[cevleis] Estudo comparado Lei 9615 vs PL 5186 - formatado

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Segunda Maio 23 23:04:13 BRT 2005


Caros cevelistas. O estudo veiculado anteriormente estava na versão original
em tabelas. Daí a razão da desformatação quando da msg anterior... Segue
texto adaptado - sem tabelas, para melhor compreensão... Paulo M Schmitt

LEI 9615/98 VIGENTE versus PROJETO DE LEI 5186/05: propostas de alteração

Por Álvaro Melo Filho e Paulo M. Schmitt

AUTORES DA PROPOSTA: Membros da Comissão de Estudos Jurídicos do Ministério
do Esporte

RELATOR: ÁLVARO MELO FILHO

OBJETIVO: Apresentar sugestões de modificação da legislação desportiva
vigente visando aprimorar o texto atual previsto para uma gestão desportiva
responsável, suprir determinadas lacunas, corrigir distorções existentes,
fixar novos conceitos e, principalmente, implementar ao desporto
profissional um modelo equilibrado que prestigie um desenvolvimento
escoimado em premissas de planejamento, transparência e sustentabilidade,
reforçando a idéia de punibilidade ao seu descumprimento, bem assim o
afastamento do dirigente desidioso. As relações contratuais entre clubes e
atletas, transitórias por natureza, não podem conferir direitos permanentes
sem que haja uma criteriosa avaliação da peculiaridade que existe na
atividade desportiva, sob pena de condená-la a ser sempre deficitária, assim
como ocorre em alguns setores da economia (aeroportuários, por exemplo). Não
se pretende, contudo, suprimir qualquer direito na relação atletaXclube, mas
apenas adequar vantagens, benefícios e outras verbas a uma estrutura que se
distingue de todos as outras áreas. Ademais, o projeto prestigia mecanismos
de proteção do atleta profissional, sempre muito vulnerável, dos ataques
constantes de agentes/empresários que acabam se beneficiando de parcela
considerável do trabalho alheio.

ESTUDO COMPARADO

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TEMA: DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

LEI 9.615/98 - LEI PELÉ ATUAL
Não há qualquer exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito
para participar de competições profissionais, ou seja, não se inibe a
continuidade das atividades desportivas profissionais em razão de débitos
tributários, previdenciários e fundiários.

PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 - PROPOSTAS
Exige apresentação de Certidão Negativa de Débito -CND (Fazenda/INSS/FGTS)
como condição necessária para participar de competições desportivas
profissionais, inibindo que dívidas futuras com o Poder Público sejam
constituídas, pois de nada adiantaria a adoção de qualquer medida de
recuperação financeira não inibindo débitos supervenientes com o erário.
(art. 27, § 13).

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TEMA: AGENTES DE JOGADORES / EMPRESÁRIOS

LEI 9.615/98 - LEI PELÉ ATUAL
A atuação dos empresários, agentes e procuradores de atletas não se submetem
a restrições mais rígidas, ensejando o exercício da "escravidão desportiva".

PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 - PROPOSTAS
Prevê a nulidade de cláusulas contratuais ou procuratórias abusivas,
desproporcionais, entre empresários e atletas que violem a boa fé, buscando
acabar com o "canibalismo desportivo", pois, o atleta livrou-se do "passe"
que o vinculava ao clube, mas ficou refém do "procurador", hoje guindado à
função de "atravessador desportivo". (art. 28, § 10)

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TEMA: CLUBE FORMADOR

LEI 9.615/98 - LEI PELÉ ATUAL
A garantia dada aos clubes formadores na atual redação da Lei Pelé não
impediu o êxodo massivo de atletas para o exterior, despida de justa
indenização que atualmente está limitada ao máximo de 30 vezes o valor anual
da bolsa de aprendizagem.

PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 - PROPOSTAS
Fortalece os clubes formadores, permitindo que faça com o atleta a partir de
16 anos, com direito de indenização em caso de oposição do atleta ou este se
vincular a outro clube, sob pena de obstaculizar o processo de
registro/inscrição em competições pelo clube não formador:
1º contrato (5 anos máximo) = Indenização 100 x gastos efetivos
Renovação (3 anos máximo = Indenização 200 x salário mensal proposto    pelo
clube formador. (arts. 29, 29-A, 29-B e 29-C)


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TEMA: PUBLICAÇÃO DE BALANÇOS

LEI 9.615/98 - LEI PELÉ ATUAL
A exigência de publicação de balanços e demonstrações financeiras ainda é
muito ampla e fluida, deixando ainda em aberto o jogo de contas e a mistura
entre setores profissional e social.

PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 - PROPOSTAS
Exige, como mecanismo efetivo de transparência, balanços obrigatoriamente
publicizados no modelo-padrão estabelecido do Conselho Federal de
Contabilidade para entes esportivos, separando, das contas, a parte
profissional da não-profissional e social, impondo, ainda, auditoria
independente, cujo descumprimento importa em pesadas penalidades (art. 27, §
11 e 46-A).


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TEMA: CLÁUSULA PENAL E MULTA RESCISÓRIA

LEI 9.615/98 - LEI PELÉ ATUAL
A cláusula penal devida pela "quebra de contrato" é fixada em até 100 vezes
o montante da remuneração anual paga pelo clube, enquanto a multa rescisória
é de 50% do valor a que teria direito o atleta até o final do contrato
rescindido pelo clube.

PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 - PROPOSTAS
Distingue a cláusula indenizatória (devida pelo Atleta ao Clube: 2.000 x
salário mensal) da multa rescisória (devida pelo Clube ao Atleta: sendo a
MÍNIMA de 100% do que teria direito até o final do contrato - o dobro da CLT
e a MÁXIMA de 400 x salário mensal). A diferença (2000 x 400) é justificada
em razão dos prazos previstos para o contrato (max. 5 anos), risco da
atividade e fonte pagadora das referidas verbas (art. 28, I e II, §§ 1º e
2º)

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TEMA: DIREITO DE ARENA E DIREITO DE IMAGEM

LEI 9.615/98 - LEI PELÉ ATUAL
Direito de arena é dividido com 80% para o ente desportivo 20% rateado entre
os atletas participantes da competição transmitida pela TV, enquanto o
direito de imagem é formalizado entre empresa do atleta e o clube para
reduzir os encargos sociais, configurando-se, na prática, como "salário
disfarçado".

PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 - PROPOSTAS
Devido a natureza, finalidade dos institutos e seus destinatários, separa o
direito de arena (decorre de competição, é coletivo, onde 95% é do clube 5%
dos direito audiovisuais é repassado aos atletas participantes do evento,
tendo natureza salarial) do direito de imagem  (fora da competição, é
individual, 100% do atleta que nada repassa ao clube, sem natureza
salarial). (arts. 42, § 1º e 87-A)

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TEMA: CONTRATO DE TRABALHO

LEI 9.615/98 - LEI PELÉ ATUAL
As especificidades do contrato de trabalho desportivo, exceto no que tange a
concentração, não são objeto de tratamento peculiar pela legislação
desportiva gerando demandas judiciais prejudiciais a atletas e clubes.

PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 - PROPOSTAS
Dispõe sobre as peculiaridades e especificidades do contrato de trabalho
desportivo, como concentração, não incidência de horas-extras quando da
participação em competições em domingo ou feriado, inexistência de adicional
noturno em partidas encerradas no período noturno, férias, repouso
remunerado, etc, aperfeiçoando alguns ditames da Lei nº 6354/76. (art. 28,
§§ 3º e 4º)

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TEMA: SEGURO

LEI 9.615/98 - LEI PELÉ ATUAL
O seguro de vida não tem previsão na legislação desportiva atual que se
restringe ao seguro de acidente de trabalho como obrigatório, não havendo de
cogitar-se de impor responsabilidade ao ente desportivo até que o seguro
seja efetivamente pago.

PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 - PROPOSTAS
Obriga os clubes a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais em favor
dos atletas, e, enquanto o seguro não fizer o pagamento da indenização, o
clube é o responsável pelo pagamento de despesas médico-hospitalares e
medicamentos. (art. 45 e § único)

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TEMA: CLUBE-EMPRESA

LEI 9.615/98 - LEI PELÉ ATUAL
Obriga, por via indireta, a transformação do clube profissional em empresa,
e, pune quem não adota a forma jurídica de sociedade empresária com a
equiparação à sociedade em comum. Com isso, os associados que pagam
mensalidade para freqüentar o clube acabam tornando-se responsáveis pelas
dívidas do clube e da má gestão dos dirigentes.

PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 - PROPOSTAS
Acaba com a inconstitucional obrigatoriedade disfarçada de transformação do
clube profissional em empresa, até porque a recíproca não é verdadeira. A
Encol, Vasp, Rede Manchete e Banco Santos são alguns exemplos de que ser
empresa não garante profissionalismo, credibilidade e transparência. O
Projeto mantém a faculdade do clube transformar-se em sociedade empresária
(§ 9º do art. 27), mas revoga dispositivos que levavam os associados (e não
os dirigentes) serem civilmente responsabilizados. Ou seja, o Projeto não
prioriza a forma ou o molde jurídico do clube, mas a atuação profissional
dos dirigentes desportivos e a transparência da administração (art. 46-A)

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TEMA: JUÍZO ARBITRAL

LEI 9.615/98 - LEI PELÉ ATUAL
Não há na legislação atual nenhum dispositivo prevendo o uso do Juízo
Arbitral em matéria desportiva.

PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 - PROPOSTAS
Abre a possibilidade do uso do Juízo Arbitral na esfera desportiva para as
hipóteses que não sejam de competência constitucionalmente atribuída à
Justiça Desportiva - disciplina e competições desportivas (art. 90-C).




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