From prof.mataruna em uol.com.br Sun Apr 2 14:34:47 2006 From: prof.mataruna em uol.com.br (Prof. Leonardo Mataruna) Date: Sun Apr 6 17:56:28 2008 Subject: [cevama] =?iso-8859-1?q?_Lan=E7amento_da_Cartilha_=22DEFICI=CANC?= =?iso-8859-1?q?IA_COM_EFICI=CANCIA_-_dos_direitos_da_pessoa_portad?= =?iso-8859-1?q?ora_de_defici=EAncia=22=2C_?= Message-ID: <200301c6569d$43d93380$f73d33c9@leo> Lançamento da Cartilha "DEFICIÊNCIA COM EFICIÊNCIA - dos direitos da pessoa portadora de deficiência", Prezado(a) Senhor(a) A Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, tem a honra de convidá-lo(a) para participar do lançamento da Cartilha: "DEFICIÊNCIA COM EFICIÊNCIA - dos direitos da pessoa portadora de deficiência", que será realizado no dia 6 de abril, às 19 horas, no Salão Nobre da OAB, Praça da Sé, 385 - 1º andar - São Paulo, Capital. Contamos com sua indispensável presença. FREDERICO ANTONIO GRACIA Presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência ********************************** Prof. Leonardo Mataruna, PhD. Std. Laboratório de Atividade Motora Adaptada Faculdade de Educação Física - UNICAMP ********************************** From prof.mataruna em uol.com.br Sun Apr 2 14:37:58 2006 From: prof.mataruna em uol.com.br (Prof. Leonardo Mataruna) Date: Sun Apr 6 17:56:28 2008 Subject: [cevama] Noticias e Links Message-ID: <201901c6569d$b5ef9770$f73d33c9@leo> ----- Original Message ----- From: "marta gil" Sent: Tuesday, March 28, 2006 11:42 AM Subject: [educadores] Fw: [ForumAgenda] Novidades do dia 27/03/2006 Novidades Portal de ajudas técnicas é referência em Portugal http://www.ajudas.com/ Surdo-mudo vence desafio e vira jogador de futebol http://esportes.terra.com.br/interna/0,,OI935460-EI1832,00.html Concessão de órteses e próteses http://www.mds.gov.br/servicos/servico10.asp SEED amplia atendimento a alunos com necessidades especiais www.infonet.com.br/noticias/ler.asp?id=45328&titulo=Noticias Ação pró-criança une de Spike Lee à Woo http://www.onu-brasil.org.br/view_news.php?id=3815 Um desenho universal para a rede http://www.arede.inf.br/index.php?option=com_content&task=view&id=476&Itemid =1 Sarau da Pastorarte traz artistas especiais à noite cultural http://www.bomdiabauru.com.br/index.asp?jbd=3&id=86&mat=23186 Prisão de cego acusado de acariciar PM choca Juiz de Fora http://www.noolhar.com/brasil/578809.html Centro de Equoterapia vai ajudar deficientes no MA http://imirante.globo.com/plantaoi/plantaoi.asp?codigo1=92617 Transporte especial para pessoas com mobilidade reduzida em São Paulo - Atende http://www2.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/deficiencia_mobilidade_reduzida /servicos/0003 Núcleo informa e dá apoio a deficientes http://www.bomdiabauru.com.br/index.asp?jbd=3&id=81&mat=22863 Segurança Social sem dinheiro para deficientes e idosos http://tsf.sapo.pt/online/vida/interior.asp?id_artigo=TSF169273 Apoio a deficientes reforçado em 36 por cento http://www.oprimeirodejaneiro.pt/?op=artigo&sec=b6d767d2f8ed5d21a44b0e588668 0cb9&subsec=&id=4e2776d37c3c79dea5277bec42e81178 Deficientes visuais mostram talento em oficina de artes www.joaopessoa.pb.gov.br/noticias/?n=3205 TCE/MS realiza no dia 28 exposição com artistas deficientes http://www.agorams.com.br/index.php?ver=ler&id=76560 Ministério propõe FUST para portadores de necessidades especiais http://www.estadao.com.br/tecnologia/telecom/noticias/2006/mar/27/62.htm Prefeitura cria parceria para buscar inclusão de deficientes visuais no esporte http://www.jfinforma.com.br/content/view/1508/75/ Desenvolvido teste para detecção precoce de doenças neurodegenerativas http://www.pcd.pt/noticias/ver.php?id=4257 Descoberto medicamento que funciona em casos de progéria http://www.mni.pt/destaques/?cod=8029&cor=azul&MNI=d00778ebc995caded61ec81e9 adae69b Caixas 24 horas devem oferecer acessibilidade http://www.noolhar.com/opovo/fortaleza/579198.html Proposta dá prioridade a deficientes na compra de imóvel http://www.portalcorreio.com.br/site/noticia.php?id=13165 Luta contra o sarampo: uma história de sucesso http://www.unicrio.org.br/SalaDaImprensaTextos.php?Texto=2303f.htm Universidade de Barcelona : livros relacionados com a deficiência : Guía básica de educación afectivo-sexual para personas con discapacidad visual. http://www.publicacions.ub.es/ficha.asp?codi=06350 Valor de la mirada: sordera y educación http://www.publicacions.ub.es/ficha.asp?codi=06224 Tratamiento educativo de los trastornos de la lengua escrita http://www.publicacions.ub.es/ficha.asp?codi=06484 Editora lança este mês no país "O Código da Vinci" e "O doce veneno do escorpião" como audiolivros www.audiolivro.com.br Investigadores españoles crearon un teclado para computador en el sistema braille http://eltiempo.terra.com.co/vidadehoy/2006-03-11/ARTICULO-WEB-_NOTA_INTERIO R-2787019.html Sesiclube sedia evento http://www.jcorreio.com.br/leiamais.asp?CodNoticia=23006 Tougher warnings for ADHD drugs http://www.sciencedaily.com/upi/index.php?feed=Science&article=UPI-1-2006032 2-23195900-bc-us-adhd-analysis.xml Genes at work in ADHD http://www.sciencedaily.com/upi/index.php?feed=Science&article=UPI-1-2006031 5-13163800-bc-pedmed-adhd9.xml Initiative pushes clear ADHD drug message http://www.sciencedaily.com/upi/index.php?feed=Science&article=UPI-1-2006032 0-17161200-bc-us-adhd.xml More warnings urged for ADHD drugs http://www.sciencedaily.com/upi/index.php?feed=Science&article=UPI-1-2006031 5-12434700-bc-us-adhd.xml The skinny on ADHD contributors http://www.sciencedaily.com/upi/index.php?feed=Science&article=UPI-1-2006031 7-15193200-bc-pedmed-adhd10.xml Environmental triggers of ADHD http://www.sciencedaily.com/upi/index.php?feed=Science&article=UPI-1-2006032 2-13221300-bc-pedmed-adhd11.xml Kids with extreme personality: ADHD risk http://www.sciencedaily.com/upi/index.php?feed=Science&article=UPI-1-2006032 1-20571100-bc-us-adhd-children.xml ADHD in the very young http://www.sciencedaily.com/upi/index.php?feed=Science&article=UPI-1-2006021 7-11395000-bc-pedmed-adhd4.xml Drawing the ADHD line http://www.sciencedaily.com/upi/index.php?feed=Science&article=UPI-1-2006021 5-11533200-bc-pedmed-adhd3.xml Expanding the ADHD criteria http://www.sciencedaily.com/upi/index.php?feed=Science&article=UPI-1-2006030 1-13503700-bc-pedmed-adhd7.xml Views vary over nature of ADHD http://www.sciencedaily.com/upi/index.php?feed=Science&article=UPI-1-2006031 0-17254600-bc-pedmed-adhd8.xml As parents wait, doctors debate ADHD drugs http://www.latimes.com/features/health/la-he-adhd20mar20,1,4008120.story?col l=la-headlines-health&ctrack=1&cset=true The female factor in ADHD http://www.sciencedaily.com/upi/index.php?feed=Science&article=UPI-1-2006022 2-12092800-bc-pedmed-adhd5.xml Artigo OS MOVIMENTOS SOCIAIS E O PORTADOR DE DEFICIÊNCIA http://www.maxpressnet.com.br/noticia.asp?TIPO=PA&SQINF=214335 As "Novidades do dia" são veiculadas nos grupos : Articulação Nacional de luta pela Educação Inclusiva - http://br.groups.yahoo.com/group/educacao_inclusiva/ Cegos - http://www.grupos.com.br/group/cegos/ Centro de Educação Especial Síndrome de Down - www.ceesd.org.br CVI Brasil - http://br.groups.yahoo.com/group/cvibrasil/ DFDown - http://br.groups.yahoo.com/group/dfdown Educação e Autismo - http://br.groups.yahoo.com/group/educautismo/ Eu adoro casa cheia : http://www.adorocasacheia.blogspot.com/ Fórum Agenda da Rede SACI - www.saci.org.br Fórum Permanente de Educação Inclusiva - http://br.groups.yahoo.com/group/foruminclusao/ Grupo de Estudos de Inclusão Lista Educadores (Rede SACI) - educadores-subscribe@listas.saci.org.br Lista Mãe de Deficiente (Rede SACI) - maededeficiente-subscribe@listas.saci.org.br RJDown - http://br.groups.yahoo.com/group/rjdown Síndrome de Down - http://br.groups.yahoo.com/group/sindromededown/ Universo Down CE - http://br.groups.yahoo.com/group/universodown From prof.mataruna em uol.com.br Sun Apr 2 19:27:29 2006 From: prof.mataruna em uol.com.br (Prof. Leonardo Mataruna) Date: Sun Apr 6 17:56:28 2008 Subject: [cevama] =?windows-1252?q?_ABRASPP/RIO__Associa=E7=E3o_Brasileir?= =?windows-1252?q?a_S=EDndrome_P=F3s_Polio?= Message-ID: <004d01c656c6$2916a0e0$484e33c9@leo> Antecipo a notícia mais completa: a ABRASPP lançou em janeiro deste ano o núcleo Rio de Janeiro. Vale visitar o site e ficar ligado! abraços, Mataruna A data definitiva de lançamento da ABRASPP/RIO foi nos dias 29 e 30 de março, na Escola de Saúde Pública, no Rio de Janeiro. Ocorreu a seguinte agenda : Dia 29/01 - Debate sobre a SPP para profissionais de saúde, médicos, estudiosos etc. Dia 30/01 - Lançamento da filial Rio da ABRASPP, com a eleição da diretoria e do Conselho de Administração. Será necessário ainda prepararmos a divulgação, fazermos convites às autoridades e demais interessados, reunir pacientes de Pólio da região e preparar o dia do evento. Aguardo a colaboração de todos. Reservem suas agendas para o evento. Um abraço, Luiz Baggio Neto Presidente ABRASPP -------------- Próxima Parte ---------- Um anexo em HTML foi limpo... URL: http://listas.cev.org.br/pipermail/cevama/attachments/20060402/358ef204/attachment.htm From prof.mataruna em uol.com.br Sun Apr 2 19:30:07 2006 From: prof.mataruna em uol.com.br (Prof. Leonardo Mataruna) Date: Sun Apr 6 17:56:28 2008 Subject: [cevama] =?iso-8859-1?q?_Campanha_mundial_pela_inclus=E3o_escola?= =?iso-8859-1?q?r_de_todas_as_crian=E7as_com_defici=EAncia_visual?= =?iso-8859-1?q?=3A_O_Compromisso_de_Pontevedra_2006/2010_?= Message-ID: <006301c656c6$86b48a50$484e33c9@leo> ----- Original Message ----- From: marta gil Sent: Thursday, January 19, 2006 12:50 PM Subject: [educadores] Campanha mundial pela inclusão escolar de todas as crianças com deficiência visual: O Compromisso de Pontevedra 2006/2010 Campanha mundial pela inclusão escolar de todas as crianças com deficiência visual: O Compromisso de Pontevedra 2006/2010 Tradução: Romeu Kazumi Sassaki Reconhecendo que, atualmente, menos de 10% das crianças com deficiência visual nos países em desenvolvimento têm acesso à educação escolar e dando continuidade às discussões feitas no âmbito do Conselho Internacional para a Educação de Pessoas com Deficiência Visual (Icevi) a respeito da necessidade de se desenvolver uma campanha e um programa mundial, um grupo representativo das principais organizações não-governamentais internacionais da área do desenvolvimento assumiu um compromisso durante a reunião ocorrida em Pontevedra (Espanha), nos dias 27 a 29 de novembro de 2005. O grupo se comprometeu a desenvolver uma campanha e um programa mundial com o objetivo de oferecer uma intervenção precoce e uma educação escolar adequada para as crianças com deficiência visual sob o título "Educação Para Todas as Crianças com Deficiência Visual". Esta campanha e este programa serão planejados para alcançar os milhões de crianças com deficiência visual que atualmente carecem de educação escolar. A campanha incluirá os seguintes elementos principais: § Fomento à conscientização. § Apoio. § Desenvolvimento e execução do programa. § Desenvolvimento de recursos humanos. § Arrecadação de fundos. As organizações que se reuniram em Pontevedra examinaram e aprovaram um documento de planejamento que resume os elementos da campanha, que será conduzida pelo Icevi em associação com a União Mundial de Cegos (UMC). A Unesco e o Unicef serão convidados para participar nesta campanha. O Grupo de Trabalho Interino, presidido por Larry Campbell (Presidente do Icevi), é constituído por representantes da Agência Internacional para a Prevenção da Cegueira (IAPB), a Christoffel Blindenmission (CBM)/Missão Cristã de Cegos, o Programa Hilton-Perkins (HPP), o Conselho Internacional para a Educação de Pessoas com Deficiência Visual (Icevi), a Associação Norueguesa para as Pessoas Cegas e Deficientes Visuais (NABPS), o Programa Internacional Overbrook (OIP), a Sight Savers International (SSI), a Organização Nacional de Cegos Espanhóis (Once) e a União Mundial de Cegos (UMC). O Grupo de Trabalho Interino deverá reportar-se ao Comitê Executivo do Icevi. O Grupo de Trabalho Interino determinou as atividades prioritárias para os cinco primeiros anos da campanha. As atividades que deverão ser concluídas antes de julho de 2006 são as seguintes: § Desenvolvimento do logotipo e do título para a campanha. § Estabelecimento de laços com a Unesco, o Unicef e outros para contatos e apoio. § Estabelecimento de um relacionamento formal entre o Icevi, a UMC, a Unesco e o Unicef. § Obtenção do compromisso formal da UMC para com a campanha e o programa. § Preparação de folhetos e outros materiais de comunicação massiva para a campanha. § Formação de um grupo de trabalho mundial para a execução do plano financeiro para a campanha e o programa. § Desenvolvimento de uma página na internet. O Compromisso de Pontevedra foi APROVADO e ASSINADO pelas organizações que participaram nesta reunião. O grupo expressou seu agradecimento à Organização Nacional de Cegos Espanhóis (Once), que foi a generosa anfitriã desta reunião. Fonte: Disnnet Press, Bogotá, Colômbia, n. 1.195, 17 de janeiro 2006. -------------- Próxima Parte ---------- Um anexo em HTML foi limpo... URL: http://listas.cev.org.br/pipermail/cevama/attachments/20060402/6ba6b93d/attachment.html From prof.mataruna em uol.com.br Sun Apr 2 19:36:12 2006 From: prof.mataruna em uol.com.br (Prof. Leonardo Mataruna) Date: Sun Apr 6 17:56:28 2008 Subject: [cevama] Novidades da semana Message-ID: <008301c656c7$60b0adb0$484e33c9@leo> ----- Original Message ----- From: "marta gil" To: "Educadores" ; "CVI-Brasil" ; "Mae de Deficiente" Sent: Thursday, February 02, 2006 4:31 AM Subject: [educadores] Fw: [ForumAgenda] Novidades do dia 01/02/2006 > As novidades do dia ganharam mais uma colaboradora, a Valéria Llacer dos > grupos Educação e Autismo e Fórum de Educação Inclusiva. Seja bem vinda. > > Notícias > > Processo de Inclusão é um processo de aprendizado > http://www.saci.org.br/index.php?modulo=akemi¶metro=17811 > > MPT consegue revogar liminar que livrava sindicato da reserva legal para > portadores de deficiência > http://www.sentidos.com.br/canais/materia.asp?codpag=9610&codtipo=8&subcat=1 > 15&canal=mercadotrabalho > > Melhora de acesso para universitários deficientes > http://www.sentidos.com.br/canais/materia.asp?codpag=9617&codtipo=8&subcat=2 > 6&canal=educar > > CEFETPE realiza projeto de sensibilização sobre educação inclusiva no > município de Água Preta - Pernambuco > http://www.saci.org.br/index.php?modulo=akemi¶metro=17812 > > MPF quer suspender venda de remédio contra paralisia cerebral > http://www.jornalacidade.com.br/geral/ver_news.php?pid=33&nid=33223 > > Identificados defeitos de nascença comuns > http://www.diariosp.com.br/saude/default.asp?Editoria=45&id=369798 > > Peso da mochila : Volta às aulas aumenta preocupação > http://www.sentidos.com.br/canais/materia.asp?codpag=9618&codtipo=4&subcat=2 > 5&canal=educar > > Deficiente visual conquista 1º lugar em São Paulo e Minas > http://www2.opopular.com.br/ultimas/noticia.php?cod=243572 > > Seminário busca inclusão de surdos > http://www2.opopular.com.br/ultimas/noticia.php?cod=243583 > > Derrame cerebral : Ataca cada vez mais antes dos 30 anos > http://www.sentidos.com.br/canais/materia.asp?codpag=9601&codtipo=8&subcat=3 > 4&canal=cientifico > > Linha de ônibus Messejana/Papicu será alterada > http://verdesmares.globo.com/v3/canais/noticias.asp?codigo=137711&modulo=178 > > 17 capitais ampliam ensino fundamental para 9 anos > http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI856035-EI994,00.html > > Uma dramática e romântica comédia, «Loucos e Apaixonados» é um filme > inspirado na vida de duas pessoas que sofrem do síndrome de Asperger > http://www.fabricadeconteudos.com/?lop=artigo&op=6512bd43d9caa6e02c990b0a826 > 52dca&id=424f718c9bcc0193c859a62c3e6e04f9 > > Perfil > > As emoções de uma jovem bailarina > http://www.saci.org.br/index.php?modulo=akemi¶metro=17813 > > Ex-instrutor de treinamento de segurança no trabalho deixou a profissão > para > se dedicar às pessoas cegas, em Macaé > http://www.sentidos.com.br/canais/materia.asp?codpag=9614&codtipo=3&subcat=5 > 4&canal=talento > > Eventos > > Exposição : Modelo permite a visualização perfeita do caminho percorrido > pelo som > http://www.sentidos.com.br/canais/materia.asp?codpag=9599&codtipo=1&subcat=1 > 4&canal=toques > > Novidades do dia é uma constante homenagem à Rede SACI (www.saci.org.br) > > Colaboradores : Anahi Guedes Mello, Ana Maria Barbosa , Edilson Santos, > Márcia Rocha, Marta Gil, Patrícia Almeida e Paulo Romeu Filho, Valéria > Llacer > > As "Novidades do dia" são veiculadas nos grupos : > > Síndrome de Down - http://br.groups.yahoo.com/group/sindromededown/ > Fórum Permanente de Educação Inclusiva - > http://br.groups.yahoo.com/group/foruminclusao/ > Educação e Autismo - http://br.groups.yahoo.com/group/educautismo/ > Articulação Nacional de luta pela Educação Inclusiva - > http://br.groups.yahoo.com/group/educacao_inclusiva/ > DFDown - http://br.groups.yahoo.com/group/dfdown > RJDown - http://br.groups.yahoo.com/group/rjdown > Universo Down CE - http://br.groups.yahoo.com/group/universodown > Conselho de Alunos Cegos - http://br.groups.yahoo.com/group/consceg/ > Fórum Agenda da Rede SACI - www.saci.org.br > Grupo de Estudos de Inclusão > > > > From prof.mataruna em uol.com.br Sun Apr 2 19:37:09 2006 From: prof.mataruna em uol.com.br (Prof. Leonardo Mataruna) Date: Sun Apr 6 17:56:28 2008 Subject: [cevama] Noticias 2 Message-ID: <008701c656c7$8189cc10$484e33c9@leo> ----- Original Message ----- From: "marta gil" To: "Educadores" Sent: Saturday, February 04, 2006 7:06 AM Subject: [educadores] Fw: [ForumAgenda] Novidades do dia 02/02/2006 A partir de hoje, mais um grupo está está distribuindo as Novidades do Dia, é o Centro de Educação Especial Síndrome de Down (www.ceesd.org.br) de Campinas. Sejam bem vindos à nossa comunidade virtual de informações. Notícias La ONU da los últimos pasos hacia la convención internacional para la protección y promoción de los discapacitados http://sid.usal.es/mostrarficha.asp?id=23455&fichero=1.1 Calendário Básico de Vacinação da Criança http://dtr2001.saude.gov.br/svs/imu/imu02.htm Deficiente tem acesso ao esporte http://www.oliberal.com.br/oliberal/interna/default.asp?modulo=247&codigo=13 4816 Centro de Referência em Saúde Auditiva da Univali recebe credenciamento do SUS http://www.jornaltribuna.com.br/geral.php?id_materia=10541 Ministério Público cobra de Ipojuca regularização de trânsito e transporte http://pe360graus.globo.com/noticias360/matLer.asp?newsId=44125 Doença não associada ao trabalho não dá indenização http://www.assintecal.org.br/assintecal/web/index.asp?area=1&codconteudo=113 42 Damo cria comissão para elaborar políticas a portadores de deficiência http://politica.dgabc.com.br/materia.asp?materia=513045 Arquidiocese de Teresina lança Caminhada da Fraternidade 2006 http://www.cidadeverde.com/noticia.asp?ID=20849 Prefeitura de VG quer garantir direitos sociais de deficientes http://www.odocumento.com.br/noticia.php?id=167858 Concursos públicos do DF são obrigados a oferecer provas em braile para deficientes visuais http://concursos.correioweb.com.br/noticias/noticias.htm?codigo=14492 Bill Gates destaca que novas tecnologias alteram forma de vida http://www.balneariocamboriunews.com.br/ver_not.php?id=433&ed=Mundo&cat=Not% C3%ADcias Concursos Internacionais "II PREMIO NACIONAL DE CUENTOS FUNDACIÓN ANADE PARA PERSONAS CON DISCAPACID O ENFERMEDAD MENTAL" (entrega dos originais até 13 de Março) - Espanha http://www.fundacionanade.org/cuentos.html " BASES DEL II CONCURSO DE DIBUJO Y PINTURA DE LA ASOCIACIÓN VENEZOLANA PARA EL SINDROME DE DOWN A.V.E.S.I.D. PATROCINADA POR FABER-CASTEL (inscrições de 23 de Janeiro até 10 de Março). - Venezuela http://www.avesid.org/home.htm# Eventos Seminário Internacional :Bioética, deficiência e direitos humanos 23/2 - 16 h - CIEE Num momento em que cientistas, filósofos, religiosos, políticos e a mídia discutem as questões éticas da aplicação de novas tecnologias para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e, ao mesmo tempo, os movimentos de defesa das pessoas com deficiência lutam pela aceitação e inclusão dessas pessoas na sociedade, vamos discutir até onde os avanços científicos podem afetar os direitos humanos. Para isso vamos contar com a presença do Prof Dr Gregor Wolbring , professor das Universidades de Calgary e de Alberta, no Canadá, um dos maiores especialista em questões de bioética e deficiência; da Profa Dra Roseli Fischmann , professora de pós-graduação na USP , foi presidente do júri internacional do prêmio Unesco de educação para a paz, além de representantes da CORDE , CONADE e diversas entidades representativas das pessoas com deficiência. 23 de fevereiro de 2006, quinta-feira, às 16h Local : Auditório do CIEE - Rua Tabapuã 540 - Itaim Bibi - São Paulo O espaço do evento é acessível e terá tradução simultânea (inglês/português) e tradução em Libras Incrições Gratuitas - inclusao@gmail.com (informando nome completo, cidade e organização que participa) Vagas limitadas Novidades do dia é uma constante homenagem à Rede SACI (www.saci.org.br) Colaboradores : Anahi Guedes Mello, Ana Maria Barbosa , Edilson Santos, Márcia Rocha, Marta Gil, Patrícia Almeida e Paulo Romeu Filho, Valéria Llacer As "Novidades do dia" são veiculadas nos grupos : Síndrome de Down - http://br.groups.yahoo.com/group/sindromededown/ Fórum Permanente de Educação Inclusiva - http://br.groups.yahoo.com/group/foruminclusao/ Educação e Autismo - http://br.groups.yahoo.com/group/educautismo/ Articulação Nacional de luta pela Educação Inclusiva - http://br.groups.yahoo.com/group/educacao_inclusiva/ DFDown - http://br.groups.yahoo.com/group/dfdown RJDown - http://br.groups.yahoo.com/group/rjdown Universo Down CE - http://br.groups.yahoo.com/group/universodown Conselho de Alunos Cegos - http://br.groups.yahoo.com/group/consceg/ Fórum Agenda da Rede SACI - www.saci.org.br Centro de Educação Especial Síndrome de Down - www.ceesd.org.br Grupo de Estudos de Inclusão From prof.mataruna em uol.com.br Sun Apr 2 19:38:58 2006 From: prof.mataruna em uol.com.br (Prof. Leonardo Mataruna) Date: Sun Apr 6 17:56:28 2008 Subject: [cevama] Novidades 3 Message-ID: <008d01c656c7$c2a34b40$484e33c9@leo> ----- Original Message ----- Sent: Tuesday, February 07, 2006 3:43 AM Notícias Bancos são obrigados a adaptar caixas a deficientes http://conjur.estadao.com.br/static/text/41605,1 UFPE recebe verba para ações de inclusão http://www.pernambuco.com/ultimas/noticia.asp?materia=200622105413&assunto=7 2&onde=1 Estádios poderão reservar lugares para deficientes http://www2.camara.gov.br/internet/agenciacamara/chamadaExterna.html?link=ht tp://www.camara.gov.br/internet/agencia/materias.asp?pk=82907 Igualdade para os deficientes no futebol http://pt.uefa.com/uefa/Keytopics/kind=32768/newsId=391945.html Anatel treina recepcionistas em Língua Brasileira de Sinais http://www.consumidormoderno.com.br/ler_materia.aspx?numero=8999 Obras para serem 'vistas' com a ponta dos dedos na Galeria Theodoro Braga http://www.pa.gov.br/noticias2006/02_2006/06_01.asp Deficientes visuais ministram aulas sobre sistema braille http://www.infonet.com.br/noticias/ler.asp?id=43946&titulo=Noticias Celular facilita a vida de deficientes http://www.link.estadao.com.br/index.cfm?id_conteudo=6348 Programas resgatam a dignidade dos menos favorecidos http://www.gazetadigital.com.br/digital.php?codigo=37732&GED=5237&GEDDATA=20 06-02-06&UGID=af9577c0cd9b9049fe6bc827a4a362e9 IBGE abre concurso público para preencher mais de 600 vagas de nível médio http://www.diarionews.com.br/exibenoticia.php?id=23066 A taxa de inatividade e a informalidade http://www.vermelho.org.br/diario/2006/0206/zillah_0206.asp?nome=Zillah%20Br anco&cod=5350 Governo destina R$ 1 milhão para atender portadores de deficiência http://oglobo.globo.com/online/educacao/plantao/2006/02/04/191575833.asp AR: Maioria rejeita eliminação de barreiras arquitectónicas http://www.portugaldiario.iol.pt/noticia.php?id=642300&div_id=291 Diversidade brasileira foi destaque na Venezuela http://portal.mec.gov.br/secad/index.php?option=content&task=view&id=4127&Fl agNoticias=1&Itemid=4270 Aracaju terá vans adaptadas para deficientes http://www.infonet.com.br/noticias/ler.asp?id=43945&titulo=Aracaju MEC e UnB são parceiros no projeto Educação na Diversidade http://portal.mec.gov.br/secad/index.php?option=content&task=view&id=4143&Fl agNoticias=1&Itemid=4286 Empresas se adequam para receber deficiente http://www.jornalacidade.com.br/geral/ver_news.php?pid=27&nid=33750 Vereador consegue telefone para deficientes auditivos http://www.oregional.com.br/detalhe_noticias.php?codigo=12618 Eventos Seminário Internacional Bioética, deficiência e direitos humanos 23/2 - 13 h - CIEE Com a presença do Prof Dr Gregor Wolbring , professor das Universidades de Calgary e de Alberta, no Canadá, um dos maiores especialista em questões de bioética e deficiência; da Profa Dra Roseli Fischmann , professora de pós-graduação na USP e foi presidente do júri internacional do prêmio Unesco de educação para a paz, além de representantes da CORDE , CONADE e diversas entidades representativas das pessoas com deficiência. 23 de fevereiro de 2006 - 13h Local : Auditório do CIEE - Rua Tabapuã 540 - Itaim Bibi - São Paulo Vagas limitadas O espaço do evento é acessível e terá tradução simultânea (inglês/português) e tradução em Libras Inscrições Gratuitas - inclusao@gmail.com (informando nome completo, cidade e organização - caso participe de alguma) Novidades do dia é uma constante homenagem à Rede SACI (www.saci.org.br) Colaboradores : Anahi Guedes Mello, Ana Maria Barbosa , Edilson Santos, Márcia Rocha, Marta Gil, Patrícia Almeida e Paulo Romeu Filho, Valéria Llacer As "Novidades do dia" são veiculadas nos grupos : Síndrome de Down - http://br.groups.yahoo.com/group/sindromededown/ Fórum Permanente de Educação Inclusiva - http://br.groups.yahoo.com/group/foruminclusao/ Educação e Autismo - http://br.groups.yahoo.com/group/educautismo/ Articulação Nacional de luta pela Educação Inclusiva - http://br.groups.yahoo.com/group/educacao_inclusiva/ DFDown - http://br.groups.yahoo.com/group/dfdown RJDown - http://br.groups.yahoo.com/group/rjdown Universo Down CE - http://br.groups.yahoo.com/group/universodown Conselho de Alunos Cegos - http://br.groups.yahoo.com/group/consceg/ Fórum Agenda da Rede SACI - www.saci.org.br Centro de Educação Especial Síndrome de Down - www.ceesd.org.br Grupo de Estudos de Inclusão From prof.mataruna em uol.com.br Sun Apr 2 19:40:12 2006 From: prof.mataruna em uol.com.br (Prof. Leonardo Mataruna) Date: Sun Apr 6 17:56:28 2008 Subject: [cevama] Noticias 4 Message-ID: <009301c656c7$eeb7a050$484e33c9@leo> Notícias A Rede SACI, da empreendedora social da Ashoka Marta Gil, foi classificada entre os 15 projetos finalistas do concurso Experiências em Inovação Social na América Latina http://www.ashoka.org.br/noticia.php?acao=visualizar&id=27 Se lei que estabelece cotas fosse cumprida, portadores de deficiência teriam 518,12 mil novos postos de trabalho http://www.correiodabahia.com.br/2006/02/13/noticia.asp?link=not000128083.xm l Inclusão de portadores de necessidades em debate http://www.oliberal.com.br/plantao/noticia/default.asp?id_noticia=136609 Lei garante bolsa de estudo para professores http://portal.mec.gov.br/index.php?option=content&task=view&id=4147&FlagNoti cias=1&Itemid=4290 Estudante ganha prêmio com ajuda do Proinesp http://portal.mec.gov.br/seesp/index.php?option=content&task=view&id=4167&Fl agNoticias=1&Itemid=4310 Responsabilidade social dos governos é tema de seminário em Fortaleza http://ultimosegundo.ig.com.br/materias/brasil/2271501-2272000/2271505/22715 05_1.xml Novo ensino fundamental "rebatiza" pré-escola sem alterar currículo http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u18337.shtml Um software para traçar os caminhos do raciocínio http://novaescola.abril.com.br/noticias/nov_05_11/index.htm Releituras da ilha de Fidel http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT1130341-1655,00.html Inclusão do aluno com deficiência visual pede sala de apoio http://novaescola.abril.com.br/noticias/set_05_9/index.htm DVD de atletas deficientes físicos motivou o Santos http://br.news.yahoo.com/060212/4/11upm.html Liminar garante acesso total de gestantes e idosos em ônibus http://www.jmonline.com.br/?canais,2,06,261 Fraternidade: Igreja Católica defende deficientes na campanha ... http://imirante.globo.com/plantaoi/plantaoi.asp?codigo1=89221 Novidades do dia é uma constante homenagem à Rede SACI (www.saci.org.br) Colaboradores : Anahi Guedes Mello, Ana Maria Barbosa , Edilson Santos, Márcia Rocha, Marta Gil, Patrícia Almeida e Paulo Romeu Filho, Valéria Llacer As "Novidades do dia" são veiculadas nos grupos : Síndrome de Down - http://br.groups.yahoo.com/group/sindromededown/ Fórum Permanente de Educação Inclusiva - http://br.groups.yahoo.com/group/foruminclusao/ Educação e Autismo - http://br.groups.yahoo.com/group/educautismo/ Articulação Nacional de luta pela Educação Inclusiva - http://br.groups.yahoo.com/group/educacao_inclusiva/ DFDown - http://br.groups.yahoo.com/group/dfdown RJDown - http://br.groups.yahoo.com/group/rjdown Universo Down CE - http://br.groups.yahoo.com/group/universodown Conselho de Alunos Cegos - http://br.groups.yahoo.com/group/consceg/ Fórum Agenda da Rede SACI - www.saci.org.br Centro de Educação Especial Síndrome de Down - www.ceesd.org.br Lista Educadores e Mãe de Deficiente (Rede SACI) CVI Brasil - http://br.groups.yahoo.com/group/cvibrasil/ Grupo de Estudos de Inclusão From prof.mataruna em uol.com.br Sun Apr 2 19:40:51 2006 From: prof.mataruna em uol.com.br (Prof. Leonardo Mataruna) Date: Sun Apr 6 17:56:28 2008 Subject: [cevama] noticias 5 Message-ID: <009901c656c8$05ac8c80$484e33c9@leo> Diferentes especiais http://www2.uol.com.br/vivermente/conteudo/materia/materia_40.html Filme As Chaves de Casa aborda a aceitação da deficiência http://www.sentidos.com.br/canais/materia.asp?codpag=9628&codtipo=1&subcat=5 &canal=toques Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade http://www.saci.org.br/index.php?modulo=akemi¶metro=17821 Projeto pioneiro de inclusão social uniu pais, escola e a empresa http://www.sentidos.com.br/canais/materia.asp?codpag=9687&codtipo=8&subcat=3 0&canal=visao Escola de Caarapó ganha laboratório de informática http://www.conesulnews.com.br/site/leitura.php?can_id=12&id=45697 Escola especial para deficientes visuais tem vagas para crianças http://pe360graus.globo.com/educacao360/matler.asp?newsId=45153 Bancos são obrigados a adaptar caixas a deficientes http://www.gazetadaserra.com.br/noticias.php?intIdUltimaNoticia=25924 Jovens deficientes passam Carnaval na neve http://www.presstur.com/site/news.asp?news=5132 AMDE e SMTU realizam nesta terça adesivagem a Veículos adaptados http://www.diariodecuiaba.com.br/detalhe.php?cod=245350 Enem: estudantes com deficiência terão uma hora a mais http://www2.opopular.com.br/ultimas/noticia.php?cod=245207 Artigos O direito de ser, sendo diferente na escola http://www.saci.org.br/index.php?modulo=akemi¶metro=17820 Livros Marcos Antonio Gonçalves, presidente da Avape lança livro onde registra a história da entidade ao longo de mais de duas décadas. O primeiro capítulo do livro está disponível gratuitamente para leitura no Shopping Sentidos http://www.sentidos.com.br/canais/materia.asp?codpag=9627&codtipo=1&subcat=5 &canal=toques Novidades do dia é uma constante homenagem à Rede SACI (www.saci.org.br) Colaboradores : Anahi Guedes Mello, Ana Maria Barbosa , Edilson Santos, Márcia Rocha, Marta Gil, Patrícia Almeida e Paulo Romeu Filho, Valéria Llacer As "Novidades do dia" são veiculadas nos grupos : Síndrome de Down - http://br.groups.yahoo.com/group/sindromededown/ Fórum Permanente de Educação Inclusiva - http://br.groups.yahoo.com/group/foruminclusao/ Educação e Autismo - http://br.groups.yahoo.com/group/educautismo/ Articulação Nacional de luta pela Educação Inclusiva - http://br.groups.yahoo.com/group/educacao_inclusiva/ DFDown - http://br.groups.yahoo.com/group/dfdown RJDown - http://br.groups.yahoo.com/group/rjdown Universo Down CE - http://br.groups.yahoo.com/group/universodown Conselho de Alunos Cegos - http://br.groups.yahoo.com/group/consceg/ Fórum Agenda da Rede SACI - www.saci.org.br Centro de Educação Especial Síndrome de Down - www.ceesd.org.br Lista Educadores e Mãe de Deficiente (Rede SACI) CVI Brasil - http://br.groups.yahoo.com/group/cvibrasil/ Grupo de Estudos de Inclusão From prof.mataruna em uol.com.br Sun Apr 2 19:41:58 2006 From: prof.mataruna em uol.com.br (Prof. Leonardo Mataruna) Date: Sun Apr 6 17:56:28 2008 Subject: [cevama] noticias 6 Message-ID: <009f01c656c8$2deaac40$484e33c9@leo> ALGUMAS NOTICIAS JÁ ACONTECERAM, MAS FICAM OS LINKS IMPORTANTES PARA ACOMPANHAR AS NOVIDADES. UM ABRAÇO, MATARUNA. Novidades do dia Fórum Mundial da Educação começa na quinta-feira, na Baixada Fluminense http://www.radiobras.gov.br/materia_i_2004.php?materia=259307&q=1&editoria= III Curso de Aperfeiçoamento de Cuidadores e Gerentes de Trabalho para Pessoas Portadoras de Deficiências - Município do Rio de Janeiro http://www.integrando.org.br/article.php3?id_article=434 Associação Síndrome de Down rifa uniforme assinado por Telê Santana e jogadores do São Paulo http://www.gazetadepiracicaba.com.br/conteudo/mostra_noticia.asp?noticia=142 3818&area=26050&authent=7F9BDA26EFBFB30EDAED32FCCEF239 A Inclusão do Aluno com Necessidades Educacionais Especiais na Escola para Todos http://www.unisuam.edu.br/cursos_extensao/curso_inclusao_aluno.php Dia especial no circo http://www.noolhar.com/opovo/fortaleza/577388.html Deficientes: discutir o tema é o caminho para a conscientização http://www.jornalvejaagora.com.br/2006/3/19/Pagina10297.htm Presente de Natal http://www.noolhar.com/opovo/fortaleza/577389.html Curso de Acessibilidade Online - Parceria entre Instituto Paradigma e FGV Online http://www.institutoparadigma.org.br/site/conteudo.asp?id=103¬icia_id=154 Professores do município participaram de encontro http://www.atribunamt.com.br/?f=ver_noticia&id=26599 Parceria garante apoio a pessoas com necessidades especiais http://www.conesulnews.com.br/site/leitura.php?can_id=2&id=48769 Prédios sem acesso http://www.gazetaoeste.com.br/conteudo/conteudo.asp?urlMenu=3046%20 Serviço Especial de Transporte contará com duas novas linhas http://pe360graus.globo.com/noticias360/matler.asp?newsId=48353 Celebração na Paróquia de Santa Rita homenageia deficientes http://www.bomdiasorocaba.com.br/index.asp?jbd=2&id=108&mat=22498 "Não há limites para a capacidade humana" http://www.noolhar.com/opovo/paginasazuis/577407.html Evento sobre direitos das pessoas com deficiências atrai interesses dos municípios http://www.jornalagora.com.br/2003geral1.html Gestão com responsabilidade social http://www.universia.com.br/materia/materia.jsp?materia=10375 Pesquisa integra deficientes auditivos com o mundo virtual http://www.universia.com.br/noticia/materia_dentrodocampus.jsp?not=28190 Parceria garante apoio a pessoas com necessidades especiais http://www.ultimahoranews.com/not_ler.asp?codigo=18358 Exemplo de cidadania: Estudantes realizam evento na Associação Pestalozzi http://www.rondonoticias.com.br/showNew.jsp?CdMateria=49063&CdTpMateria=7 Experiência escolhe atores para espetáculo http://www.oliberal.com.br/oliberal/interna/default.asp?modulo=248&codigo=14 5815 Deficientes entram no mercado de trabalho http://www.parana-online.com.br/noticias/index.php?op=ver&id=196061&caderno= 8 Autism One Radio A Worldwide, Web-Based Radio Station for the Care, Treatment, and Recovery of Children with Autism http://www.autismone.org/radio Measles outbreak affects children http://news.bbc.co.uk/2/hi/uk_news/england/south_yorkshire/4765472.stm State agency seeks to circumvent Legislature's ban on vaccines containing thimerosal http://illinois.gyrosite.com/gyrobase/Content?oid=4994 Actors for Autism http://www.actorsforautism.com/OpenMicNight.html Mother assures parents of autistic children that there is hope http://www.tmcnet.com/usubmit/2006/02/03/1339741.htm Novidades do dia é uma constante homenagem à Rede SACI (www.saci.org.br) Colaboradores : Anahi Guedes Mello, Ana Maria Barbosa , Edilson Santos, Eugênia Maria, Márcia Rocha, Marta Gil, Patrícia Almeida e Paulo Romeu Filho, Sandra Tavares, Valéria Llacer As "Novidades do dia" são veiculadas nos grupos : Articulação Nacional de luta pela Educação Inclusiva - http://br.groups.yahoo.com/group/educacao_inclusiva/ Centro de Educação Especial Síndrome de Down - www.ceesd.org.br CVI Brasil - http://br.groups.yahoo.com/group/cvibrasil/ DFDown - http://br.groups.yahoo.com/group/dfdown Educação e Autismo - http://br.groups.yahoo.com/group/educautismo/ Fórum Agenda da Rede SACI - www.saci.org.br Fórum Permanente de Educação Inclusiva - http://br.groups.yahoo.com/group/foruminclusao/ Grupo de Estudos de Inclusão Lista Educadores (Rede SACI) - educadores-subscribe@listas.saci.org.br Lista Mãe de Deficiente (Rede SACI) - maededeficiente-subscribe@listas.saci.org.br RJDown - http://br.groups.yahoo.com/group/rjdown Síndrome de Down - http://br.groups.yahoo.com/group/sindromededown/ Universo Down CE - http://br.groups.yahoo.com/group/universodown From prof.mataruna em uol.com.br Sun Apr 2 19:46:51 2006 From: prof.mataruna em uol.com.br (Prof. Leonardo Mataruna) Date: Sun Apr 6 17:56:28 2008 Subject: [cevama] =?iso-8859-1?q?_OBJETIVOS_-_METAS_-_CONGRESSO_MUNDIAL_D?= =?iso-8859-1?q?E_INCLUSION_INTERNATIONAL_-_M=C9XICO=2CNOVEMBRO_200?= =?iso-8859-1?q?6?= Message-ID: <00ee01c656c8$dda84c00$484e33c9@leo> METAS E OBJETIVOS DO 14º. CONGRESSO MUNDIAL DE INCLUSION INTERNATIONAL SOBRE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, A SER REALIZADO EM ACAPULCO, MÉXICO, DE A 10 DE NOVEMBRO DE 2006 Traduzido de folheto entregue pelos diretores de Inclusion InterAmericana (Raquel Jelinek, Presidente, México) e Roberto Leal Ocampo, Diretor Geral e Presidente do Programa do Congresso) por Maria Amélia Vampré Xavier, Rebraf SP, Carpe Diem, SP, Sorri Brasil, Fenapaes (Brasília), Inclusion InterAmericana e Inclusion International em 18 de março, 2006 Estamos tentando colaborar com amigos do exterior, que são autoridades máximas na luta mundial em prol dos direitos de pessoas com deficiência intelectual, Raquel e Roberto, respectivamente do México e da Nicarágua, pelos quais temos grande respeito e admiração pela extensa folha de serviços a pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante muitos anos. Os quase cinqüenta anos de trabalho no movimento das APAEs, sempre em contato com suas lideranças em todo o Brasil, têm nos mostrado que há uma percepção muito vaga do que significa essa luta mundial, que envolve cerca de duzentos países nos cinco continentes, e na qual nosso país está oficialmente envolvido desde 1966 quando a Federação Nacional das APAEs se filiou à então Liga Internacional de Associações Pró Pessoas com Deficiência Mental, desde 1955 conhecida por Inclusion International, já que a inclusão social e a inclusão educacional são itens prioritários dessa grande organização à qual pertencemos há muitos anos. Em países de dimensões pequenas como Panamá, Nicarágua, Equador, na Europa Inglaterra e Holanda, por exemplo, não existem desníveis tão acentuados como os que existem em nosso país, seja em termos de desenvolvimento do sentido de cidadania, em termos de renda familiar ou políticas públicas. Nós, no Brasil, país maravilhoso se o compararmos com o caos político que se nota em muitos países, envolvidos em guerras internas ou guerras internacionais infindáveis, e sem solução possível, temos de conviver com desigualdades astronômicas, com o fato de que as famílias que têm um filho com deficiência intelectual têm de enfrentar dificuldades imensas, muitas vezes em razão de que a renda familiar é muito baixa e o enfrentamento dos gastos com um filho com deficiência intelectual exige muito dinheiro, infelizmente. É por isso que temos de saber o que acontece em outros países, nações que, como as nossas, têm grandes problemas em suas políticas sociais. O México é semelhante ao Brasil sob muitos aspectos, porém, o atual Presidente Vicente Fox tem dado grande valor ao trabalho em prol de pessoas com deficiência intelectual em seu país, realizado pela CONFE, a Federação de Famílias com um Filho com Deficiência Intelectual, que está patrocinando o grande Congresso que se aproxima, em novembro de 2006. Vamos atentar para o que está escrito no folheto que Roberto e Raquel nos entregaram pessoalmente no Congresso Nacional das APAEs, João Pessoa, Paraíba, realizado em novembro de 2005, e vamos refletir nisso, pois como dizem, "" ... Pela primeira vez na história, a prosperidade em todo o planeta colocou o mundo em condições de eliminar a pobreza extrema, contudo, a desigualdade e a exclusão social que a maioria da população mundial enfrenta e, especificamente, pessoas com deficiência intelectual e suas famílias, continuam a crescer. METAS DO CONGRESSO A principal meta do Congresso é acrescentar as vozes reunidas em Inclusion International para que se exijam mudanças nas condições sociais, econômicas e políticas que criam desigualdade e exclusão social. QUAIS SÃO, POIS, OS OBJETIVOS DO CONGRESSO? · Os objetivos do Congresso são trocar experiências e visões amplas entre pessoas de todo o mundo, a fim de promover a inclusão de todos na vida cotidiana, em níveis locais, regionais e globais. · Também é objetivo do Congresso fortalecer a capacidade de luta política ( lobbying) das famílias e suas organizações em prol da inclusão, a fim de fortalecer suas vozes no trabalho com os Governos, suas instituições e cooperação internacional e agências multilaterais. · Tornar a deficiência intelectual mais visível , social e politicamente, a fim de que esta questão seja incluída em todos os planos governamentais, programas e políticas públicas a níveis locais, regionais e globais. Este último item colocado pelos organizadores do Congresso do México é da maior importância porque muitos pais que têm conversado conosco sobre as dificuldades da implantação da inclusão, etc. acham - e damos toda razão a esses companheiros pais - que nossos filhos com deficiência são INVISÍVEIS aos olhos da comunidade, frente aos poderes públicos, etc. Provavelmente, porque somos um país de enormes e prementes desafios para a mera sobrevivência de nosso povo, falta-nos um pouco mais de sensibilidade, de vontade de pesquisar como realmente vive o povo brasileiro, e nessa aparente indiferença coletiva ficam os quase 25 milhões de brasileiros que têm algum tipo de deficiência e que precisam "matar um leão" por dia para terem suas reivindicações mais simples ( acessibilidade nas cidades, por exemplo) atendidas como deveria ocorrer em qualquer país civilizado. IDIOMAS OFICIAIS espanhol, inglês, francês, japonês. Atenção, informações mais pormenorizadas, inscrição etc., contatar: info@inclusion-international.org; ou email: CONFE: confe_ac@confe.org.mx.. Traduzido do inglês e digitado em São Paulo por Maria Amélia Vampré Xavier, Rebraf SP, Carpe Diem, SP, Sorri Brasil, Fenapaes (Brasília), Inclusion InterAmericana e Inclusion International em 18 de março, 2006. -------------- Próxima Parte ---------- Um anexo em HTML foi limpo... URL: http://listas.cev.org.br/pipermail/cevama/attachments/20060402/65f77374/attachment.htm From prof.mataruna em uol.com.br Sun Apr 2 19:48:29 2006 From: prof.mataruna em uol.com.br (Prof. Leonardo Mataruna) Date: Sun Apr 6 17:56:29 2008 Subject: [cevama] COMO SE CHEGOU AO CONCEITO DE UMA SOCIEDADE INCLUSIVA? Message-ID: <010b01c656c9$1830e2b0$484e33c9@leo> COMO SE CHEGOU AO CONCEITO DE UMA SOCIEDADE INCLUSIVA? Texto de Romeu Sassaki (1997) Digitado em São Paulo por Maria Amélia Vampré Xavier Rebraf SP, Carpe Diem SP, Sorri Brasil, Fenapaes (Diretoria para Assuntos Internacionais), Inclusion InterAmericana e Inclusion International em 12 de março, 2006 No que se refere à educação, e especificamente educação de alunos com deficiências, existe ainda muita polêmica no Brasil de hoje. Infelizmente, embora se fale muito na melhora da educação devido ao número crescente de alunos inscritos em nossas escolas, e esse seja um dado significativo nos últimos dez anos, temos todos de reconhecer que estamos muito atrás de países como o Chile, na América do Sul, ou a Coréia, que investiram muito em educação nos últimos anos, por perceberem quão importante é para um país não somente um povo alfabetizado mas cidadãos, homens e mulheres, capazes de interpretar as grandes questões que afligem o mundo caótico em que vivemos. Fala-se muito em educação inclusiva, principalmente nos grandes centros, e há um número sempre maior de interessados, professores que querem - de fato - enfrentar os problemas que a diversidade da população estudantil traz para a sala de aula comum, o que exige do professor contínuo aperfeiçoamento de habilidades. Então, será bom que pensemos no que essas novas idéias representam e qual a sua abrangência. Como se fez ou como se adotou o conceito de que a sociedade deve ser inclusiva? Vamos recorrer ao amigo Sassaki para alguns esclarecimentos, sempre úteis para todos nós! Sociedade inclusiva O conceito de sociedade inclusiva é bastante recente nos meios especializados em assuntos de deficiência. Ele vem sendo crescentemente mencionado a partir de 1995, em traduções e textos originais em português, assim como em palestras e reuniões que tratem de estudar o desafio da implementação das 22 normas universais de equiparação de oportunidades para pessoas com deficiência. Ele é mais recente do que os conceitos de Educação inclusiva, lazer, recreação, esporte e turismo inclusivos e mercado de trabalho inclusivo, os quais começaram a ser aplicados já na década de 80 nos Estados Unidos, na Europa, e em alguns outros países. No âmbito internacional, a ONU - Organização das Nações Unidas, foi provavelmente a primeira entidade a cunhar explicitamente a expressão uma sociedade para todos, pois ela está registrada na resolução 45/91 da Assembléia Geral das Nações Unidas de 1991. Desde então os documentos da ONU vêm relembrando constantemente a meta de uma sociedade para todos (entenda-se sociedade inclusiva.) em torno do ano 2010. Em outras palavras, foi dado ao processo de consecução da meta de uma sociedade inclusiva o prazo de cerca de 20 anos para consegui-lo. E para apoiar ações concretas nesse sentido existe o Fundo Voluntário das Nações Unidas sobre Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral pela resolução 40/31. A semente do conceito de sociedade inclusiva foi lançada em 1981 pela própria ONU quando realizou o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, que reconheceu firmemente o reconhecimento aos direitos das pessoas com deficiência como um primeiro passo para que elas participassem plena e igualmente na sociedade. Essa semente cresceu mais ainda durante a Década das Nações Unidas para Pessoas Portadoras de Deficiência (1983-1992) graças ao documento Programa Mundial de Ação Relativo às Pessoas com Deficiência (adotado pela Assembléia Geral da ONU em 3-12-82 e publicado em 1983). Esse documento fala extensamente do conceito da equiparação de oportunidades. Em 20-12-93 a Assembléia Geral da ONU adotou o documento "Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiências," que entre outras afirmações preceitua que as pessoas com deficiência "devem receber o apoio que necessitam dentro das estruturas comuns de educação, saúde, emprego, e serviços sociais (parágrafo 26)." Em junho de 1994 a ONU registrou na Declaração de Salamanca o conceito de inclusão no campo da educação. Esse mesmo documento menciona exaustivamente os conceitos de inclusão, educação inclusiva, abordagem de educação inclusiva, classes inclusivas, escolas inclusivas, escolaridade inclusiva, políticas educacionais inclusivas, provisão inclusiva às necessidades educacionais especiais, inclusão na educação e no emprego e também sociedade inclusiva. Ele se reporta à meta de educação para todos, conforme preconizado na Declaração Mundial de Educação para Todos (1990), como sendo a origem do conceito de educação inclusiva. Coincidentemente na mesma época (junho de 1994) foi realizada na capital da Islândia, a Conferência Internacional sobre "Além da Normalização - Em Direção a uma Sociedade para Todos" , que o governo da Islândia promoveu em parceria com a Federação das Organizações de Pessoas Deficientes. É interessante notar que não há analfabetos na Islândia. E a próxima Conferência Internacional foi sobre " Uma Sociedade para Todos: Inclusão - Participação" a ser realizada de 11 a 14 de maio de 1997 em Oslo, Noruega. Um trecho do folheto de divulgação diz o seguinte: "Como ocorre na Noruega, muitos países têm iniciado o importante processo de criar uma sociedade inclusiva." Assim, o conceito de sociedade inclusiva já vem sendo gradativamente implantado em várias partes do mundo, como conseqüência natural do processo de implementação dos princípios de inclusão na educação, no mercado de trabalho e no lazer, recreação, esportes e turismo. Um incontável número de exemplos mostra escolas inclusivas em várias partes do mundo. A entidade Inclusion International iniciou em 1996 uma pesquisa mundial para saber como anda a implantação do conceito de emprego inclusivo. Antes disso, a partir de 1985, o conceito de emprego apoiado vem implicando em adaptação dos locais e processos de trabalho para incluir pessoas com deficiências severas em empregos competitivos. Muitos países vêm praticando com sucesso a inclusão ao lazer etc. h á cerca de 8 anos, conforme pude atestar pessoalmente durante o Congresso Mundial "Lazer e Qualidade de Vida para o Século 21", realizado no País de Gales pela Associação Mundial de Lazer e Recreação em julho de 1996. Como brasileiros que somos, temos de admitir que há uma grande estrada a percorrer embora avanços significativos estejam sendo feitos em nosso país. Torna-se difícil a uniformidade de propósitos num país com a extensão do nosso, pois temos de levar em consideração a desigualdade cultural e econômica entre as várias regiões do país. Digitado por Maria Amélia Vampré Xavier, Rebraf SP, Carpe Diem, SP, Sorri Brasil, SP, Fenapaes (Diretoria para Assuntos Internacionais) Inclusion InterAmericana e Inclusion International em 12 de março, 2006. ************************************* Prof. Leonardo Mataruna, PhD. Std. Laboratório de Atividade Motora Adaptada Faculdade de Educação Física - UNICAMP ************************************* -------------- Próxima Parte ---------- Um anexo em HTML foi limpo... URL: http://listas.cev.org.br/pipermail/cevama/attachments/20060402/75ff59ff/attachment.html From prof.mataruna em uol.com.br Mon Apr 3 08:15:11 2006 From: prof.mataruna em uol.com.br (Prof. Leonardo Mataruna) Date: Sun Apr 6 17:56:29 2008 Subject: [cevama] =?windows-1252?q?_Divulga=E7=E3o_Evento=3A_=22Educa=E7?= =?windows-1252?q?=E3o_Inclusiva=2C_Psicologia_e_Acessibilidade=22?= Message-ID: <015801c65731$67067bd0$484e33c9@leo> Conteúdo pulado do tipo multipart/alternative-------------- Próxima Parte ---------- Um anexo não texto foi limpo... Nome : não disponível Tipo : image/gif Tam : 2381 bytes Descr.: não disponível Url : http://listas.cev.org.br/pipermail/cevama/attachments/20060403/a474efa2/attachment.gif -------------- Próxima Parte ---------- Um anexo não texto foi limpo... Nome : não disponível Tipo : image/jpeg Tam : 35205 bytes Descr.: não disponível Url : http://listas.cev.org.br/pipermail/cevama/attachments/20060403/a474efa2/attachment.jpe -------------- Próxima Parte ---------- Um anexo não texto foi limpo... Nome : não disponível Tipo : image/bmp Tam : 70498 bytes Descr.: não disponível Url : http://listas.cev.org.br/pipermail/cevama/attachments/20060403/a474efa2/attachment.bin From vpedrinelli em uol.com.br Mon Apr 3 11:27:00 2006 From: vpedrinelli em uol.com.br (vpedrinelli) Date: Sun Apr 6 17:56:29 2008 Subject: [cevama] COMO SE CHEGOU AO CONCEITO DE UMA SOCIEDADE INCLUSIVA? Message-ID: Romeu Sassaki, é sem dúvida uma grande referência nacional sobre o processo de inclusão no Brasil. (Vale lembrar que desde 1997 já se passaram quase dez anos, e já temos muitos avanços em relação a leis, iniciativas e investimento público e privado). Aproveitando a dica, quero aqui sugerir, a título de leitura e reflexão, o livro da Maria Teresa Eglér Mantoan e colaboradores (também de 1997): A integração de pessoas com deficiência: contribuições para uma reflexão sobre o tema. São Paulo, Editora Memnon, Editora SENAC, 1997. Em 1997 consolidava-se, de certa forma, o uso do termo inclusão (integração e inclusão tinham metáforas diferentes e o processos de inserção do aluno tinha características diferentes. Neste livro, 35 especialistas nacionais e internacionais dão o seu depoimento (sobretudo especialistas do Canadá, onde há muito se lidava positivamente com questões relacionadas à diversidade social) . (Em tempo1: tive oportunidade de fazer um curso com a Maria Teresa Mantoan, em 1994... quando ela liderava a questão da inclusão de crianças com deficiência mental no contexto escolar. A Educação Física apenas sonhava com esta possibilidade! Hoje ela já é realidade!) (Em tempo2: Ligia Amaral, em seu simpático texto ´Café-com-leite´ reporta a sua inclusão na ´aula de ginástica´ no final dos anos 1940!). (Um exemplo de educação para todos já naqueles tempos! Parabéns a esta ´professora de ginástica´ e a tantas outras que nominalmente não tivemos a oportunidade de conhecer, que têm adotado o princípio de inclusão desde ´sempre´!) Abraços, Verena J Pedrinelli -------------- Próxima Parte ---------- Um anexo em HTML foi limpo... URL: http://listas.cev.org.br/pipermail/cevama/attachments/20060403/c74e2dac/attachment.htm From prof.mataruna em uol.com.br Mon Apr 3 12:01:36 2006 From: prof.mataruna em uol.com.br (Prof. Leonardo Mataruna) Date: Sun Apr 6 17:56:30 2008 Subject: [cevama] =?iso-8859-1?q?_Parecer_ao_projeto_de_Estatuto_da_C=E2m?= =?iso-8859-1?q?ara?= Message-ID: <02b701c65751$1082e8a0$484e33c9@leo> Mensagem Parecer ao projeto de Estatuto da Câmara Repasso. __________________________ Pessoal Segue abaixo o substitutivo ao PL3638 da Câmara dos Deputados - Estatuto do Deficiente - que está em tramitação. O texto e as propostas são um pouco melhores (ou seriam menos ruins ?) que o projeto do senado e, pelo menos, têm o mérito de terem sido discutidas em 15 sessões de audiências públicas (enquanto o outro projeto faz seminários onde os participantes não têm o direito de se manifestar). É bom dar uma lida no todo, pois o texto já está indo para a Comissão para ser votado. Um abraço. COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PL Nº 3.638, DE 2000, QUE INSTITUI O ESTATUTO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.638, DE 2000 http://www2.camara.gov.br/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/sileg/prop_detalhe.asp?id=19977 (Apensos os Projetos de Lei nºs 2.574/00, 3.115/00, 5.278/01, 5.439/01, 5.690/01, 5.826/01, 101/03, 264/03, 308/03, 312/03, 604/03, 664/03, 669/03, 1.395/03, 1.572/03, 1.732/03, 2.677/03, 2.905/04, 2.932/04, 3.219/04, 3.249/04, 3.250/04, 3.709/04, 3.774/04, 4.120/04, 4.180/04, 4.311/04, 4.567/04, 4.685/04, 4.799/05, 5.052/05, 5.108/05, 5.269/05, 5.308/05, 5.309/05, 5.480/05, 5.486/05, 5.588/05, 5.589/05, 5.612/05, 5.633/05, 5.880/05, 5.956/05, 6.050/05, 6.198/05, 6.255/05, 6.280/05, 6.495/06 e 6.712/06). "Institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências." Autores: Deputado PAULO PAIM e OUTROS Relator: Deputado CELSO RUSSOMANNO O Congresso Nacional decreta: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Portador de Deficiência, destinado a assegurar a inclusão social e o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa acometida por limitação físico-motora, mental, visual, auditiva ou múltipla que a torne hipossuficiente para a regular inserção social. Art. 2º Os diversos graus e peculiaridades que caracterizam a condição de portador de deficiência serão definidos em regulamento, baseados em definições técnico-cientificas, devendo-se considerar, sempre que possível, os padrões internacionais. Art. 3º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum e os direitos e deveres individuais e coletivos e os tratados e convenções internacionais ratificados pelo País. Art. 4º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar ao portador de deficiência a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, à cultura, à seguridade social, à acessibilidade aos bens e serviços públicos ou de uso público, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. TITULO II Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos CAPITULO I Dos Princípios Art. 5º O Estatuto do Portador de Deficiência é regido pelos seguintes princípios: I - desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena inclusão do portador de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural; II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem ao portador de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, decorrentes da Constituição Federal e das leis, e propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico; III respeito ao portador de deficiência, que deve receber prioridade de atendimento e igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhe são assegurados, sem privilégios ou paternalismos. CAPÍTULO II Das Diretrizes Art. 6º Os agentes públicos ou privados promotores dos direitos do portador de deficiência devem observar as seguintes diretrizes: I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência; II - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias e das políticas de inclusão dos portadores de deficiência; III - incluir o portador de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer e à acessibilidade; IV- viabilizar a participação do portador de deficiência na formulação e implementação das políticas sociais, por intermédio de suas entidades representativas; V - ampliar as alternativas de inserção econômica do portador de deficiência, incentivando atividades que privilegiem seu emprego, além de proporcionar-lhe qualificação profissional para sua incorporação no mercado de trabalho; VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades do portador de deficiência, sem cunho assistencialista. CAPÍTULO lII Dos Objetivos Art. 7º. São objetivos do Estatuto do Portador de Deficiência: I - o acesso, o ingresso e a permanência do portador de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade; II - a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto, lazer e acessibilidade, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social; III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais do portador de deficiência; IV - formação de recursos humanos para atendimento do portador de deficiência; e IV - garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social. TÍTULO III Dos Direitos do Portador de Deficiência CAPÍTULO I Do Direito à Vida e à Saúde Art. 8º O direito à vida e à saúde das pessoas portadoras de deficiência será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam uma existência saudável e digna. Art. 9º É obrigatória a atenção integral à saúde das pessoas portadoras de deficiência, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços voltados para a promoção, a prevenção, a proteção, a recuperação da saúde e a reabilitação. § 1º Inclui-se na atenção integral à saúde referida no caput o provimento de medicamentos, órteses, próteses, bolsas coletoras, materiais auxiliares, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados anti-solares e outras ajudas técnicas necessárias ao tratamento e reabilitação. Art. 10. Toda pessoa que apresente deficiência, independentemente de sua natureza, agente causal ou grau de severidade, terá direito a se beneficiar dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral ou social. § 1º Considera-se reabilitação o processo contínuo destinado a permitir que a pessoa portadora de deficiência alcance nível físico, mental e social funcional satisfatório, compatível com o desenvolvimento pleno de suas potencialidades. § 2º É parte integrante do processo de reabilitação o tratamento e o apoio psicológicos, prestados de forma simultânea aos tratamentos funcionais e durante todas as fases do processo reabilitador. § 3º Os processos de reabilitação devem ser orientados pela interdisciplinaridade, integrando diferentes abordagens no trato da pessoa portadora de deficiência. § 4º Inclui-se no processo de reabilitação o suprimento dos medicamentos e das ajudas técnicas necessárias para compensar as limitações funcionais, com o objetivo de permitir a superação das barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar a plena inclusão social do portador de deficiência. Art. 11. O portador de deficiência terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste em: I - assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves, ou oferecimento de acomodações adequadas quando a espera for necessária, inclusive com a disponibilização de banheiros adaptados ao seu uso; II - disponibilização de locais apropriados para marcação de consultas, realização de exames e demais procedimentos médicos; III - direito à presença de acompanhante, inclusive durante os períodos de observação e de internação, exceto quando houver indicação médica expressa em contrário. Art. 12. É vedada a discriminação do portador de deficiência em planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da deficiência. Art. 13. Incumbe ao Poder Público, em cada esfera de governo, desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para os portadores de deficiência, que incluam, entre outras, as seguintes ações: I - promoção de ações preventivas de deficiências, como as referentes ao planejamento familiar; ao aconselhamento genético; ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério; à nutrição da mãe e da criança, inclusive com o aporte de micronutrientes específicos; à identificação e controle da gestante e do feto de alto risco; à imunização; ao diagnóstico e tratamento precoces das doenças do metabolismo e de outras causadoras de deficiência, como as doenças degenerativas; II - garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos, com o suprimento de todos os medicamentos, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento e reabilitação do portador de deficiência; III - estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento do portador de deficiência; IV - criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento do portador de deficiência, incluindo serviços especializados no tratamento e reabilitação; V - desenvolvimento de programas de saúde, inclusive de vacinação, voltados para o portador de deficiência, com a participação da sociedade e em articulação com os setores de assistência social, da educação e do trabalho; VI - garantia de atendimento domiciliar aos casos que dele necessitem; VII - desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros e de tratamento adequado às suas vítimas; VIII - disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família; IX - fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades; X - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção e no tratamento das deficiências; XI - promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento do portador de deficiência; XI - capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda de portadores de deficiência. Art. 14. Os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos ao portador de deficiência serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: I - autoridade policial; II - Ministério Público; III - Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE. CAPÍTULO II Do Acesso à Educação Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objetos desta lei, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - matrícula compulsória de alunos portadores de deficiência em classes comuns da rede regular de ensino, em estabelecimentos públicos e privados, e oferta de atendimento educacional especializado, preferencialmente na própria escola; II - organização da educação especial no sistema educacional como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; III - inserção das instituições especializadas em educação especial, públicas e privadas, no sistema educacional, para a oferta do atendimento educacional especializado; IV - oferta obrigatória e gratuita do atendimento educacional especializado para alunos portadores de deficiência, em estabelecimentos públicos e privados, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; V - oferta obrigatória da educação escolar, bem como o atendimento educacional especializado, a alunos impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde, que implique internação em unidade hospitalar ou congênere, ou atendimento ambulatorial; VI - acesso dos alunos portadores de deficiência aos programas e benefícios conferidos aos demais alunos, previstas as condições de acessibilidade, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e de sua regulamentação. § 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar que realiza o atendimento educacional especializado, definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar os serviços educacionais comuns oferecidos, preferencialmente, na rede regular de ensino, dentre eles: a) Língua Brasileira de Sinais - Libras; b) Tradução e Interpretação de Libras; c) Ensino de Língua Portuguesa para surdos; d) Sistema Braille; e) Orientação e mobilidade; f) Interpretação da Libras digital, tadoma e outras alternativas de comunicação; g) Tecnologias Assistivas e Ajudas Técnicas; h) Exercício de Atividade Cognitiva para alunos com deficiência mental; i) Atividades de vida autônoma e social; j) Outras atividades, relacionadas às necessidades educacionais dos alunos portadores de deficiência. § 2º A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível e dinâmico, para atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, vinculadas ou não as deficiências, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino. § 3º A educação de alunos portadores de deficiência deverá iniciar-se, obrigatoriamente, na educação infantil, com garantia do atendimento educacional especializado para a realização da estimulação essencial a partir dos primeiros meses de vida. § 4º A possibilidade de freqüência às classes comuns da rede regular de ensino, assim como o atendimento educacional especializado, será avaliado por equipe multiprofissional constituída por médico, psicólogo, representante do Ministério Público, professores e familiares dos alunos. § 5º A construção, reforma e adequação para acessibilidade dos estabelecimentos de ensino atenderá às normas técnicas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT e à Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, nos termos de sua regulamentação. Art. 16. O atendimento educacional especializado poderá ser ofertado, extraordinariamente, em instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. Parágrafo único. O atendimento educacional especializado não substitui o direito à educação escolar previsto no art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 17. As instituições de ensino superior, públicas e privadas, deverão promover a acessibilidade física e de comunicação aos alunos portadores de deficiência, a oferta de atendimento educacional especializado, recursos didático-pedagógicos acessíveis, tempo adicional e flexibilização das avaliações, de acordo com as necessidades educacionais especiais apresentadas pelos alunos. § 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral de processo seletivo para ingresso à educação superior e ao serviço público. § 2º As diretrizes para cursos da educação superior deverão incluir nos seus currículos, conteúdos, componentes ou disciplinas relativos ao atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos portadores de deficiência. § 3º Alunos portadores de deficiência poderão concorrer à bolsas de estudos do Programa Universidade para Todos - PROUNI, nas instituições privadas de ensino superior, nos termos do art. 7,º, II, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. Art. 18. O aluno portador de deficiência, matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação que lhe proporcione oportunidades de ingresso no mundo de trabalho. § 1º A educação profissional será oferecida às pessoas portadoras de deficiência por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores; educação profissional técnica de nível médio; e educação profissional tecnológica, de graduação e de pós-graduação. § 2º As instituições públicas e privadas deverão, obrigatoriamente, promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência aos seus cursos de educação profissional. § 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado à propiciar às pessoas portadoras de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação. § 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional, expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, terão validade nacional. § 5º Fica estabelecida a cota mínima de até vinte por cento para o portador de deficiência no preenchimento das vagas relativas às escolas técnicas federais. Art. 19. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão atendimento educacional especializado para atender às especificidades e peculiaridades das pessoas portadoras de deficiência, inclusive: I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamentos e alternativas educacionais; II - formação dos profissionais: professores, instrutores e profissionais especializados; III - adequação de recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação; IV - acessibilidade à comunicação: uso de Libras e sua tradução e interpretação, Sistema Braille, Libras Digital, Tecnologias Assistivas e Ajudas Técnicas. Art. 20. Parcerias público-privadas disponibilizarão linhas de financiamento para a criação de programas que: I - incentivem o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas e metodologias educacionais; II - formem profissionais da educação para o uso, ensino e tradução da Língua Brasileira de Sinais - Libras; III - orientem familiares e pessoas da comunidade que convivem com pessoas que tenham deficiência sensorial para a utilização da Língua Brasileira de Sinais, do Sistema Braille e das Tecnologias Assistivas. Art. 21. Os sistemas de ensino viabilizarão o atendimento educacional especializado aos alunos portadores de deficiência, equipando escolas comuns da sua rede regular com salas de recursos e com centros especializados. Art. 22. O currículo dos cursos de formação de professores, de nível médio e superior, deverão incluir, obrigatoriamente, eixos temáticos que viabilizem ao profissional acesso a conhecimentos que contribuam para a promoção da educação inclusiva. CAPÍTULO III Da Habilitação e da Reabilitação Profissional Art. 23. O portador de deficiência, beneficiário ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito à habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se ao trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente. Art. 24. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que o portador de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso ou reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária. Art. 25. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender a todo portador de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparado para um trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir. Art. 26. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades do portador de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional que deverá considerar: I - educação escolar efetivamente recebida e por receber; II - expectativas de promoção social; III - possibilidade de emprego existentes em cada caso; IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e V - necessidades do mercado de trabalho. CAPÍTULO IV Do Acesso ao Trabalho Art. 27. O portador de deficiência tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Art. 28. Os programas governamentais de geração de emprego e renda são obrigados a contemplar os trabalhadores portadores de deficiência. Art. 29. É vedada a discriminação do portador de deficiência em qualquer trabalho ou emprego, se o exercício das funções for compatível com as suas condições físicas e mentais. Art. 30. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus empregos com pessoas portadoras de deficiência habilitados ou reabilitados, na seguinte proporção: I - até 200 empregados..........................................2%; II - de 201 a 500 ....................................................3%; III - de 501 a 1000 .................................................4%; IV - de 1001 em diante ..........................................5%. § 1º A dispensa do trabalhador reabilitado ou do portador de deficiência habilitado, ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2º Órgão do Poder Público competente deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por portadores de deficiência reabilitados ou habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados. § 3º O trabalhador que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. § 4º O Poder Público estabelecerá sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para fins de verificação do cumprimento do disposto neste artigo. § 5º A empresa que descumprir o disposto no caput deste artigo fica sujeita, a partir de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, à multa de três mil reais por cada trabalhador portador de deficiência habilitado ou reabilitado que faltar para o cumprimento da proporção prevista neste artigo. Art. 31. Na contratação de trabalhador portador de deficiência, será observada a lotação, sempre que possível, no estabelecimento mais próximo de sua residência. Art. 32. Na admissão do trabalhador portador de deficiência, é vedada a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Art. 33. A jornada de trabalho do genitor ou responsável pela pessoa portadora de deficiência grave será reduzida em até duas horas diárias, conforme a necessidade de cuidados especiais, atestada por equipe multidisciplinar. CAPÍTULO V Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer Art. 34. Compete ao Poder Público, em suas diferentes instâncias e níveis da Federação, assegurar aos portadores de deficiência os direitos à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer, dispensando-lhes tratamento prioritário e adequado. § 1º O Estado incentivará as associações de portadores de deficiência no desenvolvimento de atividades artístico-culturais; § 2º É dever do Estado promover programas educativos e culturais voltados para a inserção social do portador de deficiência; § 3º Cabe ao Poder Público garantir condições de produção e circulação de livros e outras publicações em sistema Braille ou em outros meios condizentes à deficiência do cidadão. Art. 35. O exercício dos direitos culturais constitui elemento essencial para a formação da cidadania, o desenvolvimento integral e a inclusão social do portador de deficiência, compreendendo: I- participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; II- acesso facilitado: a) aos locais e estabelecimentos que promovam eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional; b) aos suportes da memória nacional; c) às manifestações artísticas e culturais; III- conhecimento da diversidade regional e étnica do País; IV- exercício da expressão criativa, mediante o desenvolvimento de projetos artísticos e culturais; V- acesso ao conteúdo de livros e outras publicações em meio condizente com a deficiência do cidadão. Art. 36. O Poder Público está obrigado a implementar programas para a manutenção e a atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, de modo a garantir a presença de livros impressos em Sistema Braille, em meio digital, magnético ou ótico, para uso do portador de deficiência visual. Art. 37. O Poder Público, nas diferentes instâncias da Federação, destinará, no âmbito dos seus respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento aos projetos culturais direcionados aos portadores de deficiência e por eles produzidos. Art. 38. O Fundo Nacional de Cultura, de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, reservará dois por cento dos seus recursos para o fomento de projetos culturais destinados aos portadores de deficiência ou por eles produzidos. Art. 39. Os meios de comunicação estatais e educativos manterão espaços ou horários especiais voltados aos ortadores de deficiência, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público, sobre os direitos desse segmento social. Parágrafo único. As campanhas educativas veiculadas em rede de televisão deverão ser traduzidas em legendas ou na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. Art. 40. Para a garantia dos direitos do portador de deficiência ao desporto, ao lazer e ao turismo, o Poder Público deve: I - incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social; II - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre as pessoas portadoras de deficiência e suas entidades representativas; III - assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade; IV - promover a inclusão de atividades desportivas para o portador de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas; V - apoiar e promover a publicação e o uso de informações turísticas adequadas ao portador de deficiência; e VI - estimular a ampliação do turismo para o portador de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras e de serviços de transporte adaptados às suas necessidades, e de guias de turismo habilitados a atendê-las. Art. 41. Fica assegurada ao portador de deficiência a concessão do desconto de, no mínimo, cinqüenta por cento no preço do ingresso para eventos de natureza artístico-cultural, esportiva, de entretenimento e lazer, em todo o território nacional, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Parágrafo único. Será reservado espaço preferencial próximo ao palco das apresentações artísticas e culturais para o portador de deficiência. Art. 42. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos desta Lei. Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiados o desporto educacional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento, compreendendo as atividades de: I - desenvolvimento de recursos humanos especializados; II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais; III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer; e V - concessão de equipamentos, próteses e demais ajudas técnicas para a prática de atividade desportiva. CAPÍTULO VI Da Previdência Social Art. 43. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social serão calculados mediante critérios que preservem o valor real dos salários de contribuição do segurado, nos termos da legislação vigente. Art. 44. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do seu efetivo pagamento. Art. 45. O portador de deficiência tem direito à pensão da Previdência Social deixada por genitor ou responsável, mesmo que trabalhe, desde que não perceba remuneração superior a dois salários mínimos. CAPITULO VII Da Assistência Social Art. 46. A assistência social será prestada ao portador de deficiência conforme os preceitos da Lei Orgânica da Assistência Social, de forma articulada com as demais políticas sociais. Art. 47. Aos portadores de deficiência que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o beneficio mensal no valor de um salário mínimo. § 1º Considera-se ausência de meios para prover a própria subsistência a falta de acesso do portador de deficiência a qualquer tipo de fonte de renda. § 2º Considera-se incapaz de prover a subsistência do portador de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo. § 3º O benefício de prestação continuada e os benefícios de aposentadoria e pensão, no valor de um salário mínimo, já concedidos a qualquer membro da família, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social. § 4º O beneficio não poderá ser acumulado com qualquer outro da Seguridade Social ou de qualquer regime previdenciário. Art. 48. O acolhimento do portador de deficiência em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica para os efeitos legais. CAPÍTULO VIII Da Habitação Art. 49. O portador de deficiência tem direito a moradia digna, no seio da família ou em instituição de atendimento. Parágrafo único. O atendimento por entidade de longa permanência é reservado aos casos de inexistência de grupo familiar ou de abandono. Art. 50. O portador de deficiência tem prioridade na aquisição de moradia própria em programas habitacionais de interesse social financiados ou subsidiados com recursos públicos, ou geridos pelo poder público, observado o seguinte: I - reserva de cinco por cento das unidades habitacionais, construídas ou não, para atendimento a portador de deficiência, independentemente da forma de seleção dos beneficiários; II - implantação de equipamentos comunitários acessíveis às pessoas portadoras de deficiência; III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantir a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência; IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos da pessoa portadora de deficiência. § 1º A unidade habitacionaI distribuída na forma do inciso I deve ser registrada em nome do portador de deficiência beneficiário ou de seu representante legal. § 2º A transferência inter vivos da unidade habitacional recebida na forma do inciso I será feita preferencialmente a portador de deficiência. § 3º É obrigatoria a interveniência do Ministério Público em todas as etapas do processo de aquisição e transferência da unidade habitacional recebida na forma do inciso I. § 4º O direito previsto no inciso I não será reconhecido a portador de deficiência beneficiário mais de uma vez. § 5º As unidades habitacionais construídas na forma do inciso I deverão ser adaptadas para uso do portador de deficiência, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e de sua regulamentação. CAPÍTULO IX Do Transporte Art. 51. O portador de deficiência tem prioridade no embarque e desembarque em veículos de transporte coletivo. Parágrafo único. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão cinco por cento dos assentos, devidamente identificados, aos portadores de deficiência, previstas as condições de acessibilidade, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e de sua regulamentação. Art. 52. O portador de deficiência tem direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994. Art. 53. Fica assegurada a reserva de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados para os veículos conduzidos por portador de deficiência, posicionadas de forma a garantir-lhe maior comodidade. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao veículo que transporte portador de deficiência. Art. 54. As locadoras de veículos, para cada conjunto de duzentos veículos de sua frota, devem oferecer um veículo adaptado para uso de portador de deficiência. § 1º O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem. § 2º A locadora de veículos que descumprir o disposto no caput e no § 1º deste artigo fica sujeita, a partir de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, à multa de quinhentos a três mil reais por unidade de veículo adaptado em falta. § 3º A multa prevista no § 2º deste artigo será aplicada nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e de seu regulamento, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Capítulo X Da Acessibilidade Art. 55. É assegurada a acessibilidade do portador de deficiência ou com mobilidade reduzida, por meio da supressão de barreiras e obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edificações, no sistema de transportes coletivos e nos meios de comunicação e informação, conforme as disposições da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e de seu Regulamento. TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao Portador de Deficiência CAPITULO I Disposições Gerais Art. 56. A política de atendimento ao portador de deficiência far-se-á através do conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a participação de entidades não-governamentais. Art. 57. São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão ou abandono; IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por portadorde deficiência abandonado em hospitais, abrigos ou similares; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos do portador de deficiência; VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do portador de deficiência. CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Portador de Deficiência Art. 58. São entidades de atendimento ao portador de deficiência, para os fins desta Lei, as que ofereçam programa de saúde, de assistência social, de educação, de abrigo ou de longa permanência e de assessoramento e defesa de direitos. Art. 59. As entidades governamentais e não- governamentais de atendimento ao portador de deficiência ficam sujeitas à inscrição de seus programas junto ao Conselho de sua área de atuação e ao órgão local de Vigilância Sanitária, observados os seguintes requisitos: I - estar regularmente constituída e apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei e com as finalidades das respectivas áreas de atuação; II - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes; III - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei e com as especificidades das respectivas áreas de atuação. Art. 60. As entidades que desenvolvam programas de abrigo ou de longa permanência para o portador de deficiência devem adotar os seguintes princípios: I - observância dos direitos e garantias previstos nesta Lei; II - preservação da identidade do portador de deficiência e manutenção de ambiente de respeito e dignidade; III - preservação dos vínculos familiares; IV - atendimento personalizado e em pequenos grupos; V - manutenção do portador de deficiência na mesma instituição, salvo em caso de força maior; VI - participação do portador de deficiência nas atividades comunitárias de caráter interno e externo. § 1º O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do portador de deficiência, sem prejuízo das sanções administrativas. § 2º Se os serviços forem prestados em parceria ou com financiamento do Estado, impõe-se a garantia do recebimento de recursos compatíveis com o custeio do atendimento. Art. 61. Constituem obrigações das entidades de abrigo ou de longa permanência: I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o portador de deficiência ou com seu genitor ou responsável, tutor, curador ou, na falta destes, com familiar, especificando o tipo de atendimento, os serviços a serem prestados e os respectivos preços, se for o caso; lI - oferecer atendimento personalizado, especialmente sob a forma de casas-lares ou repúblicas; III - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas, garantida a individualidade, a privacidade e a intimidade do portador de deficiência; IV - proporcionar cuidados médicos, psicológicos. odontológicos e farmacêuticos; V - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer, podendo fazê-lo por meio de articulação com entidades governamentais ou não-governamentais; VI - propiciar assistência religiosa àqueles que o desejarem, de acordo com suas crenças; VII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de doenças infecto-contagiosas; VIII - providenciar, ou solicitar que o Ministério Público requisite, os documentos necessários ao exercício da cidadania, quando for o caso; IX - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos dos abrigados; X - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do portador de deficiência, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; Xl - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XII - manter quadro de profissionais com formação específica; XIII - manter identificação externa visível. Art. 62. As entidades de atendimento sem fins lucrativos ao portador de deficiência terão direito à assistência judiciária gratuita. Art. 63. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao portador de deficiência serão fiscalizadas pelo Conselho da respectiva área de atuação, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. Art. 64. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento sem fins lucrativos. CAPÍTULO III Das Infrações Administrativas Art. 65. As entidades de atendimento que infringirem as normas de proteção ao portador de deficiência previstas nesta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades: I - entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa. II - entidades não-governamentais; a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; d) interdição de unidades ou suspensão de programas; e) proibição de atendimento, a bem do interesse público. Parágrafo único. As infrações cometidas por entidade de atendimento, em prejuízo dos direitos assegurados nesta Lei, devem ser comunicadas ao Ministério Público para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. Art. 66. A entidade de atendimento que descumprir as determinações do art. 63 desta Lei fica sujeita à multa de quinhentos reais a três mil reais, se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. Parágrafo único. Havendo interdição da entidade de abrigo ou longa permanência, o portador de deficiência atendido será transferido a outra instituição, às expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição. Art. 67. O profissional de saúde ou responsável por estabelecimento de saúde ou por instituição de abrigo ou de longa permanência que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra portador de deficiência de que tiver conhecimento fica sujeito à pena de multa de quinhentos reais a três mil reais, aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 68. O descumprimento das determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao portador de deficiência sujeita o responsável à pena de multa de quinhentos reais a mil reais e multa civil de mil reais a três mil reais, que será revertida em favor do portador de deficiência prejudicado. TÍTULO V Das Medidas de Proteção CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 69. As medidas de proteção ao portador de deficiência são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: I - por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento; II - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; III - em razão de sua condição pessoal. CAPÍTULO II Das Medidas Especificas de Proteção Art. 70. As medidas de proteção ao portador de deficiência previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, bem como substituídas, a qualquer tempo, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 71. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 69 desta Lei, o Poder Judiciário, a requerimento dos legitimados, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento à família, tutor ou curador, mediante termo de responsabilidade; lI - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - requisição de tratamento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; IV - abrigo em entidade. CAPITULO III Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção à Pessoa Portadora de Deficiência Art. 72. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao portador de deficiência terá início por requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e, se possível, assinado por duas testemunhas. § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de vinte e quatro horas, por motivo justificado. Art. 73. O autuado terá prazo de dez dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita: I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator; II - por via postal, com aviso de recebimento. Art. 74. Havendo risco para a vida ou a saúde do portador de deficiência, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. Art. 75. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde do portador de deficiência abrigado, a autoridade competente poderá fixar prazo para que sejam sanadas as irregularidades. Art. 76. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo, as disposições das Leis nºs 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999." TÍTULO VI Do Acesso ao Poder Judiciário CAPITULO I Das Disposições Gerais Art. 77. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente o portador de deficiência, em qualquer instância. § 1º O interessado pode requerer à autoridade judiciária competente a prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua condição. § 2º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 3º Será aposto selo adesivo identificador de prioridade nos projetos em que figure como parte ou interveniente o portador de deficiência, em qualquer instância. CAPÍTULO II Do Ministério Público Art. 78. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Art. 79. Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do portador de deficiência; II - intervir obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se disputem interesses relacionados às deficiências das pessoas; lII - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de tutor ou curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida, e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos do portador de deficiência em situação de risco; IV - atuar como substituto processual do portador de deficiência que esteja em situação de risco, conforme previsto no art. 55 desta Lei; V - promover a revogação de instrumento procuratório do portador de deficiência, nas hipóteses previstas no art. 55 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; VI - instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Policia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas; VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao portador de deficiência; VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao portador de deficiência, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; IX - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias ao saneamento de irregularidades porventura verificadas; X - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições. Xl - referendar transações envolvendo interesses e direitos dos portadores de deficiência, previstos nesta lei. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e as atribuições do Ministério Público. § 3º O representante do Ministério Público e o do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, no exercício de suas funções, terão livre acesso a toda entidade de atendimento ao portador de deficiência. Art. 80. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Parágrafo único. Se o Ministério Público, intimado, não atuar na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei, essa função poderá ser suprida por associação de portador de deficiência. Art. 81. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 82. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. Art. 83. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. CAPÍTULO III Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos Art. 84. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao portador de deficiência, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I - acesso às ações e serviços de saúde; II - habilitação e reabilitação; III - atendimento educacional; IV - benefícios e serviços de assistência social; V - atendimento na modalidade de longa permanência ou abrigo; VI - acessibilidade às edificações e logradouros públicos, ou de uso público, aos transportes e às comunicações e informações. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do portador de deficiência, protegidos em Lei. Art. 85 As ações previstas neste Capitulo serão propostas no foro do domicílio do portador de deficiência, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Parágrafo único. Considera-se domicílio, para os fins do caput deste artigo, o lugar em que o portador de deficiência esteja internado por tempo indeterminado. Art. 86 Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos dos portadores de deficiência, consideram-se legitimados, concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, dentre suas finalidades institucionais, a proteção dos portadores de deficiência; IV - a Ordem dos Advogados do Brasil; V - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do portador de deficiência, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa. § 3º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias. § 4º As certidões e informações a que se refere o § 3º deverão ser fornecidos dentro de quinze dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil. § 5º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 6º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar uma e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença. § 7º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles. § 8º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa. Art. 87 A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido julgada improcedente a ação, por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recursos, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público. Art. 88. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes. Parágrafo único. O mandado de segurança contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que lese direito líquido e certo assegurado por esta Lei poderá ser impetrado a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição. Art. 89. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil. § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado. § 4º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele. Art. 91. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 92. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 93. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao portador de deficiência sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão. Art. 94. Nas ações de que trata este Capitulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, taxas, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público. Art. 95. Qualquer pessoa poderá e o servidor deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 96. Os agentes públicos em geral, os juizes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra portador de deficiência ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis. Art. 97. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de dez dias. Art. 98. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. TITULO VII Dos Crimes CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 99. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. CAPÍTULO II Dos Crimes em Espécie Art. 100. Discriminar portador de deficiência, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou a qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania. Pena - Reclusão de seis meses a um ano e multa. Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço se a vitima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente: Art. 101. Constitui crime punível com reclusão de um a quatro anos e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência de que é portador; II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, sem justa causa, ao portador de deficiência; V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta lei, quando requisitados pelo Ministério Público; VI - deixar de observar a prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos em que for parte ou interveniente o portador de deficiência; VII - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial ou o pagamento de precatório expedido nas ações em que for parte ou interveniente portador de deficiência. VIII - Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra portador de deficiência: Art. 102. Apropriar-se ou desviar pensão, proventos ou qualquer outro rendimento de portador de deficiência, dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade. Pena - reclusão de um a quatro anos e multa. Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do portador de deficiência como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração para entidade de longa permanência ou de abrigo. Pena - detenção de um a dois anos e multa. Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do portador de deficiência, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida. Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa. Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas ao portador de deficiência. Pena - detenção de um a três anos e multa. Art. 106. Induzir portador de deficiência, sem discernimento de seus atos, a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena - reclusão de dois a quatro anos. Art. 107. Coagir, de qualquer modo, portador de deficiência a doar, contratar, testar ou outorgar procuração. Pena - reclusão de dois a cinco anos. Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva portador de deficiência, sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena - reclusão de dois a quatro anos. Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena - reclusão de um a três anos. Art. 110. Ordenar ou executar obra pública de construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo que não sejam ou não se tornem acessíveis ao portador de deficiência ou com mobilidade reduzida. Pena: Reclusão de um a quatro anos. Art. 111. Não dispor de espaços reservados para portador de deficiência, inclusive acompanhantes, de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação em locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar Pena: Detenção de um a dois anos. TÍTULO VIII Do Tratamento Orçamentário e Tributário Art. 112. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual devem prever em cada plano ou programa as metas e os recursos orçamentários destinados especificamente ao atendimento dos portadores de deficiência. Art. 113. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, conjuntamente com os censos e pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações de portadores de deficiência, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação e fomentar a pesquisa e o estudo em todas as áreas de conhecimento relacionadas com o portador de deficiência. Art. 114. Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI: I - automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite rematóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; por Centros de Formação de Condutores (CFC), para cumprimento do que determina o art. 154, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e por locadoras de veículos, na proporção de um veículo para cada conjunto de duzentos de sua frota, adaptados para uso do portador de deficiência. II - próteses, órteses, cadeiras de rodas, demais equipamentos ou ajudas técnicas e medicamentos adquiridos por portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite reumatóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, para seu uso exclusivo; III - bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados anti-solares adquiridos por portador de albinismo, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, para seu uso exclusivo; IV - elevadores, rampas, escadas e tapetes rolantes com adaptação para uso de portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite reumatóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo; V - equipamentos, material educativo e de informática produzidos especialmente para portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de albinismo ou de autismo, desde que destinados a seu uso exclusivo. Art. 115. Ficam isentos do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e Sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF as operações de financiamento para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite rematóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; por Centros de Formação de Condutores (CFC), para cumprimento do que determina o art. 154, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e por locadoras de veículos, na proporção de dois veículos para cada conjunto de cem de sua frota, adaptados para uso do portador de deficiência. Art. 116. Ficam isentos do Imposto de Importação: I - próteses, órteses, cadeiras de rodas, demais equipamentos ou ajudas técnicas e medicamentos adquiridos por portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite reumatóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, para seu uso exclusivo. II - material educativo e de informática produzido especialmente para portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de albinismo ou de autismo, ou para ele especialmente adaptados, desde que não haja similar nacional e seja destinado a seu uso exclusivo; III - elevadores, rampas, escadas e tapetes rolantes com adaptação para uso de portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de artrite reumatóide ou de fibromialgia, de albinismo, de nanismo ou de autismo. Art. 117. É permitida a inclusão como dependente, sem limite de idade, de portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda ou de autismo, por seus pais, tutor ou responsável, para os fins do Imposto de Renda Pessoa Física. Parágrafo único. A dedução por dependente, nos termos do caput, corresponderá ao dobro do valor fixado por dependente normal. Art. 118. São dedutíveis no Imposto de Renda Pessoa Física, sem limite de valor, as despesas com educação e saúde, incluídos os medicamentos, próteses, órteses, demais equipamentos ou ajudas técnicas e reabilitação profissional para o portador de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou de autismo. Art. 119. A contribuição prevista no inciso I do artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, terá cinqüenta por cento de desconto quando incidir sobre remuneração paga ou creditada ao empregado portador de deficiência. Art. 120. As multas e indenizações decorrentes da aplicação desta Lei serão destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais. TÍTULO IX Das Disposições Finais Art. 121. É assegurada a gratuidade na emissão de Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF e demais documentos básicos de cidadania para o portador de deficiência carente, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo. Art. 122. Os valores expressos em reais nesta Lei serão atualizados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 123. O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 61 ........................................................................ ..................................................................................... II - ................................................................................ ..................................................................................... h) contra criança, maior de sessenta anos, portador de deficiência, enfermo ou mulher grávida; ........................................................................" (NR) "Art. 121 ....................................................................... ...................................................................................... § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos, maior de sessenta anos ou portadora de deficiência. ..........................................................................."(NR) "Art. 133 ..................................................................... ...................................................................................... III - se a vítima for maior de sessenta anos ou portador de deficiência." (NR) "Art.148. .................................................................... ..................................................................................... § 1º ............................................................................. I - se a vitima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente, maior de sessenta anos ou portador de deficiência; ..........................................................................."(NR) "Art. 159. .................................................................... § 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, se o seqüestrado é menor de dezoito, maior de sessenta anos, portador de deficiência ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. .........................................................................."(NR) "Art. 183. .................................................................... ..................................................................................... III - se o crime é praticado contra pessoa maior de sessenta anos ou portador de deficiência." (NR) "Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, de filho menor de dezoito anos ou portador de deficiência, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: ..........................................................................."(NR) Art. 124. O art. 21 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 21. ...................................................................... ....................................................................................... Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vitima é maior de sessenta anos ou portadora de deficiência." (NR) Art. 125. O art. 7º da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, Lei dos Crimes de Responsabilidade, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: "Art.7º. ........................................................................ ....................................................................................... 11 - violar qualquer direito ou garantia constante do Estatuto do Portador de Deficiência. 12 - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente". (NR) Art. 126. O inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. ...................................................................... .................................................................................... III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de vinte e um anos, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portador de deficiência, ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação; ..........................................................................."(NR) Art. 127. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 1.180-A: "Art. 1.180-A Nos Casos de relevância e urgência, e a fim de proteger os interesses do interditado, será lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Capítulo IX do Título II do Livro IV deste Código." Art. 128. A alínea b do inciso IV do art. 76 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.76 ...................................................................... .................................................................................... IV - ............................................................................. ........................................................................................................... b) em detrimento de operário ou rurícola; menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de portador de deficiência; ..................................................................................." (NR) Art. 129. O artigo 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.20.......................................................................... .........................................