[Cevleis-L] RES: [Cevleis-L] haverá cadeia ?

To: <cevleis-l@xxxxxxxxxx>
Subject: [Cevleis-L] RES: [Cevleis-L] haverá cadeia ?
From: "Luiz Antonio Grisard" <luizgrisard@xxxxxxxxxx>
Date: Tue, 18 Jun 2002 00:49:55 -0300
Sem polemizar...
 
Acho que a obrigatoriedade dos clubes se transformarem em empresas (como já havia ocorrido na redação original da LGSD) não nos garante, em absoluto, a transparência na administração. Ademais, se levarmos em conta os últimos acontecimentos quando são unidos política e futebol, não temos boas recordações. Infelizmente, como diz nosso nobre MK, a MP na verdade é MPDenorex (bela lembrança, por sinal).
 
Luiz Grisard
-----Mensagem original-----
De: cevleis-l-admin@xxxxxxxxxx [mailto:cevleis-l-admin@xxxxxxxxxx]Em nome de Fanali
Enviada em: sábado, 15 de junho de 2002 17:58
Para: cevleis-l@xxxxxxxxxx
Cc: Alberto Puga
Assunto: [Cevleis-L] havera cadeia ?

Oi cevelisteiros
 
De boas intenções, dizem que o inferno está cheio, mas é sempre bom renovar as esperanças e esperar que desta vez o Congresso aprove as mudanças e os clubes passem a ter uma administração transparente, acabando com os aproveitadores que vivem aas custas de nosso tão sofrido futebol.
Será que haverá cadeia para abrigar tanto condenados ?
Ou será qque alguem será condenado?
Fanali 
----- Original Message -----
Sent: Friday, June 14, 2002 8:11 PM
Subject: [Cevleis-L] Fw: FHC assina lei de responsabilidade esportiva

O presidente Fernando Henrique Cardoso assinou na tarde desta sexta-feira Medida Provisória criando a Lei de Responsabilidade Esportiva. A Medida da Moralização do Futebol altera a Lei 9.615. Obriga as entidades esportivas a se transformarem em entidades comerciais e permite responsabilizar os cartolas, inclusive com seus bens pessoais, pelos desmandos administrativos cometidos.

O governo adiantou que poderá sentar com os clubes para discutir suas dívidas, mas isso só depois de que todos se enquadrarem na lei e entrarem num regime de transparência de suas contas
Art. 1o A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
XIII - da livre empresa no desporto profissional, caracterizado pela natureza eminentemente empresarial da gestão e exploração do desporto profissional"
"Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
§ 2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993."
"Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 6o As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para os fins do art. 46-A, às entidades de administração de desporto." (NR) "Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
III - destituição de seus dirigentes, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II.
Paragrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 às entidades de administração de desporto profissional" (NR) "Art. 27. Em face do caráter eminentemente empresarial da gestão e exploração do desporto profissional, as entidades de prática esportiva participantes de competições profissionais e as ligas em que se organizarem que não se constituírem em sociedade comercial ou não contratarem sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais equiparam-se, para todos os fins de direito, às sociedades de fato ou irregulares, na forma da lei comercial.
§ 5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput.
§ 6o A entidade que não se constituir regularmente em sociedade comercial, na forma deste artigo:
I - fica impedida, ainda que presentes os requisitos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples;
II - não se sujeita à contribuição de que trata o § 6o do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidindo, no caso, às contribuições de que tratam os incisos I e II do mesmo artigo, sem prejuízo das demais contribuições para o custeio da seguridade social;
III - fica impedida de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal.
§ 7o Os associados demandados pelos débitos contraídos por entidade equiparada a sociedade comercial de fato ou irregular na forma do caput têm o direito de que sejam excutidos primeiramente os bens de seus dirigentes." (NR) "Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais – FAAP:
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante; Parágrafo único. A contribuição de que trata o inciso I fica reduzida pela metade se a entidade de prática desportiva contratante constituir-se regularmente em sociedade comercial na forma do art. 27." (NR) "Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto. Parágrafo único. Em face do disposto no § 2o do art. 4º, qualquer sócio ou cotista de entidade de prática desportiva, bem assim os membros do CNE, são partes legítimas para representar ao Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13, indicando os fatos concretos e os elementos probantes da prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos." (NR) Art. 2o O art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: "Art. 46-A. A entidade de administração de desporto e a de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais ficam obrigadas a:
I - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários;
II - apresentar em suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao CNE, na forma de regulamento.
§ 2o Constitui inadimplência na prestação de contas da entidade, dentre outras hipóteses, o não cumprimento do disposto neste artigo." (NR) Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

<Anterior em Tópico] Tópico Atual [Próximo em Tópico>

© 1996-2010 Centro Esportivo Virtual - CEV.
O material veiculado neste site poderá ser livremente distribuído para fins não comerciais, segundo os termos da licença da Creative Commons.