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Sem
polemizar...
Acho que a
obrigatoriedade dos clubes se transformarem em empresas (como já havia
ocorrido na redação original da LGSD) não nos garante, em absoluto, a
transparência na administração. Ademais, se levarmos em conta os últimos
acontecimentos quando são unidos política e futebol, não temos boas recordações.
Infelizmente, como diz nosso nobre MK, a MP na verdade é MPDenorex (bela
lembrança, por sinal).
Luiz
Grisard
Oi cevelisteiros
De boas intenções, dizem que o inferno está
cheio, mas é sempre bom renovar as esperanças e esperar que desta vez o
Congresso aprove as mudanças e os clubes passem a ter uma administração
transparente, acabando com os aproveitadores que vivem aas custas de nosso tão
sofrido futebol.
Será que haverá cadeia para abrigar tanto
condenados ?
Ou será qque alguem será condenado?
Fanali
----- Original Message -----
Sent: Friday, June 14, 2002 8:11
PM
Subject: [Cevleis-L] Fw: FHC assina lei
de responsabilidade esportiva
O presidente Fernando Henrique Cardoso
assinou na tarde desta sexta-feira Medida Provisória criando a Lei de
Responsabilidade Esportiva. A Medida da Moralização do Futebol altera a Lei
9.615. Obriga as entidades esportivas a se transformarem em entidades
comerciais e permite responsabilizar os cartolas, inclusive com seus bens
pessoais, pelos desmandos administrativos cometidos.
O governo
adiantou que poderá sentar com os clubes para discutir suas dívidas, mas
isso só depois de que todos se enquadrarem na lei e entrarem num regime de
transparência de suas contas
Art. 1o A Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações: "Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base
os princípios: XIII - da livre empresa no desporto profissional,
caracterizado pela natureza eminentemente empresarial da gestão e exploração
do desporto profissional" "Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto
compreende: § 2o A organização desportiva do País, fundada na
liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é
considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto
nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993." "Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de
competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas
regionais ou nacionais. § 6o As ligas formadas por entidades de
prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais
equiparam-se, para os fins do art. 46-A, às entidades de administração de
desporto." (NR) "Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do
desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente
regulamentar, no mínimo: I - instituição do Tribunal de Justiça
Desportiva, nos termos desta Lei; II - inelegibilidade de seus
dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação
de: a) condenados por crime doloso em sentença definitiva; b)
inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão
administrativa definitiva; c) inadimplentes na prestação de contas da
própria entidade; d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de
entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira
irregular ou temerária da entidade; e) inadimplentes das contribuições
previdenciárias e trabalhistas; f) falidos. III - destituição
de seus dirigentes, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso
II. Paragrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 às
entidades de administração de desporto profissional" (NR) "Art. 27. Em face
do caráter eminentemente empresarial da gestão e exploração do desporto
profissional, as entidades de prática esportiva participantes de competições
profissionais e as ligas em que se organizarem que não se constituírem em
sociedade comercial ou não contratarem sociedade comercial para administrar
suas atividades profissionais equiparam-se, para todos os fins de direito,
às sociedades de fato ou irregulares, na forma da lei comercial. §
5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se
refere o caput. § 6o A entidade que não se constituir regularmente
em sociedade comercial, na forma deste artigo: I - fica impedida, ainda
que presentes os requisitos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de
optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples; II - não se sujeita à contribuição de que trata o § 6o do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidindo, no caso, às
contribuições de que tratam os incisos I e II do mesmo artigo, sem prejuízo
das demais contribuições para o custeio da seguridade social; III - fica
impedida de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal. §
7o Os associados demandados pelos débitos contraídos por entidade
equiparada a sociedade comercial de fato ou irregular na forma do caput têm
o direito de que sejam excutidos primeiramente os bens de seus dirigentes."
(NR) "Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional
aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos
diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais –
FAAP: I - um por cento do contrato do atleta profissional
pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela
entidade contratante; Parágrafo único. A contribuição de que trata o inciso
I fica reduzida pela metade se a entidade de prática desportiva contratante
constituir-se regularmente em sociedade comercial na forma do art. 27." (NR)
"Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de
entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de
administração do desporto. Parágrafo único. Em face do disposto no § 2o do
art. 4º, qualquer sócio ou cotista de entidade de prática desportiva, bem
assim os membros do CNE, são partes legítimas para representar ao Ministério
Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo
único do art. 13, indicando os fatos concretos e os elementos probantes da
prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos." (NR) Art.
2o O art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998, passa a vigorar com a seguinte
alteração, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: "Art. 46-A. A
entidade de administração de desporto e a de prática desportiva envolvidas
em qualquer competição de atletas profissionais ficam obrigadas a: I
- elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida
pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por
auditores independentes devidamente registrados na Comissão de Valores
Mobiliários; II - apresentar em suas contas juntamente com os
relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao CNE, na forma de
regulamento. § 2o Constitui inadimplência na prestação de contas
da entidade, dentre outras hipóteses, o não cumprimento do disposto neste
artigo." (NR) Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 14 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
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