[Cevleis-L] JUSTIÇA DESPORTIVA - JABS 3 (processo 002)

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Subject: [Cevleis-L] JUSTIÇA DESPORTIVA - JABS 3 (processo 002)
From: Consultoria Zênite - Paulo <paulo@xxxxxxxxxxxxx>
Date: Thu, 23 May 2002 16:48:55 -0300

JOGOS ABERTOS BRASILEIROS - TOLEDO/PR 2002

JUSTIÇA DESPORTIVA - COMISSÃO DISCIPLINAR

ATA DE SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

COMISSÃO DISCIPLINAR ESPECIAL

PROCESSO N.º 02/02

Aos vinte e um dias do mês de maio dois mil e dois, às 13:30 horas, por ocasião dos Jogos Abertos Brasileiros, na sala de sessões, no Município de Toledo, reuniu-se a Comissão Disciplinar, integrada por, RODRIGO JOSÉ TEIXIEIRA DE OLIVEIRA, AIRTON BUCCO, ZACARIAS BACHA, SIMONE GARCIA, RICARDO LUIS DA S. R. URBANO, LYDIO DA CRUZ, presidido pelo primeiro, pelo Sr. FABIANO LUIZ ANDREASSA (OAB/PR 24591), representando a Defensoria e a Sra. ANA PAULA MYSZCZUK (OAB/PR 27.599)), representando a Procuradoria, tendo em pauta o processo disciplinar n.º 02/02 no qual figura como denunciado o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA MODALIDADE DE VOLEIBOL MASCULINO.

Aberta a sessão de instrução, nomeado como relator o auditor AIRTON BUCCO, a Procuradoria ratifica a denúncia e a Defensoria requer a juntada de provas escritas.

Passada à fase de alegações finais, dada a palavra à procuradoria, esta assim se manifestou nas alegações finais:

Tendo-se em vista os documentos acostados pela denunciada instrução, que demonstra a regularidade da participação, posto que transferido os atletas para a Federação Gaúcha de Voleibol. Deste modo, requer a Procuradoria a desistência da denúncia e a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Dada a palavra à Defensoria, esta assim se manifestou: tendo em vista a manifestação da Procuradoria, requerendo a desistência da denúncia, a Defensoria concorda com o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme requereu a Procuradoria.

Passada à fase de julgamento, dada a palavra ao auditor relator AIRTON, este assim votou: diante da manifestação da Procuradoria, este auditor concorda com o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito. Os demais auditores votaram com o relator.

Isto posto, por unanimidade de votos, fica extinto o processo sem julgamento de mérito.

Nada mais havendo a consignar, encerrei e subscrevi a presente ata.

TERMO DE DECISÃO

A COMISSÃO DISCIPLINAR, por ocasião dos JOGOS ABERTOS BRASILEIROS, tendo em pauta o processo n.º 02/02 julgou EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o processo disciplinar onde consta como denunciado o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA MODALIDADE DE VOLEIBOL MASCULINO.

Razões e decisão, constantes da ata e fls.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

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