[Cevleis-L] CREF

To: "Cev Leis" <cevleis-l@xxxxxxxxxx>
Subject: [Cevleis-L] CREF
From: "R. Zandomenighi" <re_zandomenighi@xxxxxxxxxxx>
Date: Wed, 24 Apr 2002 14:07:05 -0300
 
Schmitt,
 
Já perdi algumas oportunidades de parabelizá-lo por suas brilhantes intervenções nesta lista, mas não poderia deixar de fazê-lo desta vez. Ratifico as palavras do Fanali e acrescento que mais do que didático, seu parecer esta muito bem fundamentado e preciso. Parabéns!
 
Apenas pegando um gancho nos comentários trazidos,  sabe-se que os Conselhos são, na verdade, "monstrengos", pois não existe determinação legal que ostente a natureza jurídica destes como autarquias. O que prevalece, neste tocante, é a posição que a doutrina e a jurisprudência majoritariamente externaram em relação à natureza destas entidades. Aliás, as discussões prevalecem até o presente momento, pois apesar do pedido cautelar ter sido acatado pelo STF, a ADIN (1.717-6 - DF) continua sub judice com relação a constitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/98 que pretende transformar referidos conselhos em órgão dotados de personalidade jurídica de direito privado. O que, sem sombra de dúvidas, seria ruim para estes órgãos. 
 
As demandas judiciais já têm sido rotina nos conselhos, falo isso na qualidade de procuradora do CREF-9, as demandas vêm aumentado diariamente, mas as decisões têm sido favoráveis. E não apenas as demandas, mas as polêmicas, como esta que foi levantada por esta notícia sensacionalista, também têm sido frequentes. Mas como vc bem ostentou, os Conselhos são novos e faz parrrrte.
 
Abraços
 
Renata 
 
 
 
-----Mensagem Original-----
De: Paulo Consultoria
Enviado: terça-feira, 23 de abril de 2002 12:07
Para: cevleis-l@xxxxxxxxxx
Assunto: [Cevleis-L] Sistema CREF / CONFEF
 
Prezados amigos cevelistas.
 
As últimas notícias sobre a extinção de um Conselho Regional de Educação Física, aliadas a algumas manifestações na lista causam, ao mesmo tempo, espécie e preocupação. Senão vejamos:
1. A atividade do profissional de Educação Física está prevista em lei (9696/98);
2. A ciração dos Conselhos de fiscalização profissional dessa  atividade também decorre de previsão legal;
3. A lei referenciada não é nenhum primor de técnica legislativa, deixando a desejar em muitos aspectos. De qualquer forma, pode se considerar uma conquista da classe;
4. Toda e qualquer atividade profissional recém reconhecida pelo ordenamento jurídico requer um prazo de adaptação e acomodação, bem como a expedição de inúmeros atos administrativos internos para a sua regulação normativa em face dos omissivos legais;
5. É consabido que existem atuando no mercado de trabalho inúmeras pessoas físicas sem habilitação acadêmica (graduação) em Educação Física e a regulamentação da profissão passa, necessariamente, pela não discriminação, alijamento ou exclusão desses "profissionais";
6. A composição dos Conselhos Federal e Regionais deve ter seguido os parâmetros exigíveis pela legislação pertinente e, portanto, as pessoas investidas nos cargos de conselheiros possuem legitimidade deliberativa, consultiva, normativa e executiva;
7. Os órgãos de fiscalização (conselhos) de profissões tradicionais também passaram pela fase de estruturação, organização e efetivo funcionamento. Mais que isso, contaram com as benéces do Poder Público, pois o legislador os criou como autarquias especiais, prevendo repasses de recursos públicos à sua implantação;
8. Logicamente que demandará muito tempo até que todas as prerrogativas da entidade fiscalizadora de uma profissão recente, sejam exercidas a contento dos seus filiados e em prol da sociedade. Ora, se o legislador entendeu que era necessária a organização de uma determinada classe de profissionais, o fez em benefício do interesse público. Não se pode imaginar outra finalidade.
9. É sempre bom lembrar que, somente nos últimos anos, percebemos a importância de determinados Conselhos Profissionais: (i) em benefício da classe, seja pela atuação meramente fiscalizatória, seja pela prestação de serviços que visem o aprimoramento profissional e inserção no mercado de trabalho; (ii) em benefício da coletividade, estabelecendo normas protetivas de afastamento do exercício irregular da profissão.
10. A legislação federal instituiu o sistema CONFEF/CREFs, portanto, nenhuma ação judicial ordinária poderá extinguir o que está previsto no ordenamento jurídico. A não ser por ação direta de inconstitucionalidade - ADIN julgada pelos tribunais superiores, o que se sabe, inexiste até a presente data.
 
Da análise dos itens acima e das notícias veiculadas na CEV, verificamos uma certa inconsistência na maioria das afirmações, que dão conta da extinção de um CREF por eventual distorção nos procedimentos administrativos e condução da respectiva entidade regional. Lembramos que tais entidades fiscalizadoras são autaquias e dispõe de autonomia gerencial e financeira que advém, quase que exclusivamente, da contribuição anual dos filiados. Nesse sentido, não haverá nenhuma surpresa se tal ou qual pessoa manifestar o seu descontentamento em relação à organização da classe. Muitas normas transitórias ainda deverão ser implantadas. De qualquer forma, é preciso que o sistema CONFEF e regionais não se afastem dos objetivos legais e estatutários ao quais foram concebidos, promovendo a responsabilidade de qualquer entidade ou pessoa física, vinculada ao sistema, que porventura venha praticar atos de usura, corrupção, desvios de conduta ou recursos e demais distorções. Entretanto, convenhamos, o dispendio de R$ 2.000,00 (como foi veiculado) para legalizar a atuação de um profissional leigo é uma bagatela, em face do que se gastaria com qualquer instituição de ensino superior pública ou privada em 4 ou 5 anos de curso. Em instituições privadas o rombo é ainda maior, pois anualmente gasta-se mais de 4.000,00 em média/ano. O que se pode questionar é justamente a legalização da atuação profissional nessas condições. Daí quem deveria reclamar seriam os diplomados e eventuais fliados.
De outra parte, é natural que, em intituições novas e com grande potencial arrecadatório, alguns poucos tentem se beneficiar pessoalmente da estrutura em detrimento da causa - organização da classe. Tenho certeza que o CONFEF estará atento a essas questões e, somente a este órgão, num primeiro momento, incumbe promover a responsabilização de seus agentes. Aliás falando em potencial, é preciso dizer que no país da organização falida do futebol, é premente a necessidade de aperfeiçoamento de recursos humanos. A organização da profissão de Educação Física pode se constituir numa das formas de resate da moralidade e ética no desporto. Finalmente, quero externar que nada tenho contra ou a favor dos Conselhos de Educação Física. Ao contrário, confesso que no início não gostava muito da idéia e aos poucos fui percebendo a importância pelo motivos já declinados. Tanto é verdade que apoiamos a exigência,  em regulamentos de jogos oficiais (inclusive eventos nacionais), de profissionais de educação física na direção das equipes participanes.  De qualquer maneira, apenas fiz uma breve análise jurídica da atuação dessas autarquias e reforço que inexiste possibilidade de um Conselho Regional de qualquer profissão vir a ser extinto por uma ação judicial ordinária. Inclusive tal pedido deve ser julgado inepto (impossibilidade jurídica). É preciso não se deixar contaminar pela torpeza ou sentimento pessoal daqueles que simplesmente não concordam com o ordenamento jurídico. A lei 9696 é uma realidade e até que seja julgada definitivamente inconstitucional, devemos cumprí-la em sua totalidade e os inconformados que se acostumem. E se acostumem inclusive a ser fiscalizados, pois a atividade dos conselhos é eminentemente de controle e todo controle é traumático. Em síntese, as demandas judiciais farão parte da rotina desses conselhos, especialmente nesta fase inicial. Não é para se assustar. Como se diz, o choro é livre e faz parrrrrrrrrrte. ABraços. Paulo Schmitt......       


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