----- Original Message -----
Sent: Tuesday, April 23, 2002 11:14
AM
Subject: [Cevleis-L] Sistema CREF /
CONFEF
Prezados amigos cevelistas.
As últimas notícias sobre a extinção de um
Conselho Regional de Educação Física, aliadas a algumas manifestações na lista
causam, ao mesmo tempo, espécie e preocupação. Senão vejamos:
1. A atividade do profissional de Educação
Física está prevista em lei (9696/98);
2. A ciração dos Conselhos de fiscalização
profissional dessa atividade também decorre de previsão
legal;
3. A lei referenciada não é nenhum primor de
técnica legislativa, deixando a desejar em muitos aspectos. De qualquer forma,
pode se considerar uma conquista da classe;
4. Toda e qualquer atividade profissional recém
reconhecida pelo ordenamento jurídico requer um prazo de adaptação e
acomodação, bem como a expedição de inúmeros atos administrativos internos
para a sua regulação normativa em face dos omissivos legais;
5. É consabido que existem atuando no mercado de
trabalho inúmeras pessoas físicas sem habilitação acadêmica (graduação) em
Educação Física e a regulamentação da profissão passa, necessariamente, pela
não discriminação, alijamento ou exclusão desses "profissionais";
6. A composição dos Conselhos Federal e Regionais
deve ter seguido os parâmetros exigíveis pela legislação pertinente e,
portanto, as pessoas investidas nos cargos de conselheiros possuem
legitimidade deliberativa, consultiva, normativa e executiva;
7. Os órgãos de fiscalização
(conselhos) de profissões tradicionais também passaram pela fase de
estruturação, organização e efetivo funcionamento. Mais que isso, contaram com
as benéces do Poder Público, pois o legislador os criou como autarquias
especiais, prevendo repasses de recursos públicos à sua
implantação;
8. Logicamente que demandará muito
tempo até que todas as prerrogativas da entidade fiscalizadora de uma
profissão recente, sejam exercidas a contento dos seus filiados e em prol da
sociedade. Ora, se o legislador entendeu que era necessária a organização
de uma determinada classe de profissionais, o fez em benefício do interesse
público. Não se pode imaginar outra finalidade.
9. É sempre bom lembrar que, somente nos
últimos anos, percebemos a importância de determinados Conselhos
Profissionais: (i) em benefício da classe, seja pela atuação meramente
fiscalizatória, seja pela prestação de serviços que visem o aprimoramento
profissional e inserção no mercado de trabalho; (ii) em benefício da
coletividade, estabelecendo normas protetivas de afastamento do exercício
irregular da profissão.
10. A legislação federal instituiu o sistema
CONFEF/CREFs, portanto, nenhuma ação judicial ordinária poderá extinguir o
que está previsto no ordenamento jurídico. A não ser por ação direta de
inconstitucionalidade - ADIN julgada pelos tribunais superiores, o que se
sabe, inexiste até a presente data.
Da análise dos itens acima e das notícias
veiculadas na CEV, verificamos uma certa inconsistência na maioria das
afirmações, que dão conta da extinção de um CREF por eventual distorção nos
procedimentos administrativos e condução da respectiva entidade
regional. Lembramos que tais entidades fiscalizadoras são autaquias e
dispõe de autonomia gerencial e financeira que advém, quase que
exclusivamente, da contribuição anual dos filiados. Nesse sentido,
não haverá nenhuma surpresa se tal ou qual pessoa manifestar o seu
descontentamento em relação à organização da classe. Muitas normas
transitórias ainda deverão ser implantadas. De qualquer forma, é preciso que o
sistema CONFEF e regionais não se afastem dos objetivos legais e
estatutários ao quais foram concebidos, promovendo a responsabilidade de
qualquer entidade ou pessoa física, vinculada ao sistema, que
porventura venha praticar atos de usura, corrupção, desvios de conduta ou
recursos e demais distorções. Entretanto, convenhamos, o dispendio de R$
2.000,00 (como foi veiculado) para legalizar a atuação de um profissional
leigo é uma bagatela, em face do que se gastaria com qualquer instituição de
ensino superior pública ou privada em 4 ou 5 anos de curso. Em
instituições privadas o rombo é ainda maior, pois anualmente gasta-se mais de
4.000,00 em média/ano. O que se pode questionar é justamente a legalização da
atuação profissional nessas condições. Daí quem deveria reclamar seriam
os diplomados e eventuais fliados.
De outra parte, é natural que, em intituições
novas e com grande potencial arrecadatório, alguns poucos tentem se beneficiar
pessoalmente da estrutura em detrimento da causa - organização da classe.
Tenho certeza que o CONFEF estará atento a essas questões e, somente a
este órgão, num primeiro momento, incumbe promover a responsabilização de
seus agentes. Aliás falando em potencial, é preciso dizer que no país da
organização falida do futebol, é premente a necessidade de
aperfeiçoamento de recursos humanos. A organização da profissão de Educação
Física pode se constituir numa das formas de resate da moralidade e ética no
desporto. Finalmente, quero externar que nada tenho contra ou a favor dos
Conselhos de Educação Física. Ao contrário, confesso que no início não gostava
muito da idéia e aos poucos fui percebendo a importância pelo motivos já
declinados. Tanto é verdade que apoiamos a exigência, em
regulamentos de jogos oficiais (inclusive eventos nacionais),
de profissionais de educação física na direção das equipes
participanes. De qualquer maneira, apenas fiz uma breve análise jurídica
da atuação dessas autarquias e reforço que inexiste possibilidade de um
Conselho Regional de qualquer profissão vir a ser extinto por uma ação
judicial ordinária. Inclusive tal pedido deve ser julgado
inepto (impossibilidade jurídica). É preciso não se deixar contaminar
pela torpeza ou sentimento pessoal daqueles que simplesmente não
concordam com o ordenamento jurídico. A lei 9696 é uma realidade e até que
seja julgada definitivamente inconstitucional, devemos cumprí-la em sua
totalidade e os inconformados que se acostumem. E se acostumem inclusive a ser
fiscalizados, pois a atividade dos conselhos é eminentemente de controle e
todo controle é traumático. Em síntese, as demandas judiciais farão parte da
rotina desses conselhos, especialmente nesta fase inicial. Não é para se
assustar. Como se diz, o choro é livre e faz parrrrrrrrrrte. ABraços. Paulo
Schmitt......