Re: [Cevleis-L] Vasco X CSA

To: cevleis-l@xxxxxxxxxx
Subject: Re: [Cevleis-L] Vasco X CSA
From: lfsantoro@xxxxxxxxxxxxxxx
Date: Tue, 9 Apr 2002 11:05:02 -0300
Caro Paulo: PARABÉNS! Excelentes as considerações. É muito gratificante
participar de uma lista de discussões de tão alto nível.
Santoro.
   

"Paulo -   

Consultoria" To: <cevleis-l@xxxxxxxxxx> 

<consultoria@zeni cc:  

te.com.br> Subject: [Cevleis-L] Vasco X 
CSA 
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ev.ucb.br   

   

   

09/04/02 11:17  

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cevleis-l   

   

   

Prezados colegas listeiros Marcílio, Felipe e demais interessados....
CASO VASCO X CSA
1. Atletas sem condições de jogo (art. 301 CBDF) - As condições de jogo,
regra geral, são aquelas previstas e exigidas pelo regulamento da
competição e regras da modalidade. O regulamento nada mais é do que um
conjunto de normas aplicáveis às competições. São comumente os casos
previstos em regulamento, no capítulo das condições ou vedação de
participação, como a apresentação de documento falso, atuação de atleta em
cumprimento de suspensão automática, etc.
2. Liminares em Mandado de Garantia - Às vezes, podem ocorrer casos
extremamente emergenciais, nos quais não haveria tempo para o julgamento do
mandado de garantia. Nestes casos, com a demora, a decisão poderia se
tornar ineficaz, pois o ato ilegal ou abusivo já teria se concretizado.
Assim, em determinadas hipóteses, o Presidente do Tribunal deverá conceder
medida liminar, mas somente quando presentes dois requisitos: a relevância
dos motivos que servem de base para o pedido e a iminente lesão irreparável
ao direito do impetrante. O que se busca é a preservação do possível
direito do impetrante, justificada pela iminência de dano irreversível na
hipótese de manutenção dos efeitos do ato coator, até a apreciação
definitiva do caso concreto. Na prática, a liminar susta de forma
provisória os efeitos do ato impugnado através do mandado de garantia.
Assim, a liminar é uma medida concedida provisoriamente pelo Presidente,
antes de ouvir a autoridade coatora, que afasta a lesão ou ameaça de lesão
a direito, até que o mandado de garantia seja julgado. PROBELA: Não caberá
liminar sempre que se tratar de medida que venha, de qualquer modo, alterar
tabelas ou a realização de campeonato oficiais (art. 153, § único CBDF).
3. Impugnação de partida - Impugnar, no direito desportivo, tem o sentido
de invalidar, tornar sem efeito ou reverter um resultado. As impugnações
seguem um procedimento diferente da grande maioria dos processos
disciplinares, caracterizando-as como especiais. Como dito, o processo
especial da impugnação de partida ou prova geralmente pretende a reversão
de determinado resultado, a sua anulação ou a realização de nova partida ou
prova. PROBLEMA: Não cabe pedido de impugnação de partida, ou de seu
resultado, nos casos de inclusão de atleta que não tenha condição legal de
jogo (art. 115, § 4º CBDF).
PROCEDIMENTO ADEQUADO. A infração deve estar descrita em súmula ou
relatório arbitral. Os documentos devem ser enviados à Procuradoria para a
formulação da denúncia. O caso se reveste de extrema simplicidade, pois a
infração encontra-se plenamente caracterizada. Os órgãos judicantes da CBF
devem atuar com especial celeridade em sede de procedimento ordinário (em
face dos argumentos já expendidos e impossibilidade de julgamento em sede
de procedimento especial), pois a demora no julgamento significa premiar a
impunidade consubstanciada na inobservância das regras/regulamento dos
eventos oficiais. Demais disso, existem meios para que, em sendo o caso,
solicitar à organização o adiamento de partidas subsequentes até o
julgamento do feito (ora, não fazem isso o tempo todo para clubes que
possuem atuam em várias competições / compromissos internacionais??? O que
se dirá no presente caso. E o tão criticado calendário??? E se fosse Vasco
e um seiláqualquergrandeclube????). Sabemos que as questões que envolvem
interesses de grandes clubes não são tão fáceis assim. No entanto, nós
juristas do desporto, devemos nos posicionar pela observância dos
princípios da legalidade e moralidade desportiva.
JUSTIÇA COMUM: A questão do esgotamento de instância, nos termos do art.
217 da CF/88 não é tão cristalina quanto parece. Ao contrário, cada vez que
nos deparamos com situações como a que estamos analisando, verificamos a
fragilidade do sistema judicante de algumas entidade diretivas (CBF) do
desporto e seus instrumentos jurídicos (CBDF). Assim, reporta-se ao amplo
reconhecimento jurisprudencial e doutrinário da liberdade de exercício do
direito de ação, previsto expressamente pelo artigo 5.º da Constituição
Federal.Na realidade, não se adapta, ao sistema constitucional do Estado
Democrático de Direito, a exigência de esgotamento de uma instância privada
que contempla a imoralidade, impunidade e atende estritamente a interesses
pessoais. É inconcebível a estipulação de requisito de admissibilidade que
restrinja a ampla possibilidade de dedução de pedido junto ao Poder
Judiciário, em benefício de uma entidade de cunho administrativo privado e
em detrimento da segurança jurídica necessária para o exercício da
cidadania no Estado Democrático de Direito.
CONCLUSÃO: Os órgãos judicantes da CBF não merecem ser qualificados como
pertencentes à Justiça Desportiva. São exemplos clássicos de tribunais de
exceção que atendem apenas a determinados interesses. O CBDF (nem mesmo o
CBJDD) não confere segurança jurídica, tanto sob o aspecto material quanto
processual, à apuração de responsabilidade desportiva, processo e
julgamento de infrações disciplinares. Portanto, repensando os conceitos
apresentados nesta lista sobre Justiça Desportiva (apesar das críticas que
devemos tecer a todos os conceitos apresentados, sob análise técnica e
científica) voto THEMIS. É isso mesmo, não se faz Justiça Desportiva no
Futebol Brasileiro.
Essas seriam as breves considerações sobre o tema suscitado.
Abraço a todos. Paulo M. Schmitt.... Deveras envergonhado e revoltado com a
bandalheira dos TJDs das CBFs da vida, que somente prejudicam a imagem das
instâncias desportivas sérias desse país..... Corajosos aqueles que ainda
questionam a validade das instâncias desportivas e códigos disciplinares do
Poder Público!!!!!!
Luiz Felipe Santoro - LUS
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DEMAREST E ALMEIDA ADVOGADOS
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