[Cevleis-L] regime jurídico desportivo

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Subject: [Cevleis-L] regime jurídico desportivo
From: "Paulo - Consultoria" <consultoria@xxxxxxxxxxxxx>
Date: Tue, 5 Feb 2002 10:12:53 -0200
Prezados colegas da CEV.
 
Antes de mais nada, gostaria de agradecer as gentis palavras de boas vindas do prof. Alberto Puga,por quem tenho apreço inestimável pela sua incansável batalha em uma área até bem pouco tempo inóspita e que vem, com brilhantismo e propriedade de poucos, administrando esta importante lista de discussão em torno do tema-paixão de todos nós. Da mesma forma, segue um agradecimento especial ao Dr. Alexandre Quadros amigo, irmão e companheiro em inúmeras atividades nesta área.
De resto, fico extremamente honrado que me seja permitido participar de uma lista da mais elevado nível de discussão com profissionais que admiro (correndo o risco de cometer algumas injustiças como, além dos anteriormente citados os Drs. Itamar Luiz Cortes, Marcílio Krueger, Luciano Hostins, entre outros que oportunamente farei referência.
 
Como estou chegando agora na lista, sem que tenha acompanhado com profundidade o consurso para conceituação do Direito Desportivo, me permito fazer algumas considerações sobre o regime jurídico desportivo, assundo pouco explorado e de extrema importância para o reconhecimento de qualquer disciplina autônoma na área jurídica.
 

REGIME JURÍDICO DESPORTIVO

A existência de uma disciplina autônoma está condicionada a um conjunto sistematizado de princípios e normas, identificadoras e peculiares de uma realidade, distintas de demais ramificações do Direito. É bem verdade que estamos em um profundo processo de transformação, visando o reconhecimento e aceitação do Direito Desportivo, formado através de uma unidade sistemática exclusiva de princípios e normas.

As lides que envolvem a matéria "desporto" sempre estiveram vinculadas, em nossos tribunais e conforme o caso, ao Direito Administrativo. Para que o Direito Desportivo rompa definitivamente a sua relação, atualmente, indissociável do Direito Administrativo é preciso entender como este ramo do direito alcançou a sua autonomia e independência das demais áreas jurídicas.

Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que surge o regime jurídico administrativo embasado na "composição de elementos, sob perspectiva unitária, denominada sistema. Um sistema coerente, lógico e harmônico de elementos em todo unitário, integrado em uma realidade maior". A exata noção de sistema, no sentido pretendido (como regime administrativo), é descrita por Kant como "reunião coordenada e lógica de princípios ou idéias relacionadas de modo que abranjam um campo do conhecimento".

Exemplificativamente, conceitua-se o Direito Administrativo a partir de critérios unitários e conjugados. Multiplicam-se teses de Direito Administrativo, como sendo ramo do direito, consubstanciado em um conjunto harmônico de princípios, vinculado às "atividades do Poder Executivo" - da Administração Pública na relação com os administrados - dos serviços públicos ? dos "órgãos, agentes e atividades públicas" - dos atos administrativos e ações do Estado.

De outro lado, o Direito Administrativo, ramificado do Direito Público, consiste em uma disciplina normativa peculiar consagrada por um regime jurídico administrativo e delineada em função dos princípios basilares de supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos. O importante é, justamente, a tradução desses princípios no referido sistema de Direito Administrativo.

A supremacia e indisponibilidade do interesse público fundam-se no binômio "prerrogativas da Administração ? direitos dos administrados". Isoladamente, o termo prerrogativas ensejaria uma concepção absolutista ? Estado totalitário, ao passo que vinculado aos direitos dos administrados, sujeita o Estado às normas jurídicas reguladoras de sua ação ? Estado de Direito. Mais que isso, o nosso ordenamento garante a participação da coletividade como titular do poder e destinatária das ações concretas do Estado. Vige, portanto, o Estado Democrático de Direito, cujas prerrogativas da administração são exercidas nos limites da lei e para os fins a que se destinam, ou seja, a satisfação do interesse público.

Na prática, com o desporto não é muito diferente. No entanto, além das prerrogativas associadas ao interesse público, definidas a partir das disposições constitucionais de que o esporte, genéricamente posto, é um direito de todos e uma obrigação estatal, é preciso considerar também e, principalmente, as atividades desportivas organizadas, supervisionadas e executadas pela iniciativa privada e que geram consequencias na vida de toda uma coletividade.

Finalmente, diante de todo o exposto e para que o Direito Desportivo possa ser efetivamente conceituado, urge a necessidade de que as manifestações desportivas componham um plexo sistêmico de normas e um conjunto harmônico de princípios formadores de um regime jurídico próprio, qual seja o regime jurídico desportivo.

Iniciativas como a da CEVLEIS, sob a administração competente do prof. Puga, a criação do Intituto Brasileiro do Direito Desportivo entre outras entidades associativas do setor e, especialmente, a organização da classe profissional da Educação Física, através dos Conselhos Federal e Regionais (sem que haja distorções, maniqueísmo ações policianescas através de uma procura desenfreada de inscrições com a finalidade exclusiva de angariar recursos financeiros) cetramente contribuirão, sem dúvida, ao tão esperado reconhecimento do Direito Desportivo distinto das demais ramificações do Direito. De qualquer forma, é preciso dizer que sem a participação das instituições de ensino, robusta produção doutrinária e conjunto significativo de julgados ? jurisprudência, jamais haverá Direito Desportivo. Portanto, colegas, mãos-à-obra.

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