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Prezados colegas da CEV.
Antes de mais nada, gostaria de agradecer as gentis
palavras de boas vindas do prof. Alberto Puga,por quem tenho apreço inestimável
pela sua incansável batalha em uma área até bem pouco tempo inóspita e que vem,
com brilhantismo e propriedade de poucos, administrando esta importante lista de
discussão em torno do tema-paixão de todos nós. Da mesma forma, segue um
agradecimento especial ao Dr. Alexandre Quadros amigo, irmão e
companheiro em inúmeras atividades nesta área.
De resto, fico extremamente honrado que me
seja permitido participar de uma lista da mais elevado nível de discussão com
profissionais que admiro (correndo o risco de cometer algumas injustiças como,
além dos anteriormente citados os Drs. Itamar Luiz Cortes, Marcílio
Krueger, Luciano Hostins, entre outros que oportunamente farei
referência.
Como estou chegando agora na lista, sem que tenha
acompanhado com profundidade o consurso para conceituação do Direito Desportivo,
me permito fazer algumas considerações sobre o regime jurídico desportivo,
assundo pouco explorado e de extrema importância para o reconhecimento de
qualquer disciplina autônoma na área jurídica.
REGIME JURÍDICO DESPORTIVO
A existência de uma disciplina autônoma está condicionada a um
conjunto sistematizado de princípios e normas, identificadoras e peculiares de
uma realidade, distintas de demais ramificações do Direito. É bem verdade que
estamos em um profundo processo de transformação, visando o reconhecimento e
aceitação do Direito Desportivo, formado através de uma unidade sistemática
exclusiva de princípios e normas.
As lides que envolvem a matéria "desporto" sempre
estiveram vinculadas, em nossos tribunais e conforme o caso, ao
Direito Administrativo. Para que o
Direito Desportivo rompa definitivamente a sua relação, atualmente,
indissociável do Direito Administrativo é preciso entender como este ramo do
direito alcançou a sua autonomia e independência das demais áreas jurídicas.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que surge o
regime jurídico administrativo embasado na "composição de elementos, sob
perspectiva unitária, denominada sistema. Um sistema coerente, lógico e
harmônico de elementos em todo unitário, integrado em uma realidade maior". A
exata noção de sistema, no sentido pretendido (como regime administrativo), é
descrita por Kant como "reunião coordenada e lógica de princípios ou idéias
relacionadas de modo que abranjam um campo do conhecimento".
Exemplificativamente, conceitua-se o Direito
Administrativo a partir de critérios unitários e conjugados. Multiplicam-se
teses de Direito Administrativo, como sendo ramo do direito, consubstanciado em
um conjunto harmônico de princípios, vinculado às "atividades do Poder
Executivo" - da Administração Pública na relação com os administrados - dos
serviços públicos ? dos "órgãos, agentes e atividades públicas" - dos atos
administrativos e ações do Estado.
De outro lado, o Direito Administrativo,
ramificado do Direito Público, consiste em uma disciplina normativa peculiar
consagrada por um regime jurídico administrativo e delineada em função dos
princípios basilares de supremacia do interesse público sobre o privado e
indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos. O importante é,
justamente, a tradução desses princípios no referido sistema de Direito
Administrativo.
A supremacia e indisponibilidade do interesse
público fundam-se no binômio "prerrogativas da Administração ? direitos dos
administrados". Isoladamente, o termo prerrogativas ensejaria uma
concepção absolutista ? Estado totalitário, ao passo que vinculado aos
direitos dos administrados, sujeita o Estado às normas jurídicas
reguladoras de sua ação ? Estado de Direito. Mais que isso, o nosso ordenamento
garante a participação da coletividade como titular do poder e destinatária das
ações concretas do Estado. Vige, portanto, o Estado Democrático de Direito,
cujas prerrogativas da administração são exercidas nos limites da lei e para os
fins a que se destinam, ou seja, a satisfação do interesse público.
Na prática, com o desporto não é muito diferente.
No entanto, além das prerrogativas associadas ao interesse público, definidas a
partir das disposições constitucionais de que o esporte, genéricamente posto, é
um direito de todos e uma obrigação estatal, é preciso considerar também e,
principalmente, as atividades desportivas organizadas, supervisionadas e
executadas pela iniciativa privada e que geram consequencias na vida de toda uma
coletividade.
Finalmente, diante de todo o exposto e para que o
Direito Desportivo possa ser efetivamente conceituado, urge a necessidade de que
as manifestações desportivas componham um plexo sistêmico de normas e um
conjunto harmônico de princípios formadores de um regime jurídico próprio, qual
seja o regime jurídico desportivo.
Iniciativas como a da CEVLEIS, sob a administração
competente do prof. Puga, a criação do Intituto Brasileiro do Direito Desportivo
entre outras entidades associativas do setor e, especialmente, a organização da
classe profissional da Educação Física, através dos Conselhos Federal e
Regionais (sem que haja distorções, maniqueísmo ações policianescas através de
uma procura desenfreada de inscrições com a finalidade exclusiva de angariar
recursos financeiros) cetramente contribuirão, sem dúvida, ao tão esperado
reconhecimento do Direito Desportivo distinto das demais ramificações do
Direito. De qualquer forma, é preciso dizer que sem a participação das
instituições de ensino, robusta produção doutrinária e conjunto significativo de
julgados ? jurisprudência, jamais haverá Direito Desportivo. Portanto, colegas,
mãos-à-obra.
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