| To: | cevleis-l@xxxxxxxxxx |
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| Subject: | [Cevleis-L] Juri Virtual - Voto - Felipe Ezabella |
| From: | "Felipe L. Ezabella" <fezabella@xxxxxxxxxxx> |
| Date: | Mon, 19 Nov 2001 10:15:34 -0200 |
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Excelentíssimo Senhor Presidente do TJDVirtual – Cevleis – Dr.
Alberto Puga Excelentíssimos Senhores Auditores Virtuais Excelentíssimo Representante do Parquet Desportivo Virtual Excelentíssimos Senhores Advogados Virtuais Excelentíssimo Senhor Secretário Virtual Excelentíssimos Companheiros Virtuais Prezados Senhores, O meu entendimento sobre a matéria vai ao encontro do que pensa o Nobre Procurador, quando diz que de qualquer sorte, impende-se sejam tornados nulos e de nenhum efeito, tanto os atos praticados pela JJD, quanto os do seu Procurador, porque eivados de vícios intransponíveis, sendo que o Egrégio Tribunal De Justiça Desportiva da Federação Serrana de Futebol deve constituir nova Comissão Disciplinar, obedecendo o art. 53 da Lei 9981/00. Esse é o meu voto, ainda que pese o constante do artigo 98 do CBDF. No mérito, com relação aos atletas, também gostaria de deixar aqui uma dúvida que não foi aclarada na fase de instrução do presente processo. Qual seria o interesse dos atletas em um utilizar a identidade do outro? Ambos estavam legalmente registrados na Liga, tinham condições de jogo propriamente dita (não ter, o atleta, perdido sua condição de jogo por expulsão de campo, pelo recebimento do terceiro cartão amarelo, ou em virtude de estar cumprindo decisão da Justiça Desportiva, definição de MK) ou seja, a princípio, para fins desportivos, não houve motivos plausíveis para que fosse cometida a infração. Penso que deve ter ocorrido um mero engano, talvez dos atletas, talvez do responsável em inscrever os jogadores na partida, talvez da própria mesária ao preencher a súmula, o que não prejudicou e nem beneficiou ninguém. Além disso, ambos não se destacam na equipe, têm os nomes muito parecidos, o que deve ter concorrido para esta confusão. Também não ficou claro aqui como é feita a inscrição para cada partida. Se é apresentando somente o RG; uma carteira da Federação (credencial) e RG. só a credencial, se esta credencial tem foto, etc.... Não resta dúvida, no meu entender, que um jogou com a documentação do outro. Porém, a pena mínima para este tipo de infração é de tal sorte elevada, sendo que aqui não ficou comprovado benefício e nem prejuízo para qualquer interessado, tanto diretamente quanto indiretamente. Isto posto, desqualifico a infração para o artigo 314 do CBDF, aplicando a pena mínima de 1 partida para cada jogador. Felipe L. Ezabella _________________________________________________________________ Chegou o novo MSN Explorer. Instale já. É gratuito! http://explorer.msn.com.br |
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