RE: [Cevleis-L] NORMAS ORGANICAS DO FUTEBOL BRASILEIRO - RDI N. 01/91

To: cevleis-l@xxxxxxxxxx
Subject: RE: [Cevleis-L] NORMAS ORGANICAS DO FUTEBOL BRASILEIRO - RDI N. 01/91
From: panhoca <panhoca@xxxxxxxxxxxxxxx>
Date: Mon, 26 Feb 2001 12:57:41 -0300
Como o tema persiste, seria bom lebrar aos listeiros:
1) As RDIs. estãod atadas de 1991 até 1993 (portanto nada mais 
desatualizado)depois ja foram editadas as seguintes regras ( lei 8672/93, 
Decreto 981/93) Resolução 01/96 - INDESP (1996) Lei 9615/98, Decreto 2574/98 - 
Medidas Provisórias várias reedições, Lei 9981/2000, assim, as RDIs, de 91 a 
93 estão fatalemtne mutildas e extintas, face a imprestabilidade perante o 
novo texto vigente.
So faltam aparecer defensores da autonomia total da CBF quanto ao cumprimento 
do texto constitucional e das leis ordinárias.
Mas vejamos, os artigos informados como válidos e bons:
art. 252 - "Atleta profissional cujo contrato tenha terminado" ( ja diz tudo) 
inexistindo contrato não mais existe o elo de ligação com o principal 
(empregador) como o acessório segue o principal, as relações com a CBF tambem 
terminaram naquele momento. Desta forma, inexistindo contrato de trabalho, 
inexiste qualquer vínculo desportivo. ( neste sentido, os advogados de São 
Paulo já obtiveram infindáveis decisões na Justiça do Trabalho e a CBF "teve 
que engolir" as NOF e suas RDIs. Lembrenças: Rincon, Rogerio, Robert, Galo, 
etc.etc. ( no caso do Rincon, a CBF ( com pareceres de Carlos Eugenio Lopes e 
Valed Pery) - afirmaram que sem autorização da FIFA ela não jogaria. O TRT SP 
com base no art. 330 do Codigo Penal determinou e a autorização da FIFA não 
era mais necessária).
Ainda neste artigo, ( fazendo a decodificação de atleta amador para não 
profissional art. 3º da Lei 9615/9981) constata-se as impropriedades, face sua 
base de redação ter sido elaborada ainda nos idos da Lei 6251/76 e Decreto 
80228/77. (ditadura). Desde 1988 que se obriga o tratamento diferenciado entre 
o profissional e o não profissional ( assim o "não profisisonal" que ficou 
livre desde 1988, manteve-se livre - alteração em julho de 2000 (9981). desta 
forma,pela constituição e pela lei federal (9615/9981) não profisional é livre 
porque precisaria pedir autorização da CBF para sê-lo. E vice versa.
art. 253 - Pela redação percebe-se que seus cultores, desconhecem "direitos 
individuais" pois admintir que uma organização não governamental denominada 
CBF é dado o direito de impedir alguem de ficar sem o exercicio de sua 
profissão por 720 dias, deve ter apludido 1964. Direito de externar o 
pensamento é garantia constitucional e deve ser preservado a todo custo, 
entretanto, desinformar é que é perigoso.
art. 254 - Se o bancário quizer deixar seu empregador Brasdesco para ir 
trabalhar no Itau, deverá aguardar a concordancia daquele. Faz sentido meu 
caro Watson. (os nomes foram emprestados apenas para ilustração e peço 
desculpas aos titulares da marca pelo uso). Pelo exemplo constata-se a 
validade da norma. (imprestávellllllll.)
art. 255 - Este artigo é atualíssimo, trata-se do "desporto classista" extinto 
junto com os dinossauros (sem Spilberg). ( Lei Zico)
art. 256 - "este artigo redigido antes de 1988, foi extinto com o rpevisot no 
art. 5 - inciso XIII da CF que trata da liberdde de trablaho. " O vinculo 
desportivo "passe" existirá enquanto durar o contrato de trabalho, após não 
mais. Faço estas afirmações porque em todas as decisões judiciais que obtive 
em favor dos atletas este tese foi referendada pelo Judicipários - Varas do 
Trabalho - TRTs e TST. ( quem quizer conferir basta entrar no Site do TST e 
buscar por andamento dos processos ( pelo nome dos atletas o TST informa as 
decisões e disponibiliza os Acordãos - nos TRTs tambem). 
Em recente disputa, contra a tese de vários autores de direito esprotivo, a 
Justiça do Trabalho, novamente em tese minha, confirmou a legalidade e 
vigencia da Resolução 01/96-Indesp, afirmando: " A Resoluação 01/96 do INDESP 
está vigente, o acessório segue o principal" assim, como os artigos 11 e 13 da 
Lei 6354/76 estão vigentes, a norma que regula a parte final destes artigos 
tambem está. Deve se informados aos listerios que varios os autores afirmavam 
que a Resolução 01/96 do INDESP era acessório do art. 26 da Lei zico, e basta 
a simples leitura para se constatar o contrario. O art. 26 somente dava 
competencia a um determinado orgão para a edição de normas e acessorios dos 
artigos 11 e 13 da Lei 6354/76. Dai surgiu outra questão - a Portaria 71/2000 
(ultimo atos anti-morte do INDESP) que revogou a resolução 01/96 - nova 
ilegalidade. o art. 26 dava direito ao INDESP de fazer a norma, com a sua 
revogação foi retirado apenas o direito de fazer (assim o INDESP passou a ser 
incompetente para fazer qualquer norma a respeito do passe). Hoje para revogar 
a Resolução 01/96 somente um decreto ou lei, normas administrativas são nulas 
pela incompetencia da autoridade administrativa. 
art. 257 - as mesmas ilegalides ja tratadas. 
art. 258 - é tão ilegal que não merece qualquer nova discussão.
Heraldo.
>===== Original Message From cevleis-l@xxxxxxxxxx =====
>Meus amigos,
>O Decreto impedia o registro. A RDI determinou o registro. Depois, a 9981
>corrigiu o absurdo que o Decreto havia imposto. Não conheço nenhum caso de
>atleta que atuasse sem ter o seu contrato registrado, mesmo antes da 9981.
>Caso os companheiros de São Paulo tenham algum caso concreto peço que nos
>indiquem a fim de ilustar a discussão. Imagino que haja alguma diferença
>entre o INSS e a CBF. A CBF deve ter o mínimo controle acerca do valor a
>ser reembolsado aos clubes. As Normas Orgânicas do Futebol são de
>cumprimento obrigatório por todas as filiadas. É evidente que estão
>defasadas e devem ser atualizadas mas, inegavelmente, estabelecem
>parâmetros para o dia a dia. Acho que um debate sobre o tema seria muito
>pertinente. Gutman.
>
>
>
>At 04:59 PM 2/25/01 -0300, panhoca wrote:
>>Meus caros listerios.
>>
>>O argumeno de que é sabio o registro de contrato é uma brincadeira.
>>
>>Não é a RDI da CBF que obriga o registro de contrato é um artigo da Lei
>>9981/2000.
>>
>>Por outro lado, igual argumento só que em contrário... o INSS tambem
>>reembolsa os dias de acidente do trabalho, auxilio doença, auxilio
>>maternidade, auxilio paternidade (com ou sem DNA) e não exige o registro de
>>qualquer contrato de trabalho, basta a informação (na Lei Pele era a
>>Declaração de vinculo) ( busquem hoje na Folha de São Paulo está estampado o
>>regisro de contratos na CBF as falhas são gritantes.
>>
>>Cada listeiro deverá ler atentamente os artigos das NOF-CBF ( se o legislado
>>estiver dentro da competencia da CBF eu retiro que são imprestáveis.)
>>
>>
>>Viva o Carnaval do Brasil. Segundo ACM, na quarta feira as mascaras caem.
>>
>>Até ja.
>>
>>Heraldo Panhoca
>>
>>
>>>===== Original Message From Luis Guilherme Gutman
><lggutman@xxxxxxxxxxxxxxx>
>>=====
>>>Caros listeiros,
>>>
>>>Entendo que o INSTITUTO DA REVERSÃO existe, em que pese a opinião contrária
>>>do Sr. Panhoca. Transcrevo, abaixo, os artigos 252 a 258, das Normas
>>>Orgânicas do Futebol, que tratam do assunto. Não atinei, ainda, o motivo
>>>pelo qual a REVERSÃO teria deixado de existir. A CBF e, evidentemente, as
>>>Federações adotam na íntegra as Normas, excluindo-se somente o que a Lei
>>>expressamente determina. Vejam que o Decreto 2574 impedia o registro dos
>>>contratos dos atletas na CBF, o que foi objeto de uma RDI (Resolução de
>>>Diretoria) determinando o registro dos mesmos. Aliás, medida sábia, eis que
>>>a CBF reembolsa os clubes na hipótese de convocação para a seleção.
>>>Cordialmente, Gutman.
>>>
>>>SEÇÃO IV
>>>
>>>DA REVERSÃO
>>>
>>>ART. 252 - O ATLETA PROFISSIONAL CUJO CONTRATO TENHA TERMINADO, POR DECURSO
>>>DE PRAZO OU POR RESILIÇÃO, PODERÁ REVERTER A CLASSE DE AMADOR, SEM
>>>TRANSFERENCIA OU COM TRANSFERENCIA.
>>>
>>>ART. 253 - NA REVERSÃO SEM TRANSFERENCIA, O ATLETA SÓ TERÁ CONDIÇÃO DE JOGO
>>>NA NOVA CLASSE DEPOIS DE DECORRIDOS 30 DIAS, CONTADOS DA AVERBAÇÃO DO ATO
>>>NA C.B.F E NA FEDERAÇÃO, NA REVERSÃO COM TRANSFERENCIA, DEPOIS DE 720 DIAS,
>>>CONTADOS DO PEDIDO DE TRANSFERENCIA, QUANDO O ATLETA NÃO FOR TITULAR DE SEU
>>>PASSE.
>>>
>>>ART. 254 - NA REVERSÃO COM TRANSFERENCIA, O PRAZO PARA AQUISIÇÃO DE
>>>CONDIÇÃO DE JOGO PODERÁ SER REDUZIDO PARA 30 DIAS SE HOUVER EXPRESSA
>>>CONCORDÂNCIA DA ASSOCIAÇÃO DE ORIGEM, DEVIDAMENTE COMUNICADA A C.B.F. E A
>>>ASSOCIAÇÃO DO DESTINO.
>>>
>>>ART. 255 - A REVERSÃO COM TRANSFERENCIA, PARA INTEGRAR QUANDO DE ASSOCIAÇÃO
>>>DE FUTEBOL CLASSISTA, FAR-SE-Á COM IMEDIATA CONDIÇÃO DE JOGO, DESDE QUE:
>>>
>>>A) HAJA CONCORDÂNCIA DA ASSOCIAÇÃO COM A QUAL O ATLETA MANTEVE O ULTIMO
>>>CONTRATO;
>>>
>>>B) O CONTRATO TENHA TERMINADO, POR DECURSO DE PRAZO OU POR RESILIÇÃO, HÁ
>>>MAIS DE TRINTA OU HA MAIS DE NOVENTA DIAS, RESPECTIVAMENTE;
>>>
>>>C) PROVE O ATLETA, COM CARTEIRA DE TRABALHO REGULARMENTE ANOTADA E
>>>ASSINADA, SER EMPREGADO DA EMPRESA HA MAIS DE 180 DIAS.
>>>
>>>ART. 256 - A ASSOCIAÇÃO COM A QUAL O ATLETA TEVE O ULTIMO CONTRATO TERÁ
>>>DIREITO DE PREFERENCIA OU DE INDENIZAÇÃO, SE O ATLETA RETORNAR A CLASSE DE
>>>PROFISSIONAL.
>>>
>>>ART. 257 - O ATLETA QUE DEIXAR O DESPORTO CLASSISTA E PEDIR TRANSFERENCIA
>>>PARA ASSOCIAÇÃO DO DESPORTO COMUNITÁRIA SÓ TERÁ CONDIÇÃO DE JOGO PELA NOVA
>>>ASSOCIAÇÃO DEPOIS DE CUMPRIDO OU COMPLETADO O PERÍODO DE CARÊNCIA A QUE
>>>ESTARIA SUJEITO, NO CASO DE REVERSÃO COM TRANSFERENCIA.
>>>
>>>ART. 258 - O ATLETA PROFISSIONAL QUE A CLASSE DE AMADOR SÓ PODERÁ INTEGRAR
>>>EQUIPES DE PROFISSIONAIS DEPOIS DE DECORRIDOS 720 DIAS, CONTADOS DA DATA DE
>>>REVERSÃO.
>>>
>>>
>>>
>>>
>>>
>>>
>>>
>>>
>>>At 09:38 PM 2/24/01, you wrote:
>>> : NORMAS ORGANICAS DO FUTEBOL BRASILEIRO. Aprovado pela RDI* N.01/91 de
>>>21 de fevereiro. Documento que contem 378 artigos. *
>>>Resolução de Diretoria da Confederação
>>>Brasileira de Futebol (CBF) Alberto Puga Administrador da Lista de
>>>Legislação Desportiva CEVLEIS-L
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