[Cevleis-L] II JURI SIMULADO VIRTUAL CEVLEIS-L - DESPACHOS - Re: Manifes

To: <cevleis-l@xxxxxxxxxx>
Subject: [Cevleis-L] II JURI SIMULADO VIRTUAL CEVLEIS-L - DESPACHOS - Re: Manifestação da procuradoria
From: "Alberto Puga " <pugaa@xxxxxxxxxxxxx>
Date: Sun, 11 Feb 2001 16:49:15 -0300
PRESIDENTE : RECEBO a denuncia oferecida pela Douta Procuradoria!
PRESIDENTE : INDAGO do Sr Assistente da Procuradoria (Dr Dirceu Rosa), se
deseja ADITAR?
ASSISTENTE DA PROCURADORIA : O Assistente da Procuradoria nada tem a Aditar
aos termos da exordial do Ministerio Publico Desportivo, subscrevendo-a in
totum!
PRESIDENTE : DESIGNO Relator do Processo o Auditor Marcilio Krieger, e,
marco o dia 13 de fevereiro do ano virttual da Ursa Maior, 18h00 (Brasilis),
Auditorio do STJDVirtual, para inicio da Sessao de Julgamento do Juri
Virtual Simulado CEVLEIS-L, ex vi do art. 30 da Portaria MEC N. 531/85.
SECRETARIO : Certifico , Sr Presidente, que estao intimados os Srs Drs.
Guilherme Gutman (Procurador), Dirceu Rosa (Assistente), Washington
Rodrigues (Defensor), Edson Rosas Jr (Assistente), Marcilio Krieger
(Auditor-Relator) e demais auditores(as) do STJDVirtual. Citado o atleta
"BJR" e notificados a Associacao e o medico responsavel. Tantos quantos dias
virtuais etc ...(a) Laercio Elias Pereira, Secretario.
> ----- Original Message -----
> From: Luis Guilherme Gutman <lggutman@xxxxxxxxxxxxxxx>
> To: Alberto Puga <pugaa@xxxxxxxxxxxxx>
> Sent: Saturday, February 10, 2001 6:02 PM
> Subject: Manifestação da procuradoria
>
>
> > Exmo. Sr. Dr. Auditor Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
> > Desportiva Virtual - STJD/CEVLEIS
> >
> >
> >
> >
> >
> > Processo n.º 02/2001
> >
> >
> >
> >
> >
> >
> >
> > O Ministério Público Desportivo vem, pelo Procurador designado, oferecer
> > DENÚNCIA contra "BJR", atleta profissional da entidade esportiva
Malta-M,
> > pelas razões a seguir expostas:
> >
> > I - DOS FATOS:
> >
> > No dia virtual, do mês virtual, do ano virtual da Ursa Maior,
realizou-se
> a
> > partida final do Campeonato entre MALTA-M e SANCTUS-C, sendo o resultado
> > final de 4x1 para a primeira equipe, que tinha, inclusive, o mando de
> campo.
> > Dois atletas das equipes foram sorteados, a fim de subterem-se ao
CONTROLE
> > DE DOPAGEM, nos termos do artigo 7º, parágrafo primeiro, da Portaria MEC
> > 531, de 10 de julho de 1985: "BJR" e "XTB" do Malta-M e "BTK" e "IXI" do
> > Santus-C. Ressalte-se que os médicos das equipes estavam presentes,
> > conforme faculta o parágrafo segundo, do artigo retro citado.
> > Todos os trâmites legais foram seguidos, não havendo nenhum tipo de
> > ilegalidade ou aleivosia no procedimento adotado
> > Foi constatado que o atleta "BJR" atuou DOPADO, haja vista o LAUDO DO
> > RESULTADO ter apontado PRESENÇA DE METABOLITOS DE COCAÍNA.
> > Aponte-se que foi realizada a CONTRAPROVA que apontou o mesmo resultado.
> Ou
> > seja, o atleta "BJR" fez uso de COCAÍNA.
> >
> > ESTES SÃO OS FATOS.
> >
> >
> >
> >
> > II - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPORTIVO
> >
> >
> > É inegável a influência que o esporte, de uma forma geral, exerce sobre
os
> > jovens do mundo todo. A quantidade de ídolos que o esporte cria é
enorme.
> > No Brasil podemos apontar, dentre outros: Pelé, Roberto Dinamite, Zico,
> > Guga, Senna.
> >
> > A responsabilidade do desportista é visível. A juventude, de uma forma
> > geral, identifica-se com o atleta e adota o seu comportamento como
modelo.
> > E isto é louvável, afinal de contas o esporte traduz-se, no frigir dos
> > ovos, em vida saudável. Nenhum de nós imagina um atleta como um
indivíduo
> > alquebrado e doente. Pelo contrário, a própria história dos Jogos
> > Olímpicos, por exemplo, nos traz a imagem de vigor, energia e saúde.
> >
> > A utilização de drogas é, absolutamente, incompatível com o esporte.
> > Inadmissível que um atleta faça uso de drogas, não só porque é proibido,
> > mas, principalmente, pela nefasta influência sobre a juventude.
> >
> > A Portaria 531, de 10 de julho de 1985, do MEC, BAIXA NORMAS SOBRE O
> > CONTROLE DA DOPAGEM NAS PARTIDAS DE FUTEBOL, e conceitua, em seu artigo
> > primeiro, o DOPING, nos seguintes termos:
> >
> > Art. 1º. Conceitua-se como doping a substância, o agente ou meio capaz
de
> > alterar o desempenho do atleta por ocasião de competição desportiva.
> >
> > Em seguida, no artigo terceiro, são exemplificados as substâncias ou
> > agentes químicos, que o controle de dopagem objetiva identificar, dentre
> > eles a COCAÍNA, substância comprovadamente utilizada pelo atleta "BJR".
> >
> > O Controle de Dopagem é utilizado no mundo inteiro, em quaisquer
> > competições nacionais e internacionais, não se admitindo NUNCA a
> utilização
> > de substâncias que alterem o desempenho dos atletas. Não é uma criação
> > tupiniquim, pelo contrário, o COI, a FIFA, bem como as demais entidades
> > internacionais têm punições severas e radicais na hipótese aventada.
> >
> > E não poderia ser diferente! ESPORTE É VIDA. DROGAS MATAM.
> >
> > O atleta "BJR" alega, em sua defesa, que nunca usou ou viu cocaína,
não
> > conseguindo, entretanto, explicar o resultado dos exames comprobatórios
do
> > fato.
> > Há que se apontar que não estamos discutindo a culpa ou não do atleta
pelo
> > uso da COCAÍNA, mas sim se ele atuou dopado ou não. E ISTO ESTÁ
> > CIENTIFICAMENTE COMPROVADO.
> >
> > Falar em fraude nas provas trazidas aos autos é um escárnio com a
> seriedade
> > deste Tribunal. Como fraude? Os médicos das equipes estavam presentes.
> Toda
> > segurança exigida foi adotada. Não se constatou a adulteração das provas
> > como ocorreu no caso citado, do atleta Artiçon, da equipe do Flamingos.
> >
> > É uma aberração a hipótese levantada, ainda que timidamente, pela
Defesa,
> > de que a COCAÍNA poderia ter sido colocada na bebida do atleta - ele
teria
> > dores fortíssimas além de convulsões. Ressalte-se, contudo, que, mesmo
> > assim, "BJR" deve ser punido, haja vista que seu desempenho foi
alterado.
> >
> > A Defesa, com muita propriedade, afirma que "ninguém é culpado até prova
> em
> > contrário" - trata-se da presunção da inocência. A Procuradoria aplaude
e
> > concorda. Ocorre que, in casu, O FATO ESTÁ PROVADO, impondo-se,
portanto,
> a
> > suspensão preventiva do artigo 29, da Portaria 531, do MEC.
> >
> > O artigo 48, da Lei 9.615, conhecida popularmente como Lei Pelé,
invocado
> > pela Douta Defesa, a fim de pugnar pela ilegalidade da suspensão
> > preventiva, do artigo 29 da Portaria 531, não é aplicável à espécie. O
> > artigo 48 trata da ORDEM DESPORTIVA e das sanções que podem ser
aplicadas
> > pelas entidades de administração e de prática desportiva, NÃO SE
REFERINDO
> > AO ATO EMANADO DA JUSTIÇA DESPORTIVA, QUE NADA TEM A VER COM ORDEM
> > DESPORTIVA, MAS SIM COM A UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. Aponte-se
que
> > a suspensão preventiva não é uma faculdade do Presidente do Tribunal,
> > tratando-se, na verdade, de uma obrigação - ".. ao Presidente do
Tribunal,
> > que decretará,...".
> >
> > Por fim a Defesa explicita sua brilhante argumentação no sentido de ser
> > aplicado, no máximo, uma pena de 29 dias, nos termos do artigo 53,
> > parágrafo sexto, do Decreto 2.574. Brilhante mas equivocada. Como diria
> > Jack, vamos por partes.
> >
> > Não resta dúvida que o capítulo VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA, da lei
9.615,
> > está regulamentado pelo artigo 52 e seguintes do Decreto. Ou seja, para
um
> > leitor desatento, o parágrafo sexto, do artigo 53, do Decreto 2.574,
> > estaria, simplesmente, explicando, regulando, a norma legal.
> >
> >
> >
> > No entanto, o artigo 91, da Lei 9.615, hierarquicamente superior ao
> > Decreto, dispõe que "ATÉ A EDIÇÃO DOS CÓDIGOS DA JUSTIÇA DOS DESPORTOS
> > PROFISSIONAIS (CBDF) E NÃO PROFISSIONAIS (CBJDD) CONTINUAM EM VIGOR OS
> > ATUAIS CÓDIGOS, COM AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DESTA LEI (grifo nosso).
> >
> > Inegável, portanto, que o CBDF está em vigor, com suas alterações
> > anteriores e as promovidas pela Lei 9.615. O CBDF já havia sido
> modificado,
> > exatamente pelo artigo 48, da Portaria 531, norma de igual hierarquia.
> >
> > Portanto, a Lei 9.615, em seu artigo 91, confirma a Portaria 531,
> > espancando, de vez, o parágrafo sexto, do artigo 53, do Decreto 2.574,
> que,
> > aliás, se acatado fosse, seria um grande incentivador ao uso de drogas.
> >
> >
> >
> > III - PARECER
> >
> > Trata-se de uso comprovado da substância COCAÍNA pelo atleta "BJR", na
> > partida final do Campeonato. Todos os procedimentos legais, previstos na
> > Portaria 531, do MEC, foram adotados. Não resta dúvida acerca do
> > comportamento anti-desporivo e anti-jurídico do atleta, consubstanciado
no
> > Laudo do Resultado, já anexado aos autos.
> >
> > Vem, portanto, o representante do Ministério Público Desportivo OFERECER
> > DENÚNCIA contra "BJR", por ter atuado comprovadamente dopado, sujeito,
> > portanto, à pena descrita no artigo 35, da Portaria 531, do MEC. Requer
a
> > imputação da pena, máxima de 360 dias, haja vista a gravidade da
infração,
> > nos termos do artigo 216, do CBDF.
> >
> >
> > Cidade Virtual, 10 de fevereiro de 2001.
> >
> > Luís Guilherme Gutman
> > Procurador Designado
> >
> >
>
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