Eduardo dixit : "Tenho algumas questões acerca do CBDF (...).
Em relação ao art. 305, há a possibilidade de, em caso de
reincidência, o atleta profissional vir a ser apenado com suspensao, ou o art.
219 impossibilita qualquer pena alem da multa no citado artigo?
EXATO, no meu entender. Se a pena JAMAIS poderá
ultrapassar o máximo previsto para a infração praticada, e se a pena máxima -
no caso em exame- é multa, não há como apenas em dias ou jogos.
Mas, reconheço, há auditores que não-estão nem-aí
para o que diz a Lei, quanto mais o Código....
2) Ademais, qual a
última alteração do citado Diploma Disciplinar em relação ao art. 301? Possuo
um livro de 2000 (Valed Perry, 2a. ed.), no qual ee prevista a adjudicacao de
3 pontos em favor da equipe adversaria. Tendo em vista que as decisoes
recentes nao adjudicam os pontos, mas punem a equipe infratora com a perda de
5 pontos, presumo que minha edicao nao esteja atualizada.Num eventual pedido
de impugnacao de partida, vige o prazo de cinco dias sob pena de prescricao ao
intento da equipe interessada?
MEU CARO - nunca é demais assás repetitivo
repetir : O QUE UMA PORTARIA MINISTERIAL TROUXE AO MUNDO JURÍDICO-DESPORTIVO,
RESOLUÇÃO DE NENHUMA DIRETORIA DE ENTIDADE DIRIGENTE PODE - LEGALMENTE-
MODIFICAR.
O art. 301, cuja aplicação é privativa do TJD
correspondente da entidade de administação que promove(=realiza) a
competição, diz, em síntese que :
a) - O PONTO OU OS PONTOS QUE O CLUBE OBTEVE
NA PARTIDA, SÃO FAVAS CONTADAS. se empatou, soma um ponto aos obtidos nas
partidas anteriores; se venceu, soma três.
b) - Após esta operação aritmética, POR
JOGADOR IRREGULAR O CLUBE PERDE CINCO PONTOS.
Se havia um atleta sem condição de jogo, MENOS
cinco pontos; se eram quatro, MENOS VINTE PONTOS.
Mas há um caso interessante : veja o que diz o
art.207 do diploma codificado-futebolístico.
A propósito: o prazo é esse, sim.
c) (...)sugestao bibliografica atualizada, mormente da que
trate de julgados recentes e doutrina especifica ao cbdf.
Procure na Bibioteca da
Cev-leis e no sitio do IBDD : são repositóris do que há de melhor em
bibliografia desportiva.
Infelizmente, nossos advogados desportivos não se
preocupam com o art. 111 do CBDF, ou o art. 105 do CBJDD.
É uma lástima!
Vamos ver se as gerações vindouras serão mais
eficientes.
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Marcilio