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[Cevleis-L] Lei Sobre os Serviços de Saude

To: <cevleis-l@xxxxxxxxxx>
Subject: [Cevleis-L] Lei Sobre os Serviços de Saude
From: "Alberto Puga " <pugaa@xxxxxxxxxxxxx>
Date: Sat, 24 Nov 2001 20:29:58 -0200
(DIVULGACAO CEVLEIS)

From: Marino Tessari <d2mt@xxxxxxxx
>
> Segue para conhecimento
>
> Um abraço
>
> Marino
>
> Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
> SEPN 515, Bloco B, Edifício Ômega
> Brasília (DF) - CEP 70.770-502
> Telefone (PABX): (61) 448-1000
> Atendimento ao Usuário:
> 448-1321 / 448-1327 / 448-1303
> Horário de Atendimento: 9h às 12h e de 13h às 16h.
>
>
> http://www.anvisa.gov.br/  -  Vale a pena conferir !!!!!!!!!
>
>
> Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
> DOU de 20/09/1990
>
> Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde,
> a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras
> providências.
>
> O Presidente da República,
>
> Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
>
> Disposição Preliminar
>
> Art. 1 - Esta Lei regula, em todo o território nacional, as ações e
serviços
> de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou
> eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.
>
> TÍTULO I
>
> Das Disposições Gerais
>
> Art. 2 - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
> prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
>
> § 1 - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
> execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos
de
> doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem
> acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção,
> proteção e recuperação.
>
> § 2 - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas
e
> da sociedade.
>
> Art. 3 - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre
> outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
> trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e
> serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a
organização
> social e econômica do País.
>
> Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do
> disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à
> coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
>
> ........
>
> § 1 - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de
> eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
> sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens
e
> da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
> .........
>
> Da Organização, da Direção e da Gestão
>
> Art. 8 - As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de
> Saúde - SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da
> iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e
hierarquizada
> em níveis de complexidade crescente.
>
> Art. 9 - A direção do Sistema Único de Saúde-SUS é única, de acordo com o
> inciso I, do Art.198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada
esfera
> de governo pelos seguintes órgãos:
>
> I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
>
> II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria
> de Saúde ou órgão equivalente; e
>
> III- no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão
> equivalente.
>
> Art. 10 - Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em
> conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
>
> ....
>
> CAPÍTULO IV
>
> Da Competência e das Atribuições
>
> SEÇÃO I
>
> Das Atribuições Comuns
>
> Art. 15 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão,
> em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
>
> ........
>
> XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício
> profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a
> definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de
> saúde;
>
>
> SEÇÃO II
>
> Da Competência
>
> Art. 16 - À direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS compete:
> ........
>
> IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do
> exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação
> de recursos humanos na área de saúde;
>
>
> Marino Tessari
> CREF3/SC
>
> www.crefsc.org.br  Fone 048 348 7007
>
> Marino Tessari
> UDESC - Centro de Educação Física e Desportos
> Rua Paschoal Simone, 358- Coqueiros
> Fone (048) 244 23 24
> Fax (048) 244 21 78       www.cefid.udesc.br
> CEP 88.080 350
> Florianópolis - SC
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