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Caríssimo Dr. Marcílio;
Desculpe, mas entendo que não é o simples
desconhecimento do português que gera tamanhas dificuldades de
interpretações.
O texto contido no CBDF é, além de confuso,
sujeito a interpretações das mais diversas.
Isso fica claro nos próprios comentários de Vossa
obra, Comentários ao CBDF, onde o Dr. Valed Perry sustenta tese diferente
daquela defendida pelo Sr. no art. 249. Além
disso, no jornal A Notícia de hoje(quarta-feira), mencionava o caso do
Cambouriu, afirmando que caso este fosse punido todos os seus jogos ficariam sem
efeito.
Portanto, fica claro que há interpretações diversas
sobre o mesmo texto, e isso se dá apenas por que o legislador não escreveu de
forma clara o texto legal.
Por fim, tenho apenas uma divergência de Vossa
exposição.
A expressão RESULTADOS OBTIDOS não se refere apenas a
pontos conquistados(vitórias e empates), pois a própria derrota não deixa
de ser um resultado obtido.
Por outro lado concordo com a afirmativa de que não
se pode ferir direitos de outrem ao penalizar o infrator...
Dr. .... Sem dúvida alguma, quem desconhece o bom e
belo português é o próprio legislador que gera toda essa discussão.
Abraços e obrigado pelo intenso e relevante
debate;
ROBERTO
----- Original Message -----
Sent: Wednesday, November 21, 2001 6:42
PM
Subject: Re: [Cevleis-L] Art. 249
CBDF
Roberto,
A confusão NÃO está no CBDF mas, na cabeça de
quem desconhece - ou, o que vem a dar na mesma -, não conhece a "última
flôr do Lácio, inculta e bela!".
Caros colegas;
Conforme comentado anteriormente, informo que
ontem a Associação Atlética Juventus de São Francisco do Sul foi
condenada por abandono de campeonato, art. 249, 277 e 303 § 2º.
Restam ainda algumas duvidas sobre o
assunto:
1- A equipe penalizada deve perder todos os
pontos obtidos no turno em questão ou devem ficar sem efeito todos os jogos
disputados por tal associação???? Existem duas correntes à respeito, me
parece que recentemente a TJD da FCF optou pela segunda opção, peço que
comentem à respeito.
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A frase que está em causa é esta : " Pena: multa (....) FICANDO SEM NENHUM EFEITO TODOS OS
RESULTADOS OBTIDOS PELA ASSOCIAÇÃO PUNIDA NAS PARTIDAS QUE JÁ HOUVER
DISPUTADO ..."
Onde:
RESULTADO = CONSEQUENCIA, EFEITO.
RESULTADO OBTIDO = CONSEQUENCIA POSITIVA, PONTOS
GANHOS ou seja, ponto obtido por empate ou por vitória.
O contrário de resultado obtido é
resultado negativo.
Assim, sem mais delongas, o texto em questão está
dizendo que, CASO VENHA A SER CONDENADO NAQUELAS PENAS ( as do art. 249) O
CLUBE INFRATOR PERDERÁ OS PONTOS QUE OBTEVE NOS EMPATES E NAS VITÓRIAS
.
MEUS CAROS: A LEI
NÃO PODE FERIR DIREITOS DE TERCEIROS AO PENALIZAR O INFRATOR. COMO, ENTÃO,
ADMITIR QUE O CLUBE "B" VENHA A PERDER OS PONTOS QUE GANHOU NA VITÓRIA CONTRA
O TIME "A" ?
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era isso aí
Marcilio Krieger
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