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Re: [Cevleis-L] Art. 249 CBDF

To: <cevleis-l@xxxxxxxxxx>
Subject: Re: [Cevleis-L] Art. 249 CBDF
From: "Roberto J. Pugliese Jr." <pugliesejr@xxxxxxxxxxxxxx>
Date: Thu, 22 Nov 2001 00:38:05 -0200
Caríssimo Dr. Marcílio;
 
Desculpe, mas entendo que não é o simples desconhecimento do português que gera tamanhas dificuldades de interpretações.
O texto contido no CBDF é, além de confuso, sujeito a interpretações das mais diversas.
Isso fica claro nos próprios comentários de Vossa obra, Comentários ao CBDF, onde o Dr. Valed Perry sustenta tese diferente daquela defendida pelo Sr. no art. 249. Além disso, no jornal A Notícia de hoje(quarta-feira), mencionava o caso do Cambouriu, afirmando que caso este fosse punido todos os seus jogos ficariam sem efeito.
Portanto, fica claro que há interpretações diversas sobre o mesmo texto, e isso se dá apenas por que o legislador não escreveu de forma clara o texto legal.
 
Por fim, tenho apenas uma divergência de Vossa exposição.
A expressão RESULTADOS OBTIDOS não se refere apenas a pontos conquistados(vitórias e empates), pois a própria derrota não deixa de ser um resultado obtido.
 
Por outro lado concordo com a afirmativa de que não se pode ferir direitos de outrem ao penalizar o infrator...
 
Dr. .... Sem dúvida alguma, quem desconhece o bom e belo português é o próprio legislador que gera toda essa discussão.
 
Abraços e obrigado pelo intenso e relevante debate;
 
ROBERTO
----- Original Message -----
Sent: Wednesday, November 21, 2001 6:42 PM
Subject: Re: [Cevleis-L] Art. 249 CBDF

Roberto,
A confusão NÃO está no CBDF mas, na cabeça de quem desconhece - ou, o que vem a dar na mesma -, não conhece a "última flôr do Lácio, inculta e bela!".
Caros colegas;
Conforme comentado anteriormente, informo que ontem a Associação Atlética Juventus de São Francisco do Sul foi condenada por abandono de campeonato, art. 249, 277 e 303 § 2º.
Restam ainda algumas duvidas sobre o assunto:
1- A equipe penalizada deve perder todos os pontos obtidos no turno em questão ou devem ficar sem efeito todos os jogos disputados por tal associação???? Existem duas correntes à respeito, me parece que recentemente a TJD da FCF optou pela segunda opção, peço que comentem à respeito.
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A frase que está em causa é esta : " Pena: multa (....) FICANDO SEM NENHUM EFEITO TODOS OS RESULTADOS OBTIDOS PELA ASSOCIAÇÃO PUNIDA NAS PARTIDAS QUE JÁ HOUVER DISPUTADO ..."
 
Onde:
RESULTADO = CONSEQUENCIA, EFEITO.
RESULTADO OBTIDO = CONSEQUENCIA POSITIVA, PONTOS GANHOS ou seja, ponto obtido por empate ou por vitória.
 
O contrário de resultado obtido é resultado negativo. 
 
Assim, sem mais delongas, o texto em questão está dizendo que, CASO VENHA A SER CONDENADO NAQUELAS PENAS ( as do art. 249) O CLUBE INFRATOR PERDERÁ OS PONTOS QUE OBTEVE NOS EMPATES E NAS VITÓRIAS .
 
MEUS CAROS: A LEI NÃO PODE FERIR DIREITOS DE TERCEIROS AO PENALIZAR O INFRATOR. COMO, ENTÃO, ADMITIR QUE O CLUBE "B" VENHA A PERDER OS PONTOS QUE GANHOU NA VITÓRIA CONTRA O TIME "A" ?
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era isso aí
Marcilio Krieger
 
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