Senhor Presidente e demais Auditores desta Corte Virtual.
Senhores Advogados presentes nesta Sessão e nobre
Procurador.
Senhor Secretário e Cevelistas que acompanham este
Julgamento.
Gostaria, em primeiro lugar, de registrar nosso apreço e
admiração pelos ilustres participantes deste Júri
Virtual que vem, até o momento, mantendo o elevado nível
deste tribunal. Sem a pretensão de ser dono da verdade e
em que pese os bem expendidos argumentos da
Procuradoria, não tenho dúvidas de que o atleta Pedro
José das Candongas tem a Justiça ao seu lado e está
sendo indiciado mais em função de seus ?feitos?
anteriores (já citados pelo Auditor Relator) do que
propriamente por este caso.
Iniciemos pelos fatos. Restam comprovados nos autos, de
modo inequívoco, tão somente os seguintes fatos:
O atleta Pedro José da Mandigas, regularmente inscrito
no Campeonato da Liga Desportiva dos Montes pelo Clonis
FC, atuou na partida Clonis FC x Portus FC do referido
certame como se fora o atleta Pedro José das Candongas,
também atleta do Clonis FC, àquela época acamado com
suspeita de antavírus. Consta que Pedro José da Mandigas
assinou a súmula no campo referente ao atleta de número
5 (cinco), Pedro José das Candongas, não existindo nos
autos referência, testemunhal ou documental, ao
documento de identidade utilizado pelo atleta no ato da
assinatura ou mesmo se foi utilizado documento qualquer.
Ora, pois, não podemos esquecer que é função de quem
acusa provar que o réu infringiu o dispositivo normativo
(a prova cabe a quem alega), sendo que, restando uma
dúvida razoável quanto ao cometimento do ilícito, o réu
não pode ser punido (em dúvida pró réu). Por este motivo
não foram levantadas provas ou arroladas testemunhas,
pois esta era função da Procuradoria no seu esforço de
provar a culpa do réu. Não são documentos, mas a falta
destes, que absolvem Pedro José das Candongas, por
outras palavras, não é a existência de provas
favoráveis, mas sim a inexistência de provas
incriminadoras que impossibilitam sua punição.
No caso em tela o nobre Procurador indiciou o atleta
Pedro José das Candongas com fulcro na segunda parte do
Art. 283 (Usar como própria carteira de atleta ou
qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a
outrem, para que dele se utilize, documento dessa
natureza, próprio ou de terceiro ? grifamos). Neste caso
vemos que a norma, para se configurar num caso concreto,
necessita de dois suportes fáticos, quais sejam:
1º que Pedro José das Candongas tenha cedido sua
carteira de atleta ou qualquer outro documento de
identidade para outrem;
2º que o tenha cedido com a consciência de que este iria
utilizar o documento como se seu fosse.
Em se tratando do primeiro suporte fático podemos
concluir, pelo que foi apresentado até então, que não há
provas de que foi utilizado qualquer documento
pertencente ao referido atleta para a consecução da
fraude. Não pode o réu ser punido com base neste artigo
sem que seja comprovada a utilização de documento seu e,
em não havendo provas substanciais, não se pode condenar
o réu, sob pena de se estar ignorando o princípio da
presunção de inocência.
Não possui consistência a referência da Procuradoria ao
documento de identidade utilizado pelo atleta, pois só
quem poderia fazer qualquer afirmativa seria o quarto
árbitro e sua palavra em momento algum foi ouvida. Ainda
neste diapasão, temos que não haveria como confundir os
atletas se apresentada por Pedro José das Mandigas
documentação pertencente a Pedro José das Candongas, já
que a carteira de identificação de atleta vem com foto e
a semelhança entre os dois é restrita aos seus
respectivos nomes.
Mesmo que, insistindo na presunção de culpa, supormos
que tenha sido utilizado algum documento pertencente ao
réu, ainda temos o segundo suporte fático da norma, qual
seja, ceder a outrem, para que dele se utilize. Isto
quer dizer que é figura essencial para configuração da
infração à existência de dolo direto, isto é, que o
atleta tenha cedido sua documentação com o conhecimento
de que esta seria utilizada com o fim de ludibriar a
arbitragem, maculando a moral desportiva.
Neste sentido não é razoável a conclusão do ilustríssimo
procurador ao afirmar que ?aquele (Pedro José das
Mandigas) usou como própria a carteira de atleta cedida
por este (Pedro José das Candongas), ambos agindo com o
intuito único de iludir a arbitragem, infringindo a
moral desportiva?, pois do que foi apresentado não se
pode concluir que sequer tenha sido utilizado qualquer
tipo de documento, tão pouco que tenha sido utilizado
documento legítimo (e não documento falso) que pertença
a Pedro José das Candongas. Ainda desprende-se
claramente dos fatos apurados que não haveriam razões
para que o réu, em cedendo documento de identificação
seu para Pedro José das Mandigas, tenha tido o intuito
de infringir a moral desportiva, pois ambos os atletas
envolvidos no caso estavam regularmente inscritos,
podendo participar normalmente da partida. Não é
verossímel crer que este tenha cedido sua carteira de
atleta para que Pedro José das Mandigas utilizasse como
própria se este último tinha condição de jogo e,
portanto, não teria motivos para enveredar em tal
empresa.
Aliás, parece-nos mais razoável que tenha ocorrido um
simples erro administrativo motivado pela semelhança dos
nomes dos atletas e por descuido dos envolvidos e,
talvez por isso, não existam provas de que foi utilizado
documento do réu ora defendido e nem mesmo
qualquer ?fumaça? de culpa em sua conduta.
Ante o exposto e face à iminente possibilidade de erro
administrativo, requer-se a absolvição do atleta por não
existirem provas de que tenha sido utilizado documento
seu na consecução da infração ou, em não sendo deste
modo entendido, que seja absolvido por não existir
qualquer resquício de culpa em sua conduta.
Urbi Virtualis, dia , mês, ano virtuais.
Moisés de Andrade
Defensor do atleta Pedro José das Candongas.
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