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[Cevleis-L] 6º JÚRI VIRTUAL SIMULADO CEVLEIS - DEFESA DO ATLETA PEDRO JO

To: cevleis-l@xxxxxxxxxx
Subject: [Cevleis-L] 6º JÚRI VIRTUAL SIMULADO CEVLEIS - DEFESA DO ATLETA PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS
From: "moisesdeandrade"<moisesdeandrade@xxxxxxxxxx>
Date: Sun, 18 Nov 2001 02:46:40 -0300
Senhor Presidente e demais Auditores desta Corte Virtual.

Senhores Advogados presentes nesta Sessão e nobre 
Procurador.

Senhor Secretário e Cevelistas que acompanham este 
Julgamento.

Gostaria, em primeiro lugar, de registrar nosso apreço e 
admiração pelos ilustres participantes deste Júri 
Virtual que vem, até o momento, mantendo o elevado nível 
deste tribunal. Sem a pretensão de ser dono da verdade e 
em que pese os bem expendidos argumentos da 
Procuradoria, não tenho dúvidas de que o atleta Pedro 
José das Candongas tem a Justiça ao seu lado e está 
sendo indiciado mais em função de seus ?feitos? 
anteriores (já citados pelo Auditor Relator) do que 
propriamente por este caso.

Iniciemos pelos fatos. Restam comprovados nos autos, de 
modo inequívoco, tão somente os seguintes fatos:

O atleta Pedro José da Mandigas, regularmente inscrito 
no Campeonato da Liga Desportiva dos Montes pelo Clonis 
FC, atuou na partida Clonis FC x Portus FC do referido 
certame como se fora o atleta Pedro José das Candongas, 
também atleta do Clonis FC, àquela época acamado com 
suspeita de antavírus. Consta que Pedro José da Mandigas 
assinou a súmula no campo referente ao atleta de número 
5 (cinco), Pedro José das Candongas, não existindo nos 
autos referência, testemunhal ou documental, ao 
documento de identidade utilizado pelo atleta no ato da 
assinatura ou mesmo se foi utilizado documento qualquer.

Ora, pois, não podemos esquecer que é função de quem 
acusa provar que o réu infringiu o dispositivo normativo 
(a prova cabe a quem alega), sendo que, restando uma 
dúvida razoável quanto ao cometimento do ilícito, o réu 
não pode ser punido (em dúvida pró réu). Por este motivo 
não foram levantadas provas ou arroladas testemunhas, 
pois esta era função da Procuradoria no seu esforço de 
provar a culpa do réu. Não são documentos, mas a falta 
destes, que absolvem Pedro José das Candongas, por 
outras palavras, não é a existência de provas 
favoráveis, mas sim a inexistência de provas 
incriminadoras que impossibilitam sua punição.

No caso em tela o nobre Procurador indiciou o atleta 
Pedro José das Candongas com fulcro na segunda parte do 
Art. 283 (Usar como própria carteira de atleta ou 
qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a 
outrem, para que dele se utilize, documento dessa 
natureza, próprio ou de terceiro ? grifamos). Neste caso 
vemos que a norma, para se configurar num caso concreto, 
necessita de dois suportes fáticos, quais sejam:
1º que Pedro José das Candongas tenha cedido sua 
carteira de atleta ou qualquer outro documento de 
identidade para outrem;
2º que o tenha cedido com a consciência de que este iria 
utilizar o documento como se seu fosse. 

Em se tratando do primeiro suporte fático podemos 
concluir, pelo que foi apresentado até então, que não há 
provas de que foi utilizado qualquer documento 
pertencente ao referido atleta para a consecução da 
fraude. Não pode o réu ser punido com base neste artigo 
sem que seja comprovada a utilização de documento seu e, 
em não havendo provas substanciais, não se pode condenar 
o réu, sob pena de se estar ignorando o princípio da 
presunção de inocência.

Não possui consistência a referência da Procuradoria ao 
documento de identidade utilizado pelo atleta, pois só 
quem poderia fazer qualquer afirmativa seria o quarto 
árbitro e sua palavra em momento algum foi ouvida. Ainda 
neste diapasão, temos que não haveria como confundir os 
atletas se apresentada por Pedro José das Mandigas 
documentação pertencente a Pedro José das Candongas, já 
que a carteira de identificação de atleta vem com foto e 
a semelhança entre os dois é restrita aos seus 
respectivos nomes.

Mesmo que, insistindo na presunção de culpa, supormos 
que tenha sido utilizado algum documento pertencente ao 
réu, ainda temos o segundo suporte fático da norma, qual 
seja, ceder a outrem, para que dele se utilize. Isto 
quer dizer que é figura essencial para configuração da 
infração à existência de dolo direto, isto é, que o 
atleta tenha cedido sua documentação com o conhecimento 
de que esta seria utilizada com o fim de ludibriar a 
arbitragem, maculando a moral desportiva. 

Neste sentido não é razoável a conclusão do ilustríssimo 
procurador ao afirmar que ?aquele (Pedro José das 
Mandigas) usou como própria a carteira de atleta cedida 
por este (Pedro José das Candongas), ambos agindo com o 
intuito único de iludir a arbitragem, infringindo a 
moral desportiva?, pois do que foi apresentado não se 
pode concluir que sequer tenha sido utilizado qualquer 
tipo de documento, tão pouco que tenha sido utilizado 
documento legítimo (e não documento falso) que pertença 
a Pedro José das Candongas. Ainda desprende-se 
claramente dos fatos apurados que não haveriam razões 
para que o réu, em cedendo documento de identificação 
seu para Pedro José das Mandigas, tenha tido o intuito 
de infringir a moral desportiva, pois ambos os atletas 
envolvidos no caso estavam regularmente inscritos, 
podendo participar normalmente da partida. Não é 
verossímel crer que este tenha cedido sua carteira de 
atleta para que Pedro José das Mandigas utilizasse como 
própria se este último tinha condição de jogo e, 
portanto, não teria motivos para enveredar em tal 
empresa. 

Aliás, parece-nos mais razoável que tenha ocorrido um 
simples erro administrativo motivado pela semelhança dos 
nomes dos atletas e por descuido dos envolvidos e, 
talvez por isso, não existam provas de que foi utilizado 
documento do réu ora defendido e nem mesmo 
qualquer ?fumaça? de culpa em sua conduta.

Ante o exposto e face à iminente possibilidade de erro 
administrativo, requer-se a absolvição do atleta por não 
existirem provas de que tenha sido utilizado documento 
seu na consecução da infração ou, em não sendo deste 
modo entendido, que seja absolvido por não existir 
qualquer resquício de culpa em sua conduta.

Urbi Virtualis, dia , mês, ano virtuais.

Moisés de Andrade
Defensor do atleta Pedro José das Candongas.


 
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