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Pugliese Jr e amigos (as)!
Como pedido eis uma breve opinio:
a) a previsibilidade das penas de multa e exclusao
de campeonato ou torneio compatibiliza-se com os incisos III e VI do § 1º do
art. 50 da Lei n. 9.615*, de 24 de marco de 1998 e incisos III e VI do §2º do
Decreto n. 2.574*, de 29 de abril de 1998, ratificando-se os incisos II e XIII o
art. 199 do CBDF;
b) uma lacuna - e sobre as lacunas observar o art.
342 CBDF - deixada pelo legislador da Portaria que aprovou o CBDF ee
relativamente aa aplicacao da pena de exclusao de campeonato ou torneio (cf art.
200 e segs);
c) a inaplicabilidade da pena de multa
(...) associacoes de pratica de futebol nao-profissional estah prevista no
art. 202 CBDF;
d) o abandono sem justa causa - alias, a contrario
sensu na obra Comentarios ao CBDF, Mestre Marcilio Krieger dah um exemplo
pratico na p.103 item 5 e segs - pela associacao gera a aplicacao da pena de
exclusao de campeonato ou torneio SEGUINTE, materia que pode ser alcancada nos
termos da RDI CBF N. 01/91 que trata das Normas Organicas do Futebol
Brasileiro;
e) o Auditor presente a sessao e que hajam
assistido o Relatorio serah OBRIGADO a votar (vide art. 106 CBDF);
f) penso que comunicacao(justificativa)
'antecipada' de abandono pela associacao fulcrar-se-a na tese da Justa Causa, de
forma consistente, insofismavel e induvidosa, a ser considerada pelo Julgador -
com as possibilidades de 'absolvicao' nos termos do art. 194 CBDF - e o
"simples nao-comparecimento" (sem motivo justificado), aqui registrada na
pergunta, como "descaso", "desrespeito" a que ser considerada pela acuidade
juridica do Julgador, alertando-se aos ditames dos arts. 342 e 343 do CBDF,
particularmente no que pertine a defesa da disciplina e da moralidade do
desporto.
(*) texto integral disponivel na
Biblioteca
A materia encontra-se aberta a
discussao...
Alberto Puga
Administrador CEVLEIS
----- Original Message -----
Sent: Saturday, November 17, 2001 8:06
PM
Subject: [Cevleis-L] Art. 249 CBDF
Solicito, com urgência, que os nobre colegas
apresentem Vossas opiniões e interpretações sobre a pena
prevista para a infração ao art. 249 do CBDF, em especial com relação a
expressão "sem prejuizo".
A associação que abandonar campeonato sem justa
causa pode ser excluida da próxima competição oficial?
Em que casos o julgador deve abster-se de aplicar
tal penalidade?
Deve haver alguma diferença no julgamento de uma
associação que comunicou o abandono do campeonato para outra que simplesmente
não compareceu à partida?
Aguardo Vossas manifestações, e agradeço
antecipadamente;
Abraços;
ROBERTO J. PUGLIESE JR.
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