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[Cevleis-L] Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador (Bahia)

To: cevleis-l@xxxxxxxxxx
Subject: [Cevleis-L] Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador (Bahia)
From: "Milene Castilho" <milenecastilho@xxxxxxxxxxx>
Date: Sat, 17 Nov 2001 18:15:39 -0200
Nao sei se alguem jah tinha mandado mais se nao ai vai a lei de incentivo fiscal para financiamento de projetos esportivos. (Desculpem a demora mas confesso q nao tenho lido os e-mail's pois estou -infelizmente- me dedicando no momento, a outra area do direito...)

MC


---- LEI Nº 7.539 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos esportivos, inclusive de apoio financeiro a atletas que pratiquem modalidades olímpicas, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação &#8211; ICMS à empresa, com estabelecimento situado no Estado da Bahia, que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Secretaria do Trabalho e Ação Social na área do esporte amador, inclusive aqueles destinados ao apoio de atletas que disputem modalidades olímpicas e para-olímpicas.


§ 1º - O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.

§ 2º - Para utilizar-se dos benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da sua participação no projeto.

§ 3º - O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento, pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no projeto esportivo.

§ 4º - O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei.


Art. 2º - Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:


I - incentivar o desenvolvimento do esporte amador no Estado da Bahia, nos seguintes aspectos:

a) recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;

b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;

c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de necessidades especiais;

d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;

e) fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes;

II - promover campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados para difusão dos benefícios dos esportes, preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva;

III - instituir prêmios de diversas categorias para o desenvolvimento do esporte no Estado.


Art. 3º - O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado pela empresa patrocinadora do projeto à Secretaria do Trabalho e Ação Social, que o encaminhará à Secretaria da Fazenda.


§ 1º - O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Estadual e houver recursos destinados a incentivo fiscal, conforme previsto no § 4º, do art. 1º, desta Lei.

§ 2º &#8211; Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.


Art. 4º - A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.



Art. 5º - Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado da Bahia.



Art. 6º - Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deverá constar o registro do apoio institucional do Governo do Estado da Bahia.



Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.



Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1999.



CÉSAR BORGES Governador

Sérgio Ferreira
 Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas
 Secretário da Fazenda

Ridalva Correa de Melo Figueiredo
 Secretária do Trabalho e Ação Social

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Acesse o site:

http://www.fazatleta.ba.gov.br/cartilha.htm

A lei Estadual nº 7539, de 24 de novembro de 1999, instituiu Programa
Estadual de Incentivo ao Esporte Amador Olímpico e Para-olímpico;
FAZATLETA, que concede abatimento no imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes
interestadual e intermunicipal e de comunicação; ICMS, à empresa
situada no Estado da Bahia que apoiar financeiramente atletas e projetos
esportivos, aprovados pela Comissão Gerenciadora do Programa.




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