Senhor Presidente e demais Auditores desta Corte Virtual.
Senhores Advogados presentes nesta Sessão.
Senhor Secretário e Cevelistas que acompanham este
Julgamento.
Como anteriormente aventado por este Procurador, primeiramente,
manifestar-me-ei sobre os temas ventilados pelos Defensores do PORTUS F.C.,
TORRES F.C e ÁGUAS F.C.
Ao receber a notitia da ocorrência de infração
desportiva, ofereci denúncia contra os atletas PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS e
PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS por infringência do art. 283 do CBDF,
deixando de denunciar o CLONIS F.C. por estar convencido de que não
existe nexo de causalidade entre o atuar deste e o tipo supostamente infringido.
Nessa esteira de raciocínio, entendo, por questão lógica, não
terem os "terceiros intervenientes" legítimo interesse para figurarem no
feito.
Quanto ao novel argumento trazido pelo TORRES F.C. de
que, por ocasião da partida, o atleta PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS não tinha
condições de jogo, fazendo anexar certidão, entendo que esta Corte não deve
considerá-lo.
Consta dos autos às fls., certidão fornecida pelo Departamento
Técnico da Liga Desportiva dos Montes, datada de 22.10.2001 e firmada pelo seu
Diretor, Sr. JOÀO DAS ÁRVORES, onde há registro de que os atletas
PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS e PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS tinham
condição legal para atuarem na partida disputada entre o CLONIS F.C. e o
PORTUS F.C.
A esse documento, Cultos Julgadores, se soma o fato de que o
documento que espelha a realidade do jogo - SÚMULA DA PARTIDA - não
informa ter ocorrido quaisquer irregularidades, ai incluído incorrência de
aplicação de cartão amarelo a qualquer dos atletas que participaram da
peleja.
Sobre isso, peço venia de Vossas Excelências para
ler o art. 60 do CBDF:
"Art. 60. Relativamente aos fatos ocorridos em campo, antes,
durante e depois da competição, o julgador levará em conta, principalmente, a
palavra do árbitro, no que se refere ao que foi por ele observado, decidido e
relatado na súmula."
É de se concluir então Senhores Auditores que, admitindo-se
somente para argumentar a ocorrência de equívoco por parte do Departamento
Técnico da Liga na expedição das Certidões, a palavra do árbitro em nenhum
momento foi questionada.
Friso ainda, que a esta Sessão de Julgamento não foi trazida
qualquer prova de que realmente o atleta PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS recebeu
a prefalada admoestação que o impediria de participar do certame.
Assim, mais uma vez ratifico a impossibilidade de denunciar o
CLONIS F.C. face a ausência de infração ao CBDF, sendo pelo indeferimento
da intervenção de terceiros requerida por PORTUS F.C, TORRES F.C. e ÁGUAS
F.C., pelas razões já expendidas.
Superadas as questões preliminares profundamente debatidas,
passemos ao estudo das questões técnico-fáticas referentes a materialidade e a
autoria das infrações insertas no art. 283 do Código Brasileiro Disciplinar de
Futebol, pelos atletas PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS e PEDRO JOSÉ DAS
MANDINGAS.
Excelentíssimos Senhores Membros desse Júri Virtual.
Analisados os documentos da partida realizada entre as equipes
do CLONIS F.C. e PORTUS F.C. pelo Campeonato da Liga Desportiva
dos Montes, seu Departamento Técnico descobriu que o atleta PEDRO JOSÉ DAS
MANDINGAS assinou a Súmula da partida como se fosse o atleta PEDRO JOSÉ
DAS CANDONGAS, utilizando-se da Carteira de Identificação deste.
DA MATERIALIDADE
A fraude foi descoberta, porque nos quadros do referido
Departamento trabalha a prima de PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS, a qual era
conhecedora de que este na data do evento se encontrava enfermo, o que aliás
ficou evidente pelo documento fornecido pelo Hospital onde o atleta estava
internado, devidamente acostado aos autos às fls.
DAS AUTORIAS
A certeza de que PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS foi quem
firmou a Súmula do jogo, usando o documento de identificação
pessoal cedido por PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS, exsurgiu da
Perícia Grafotécnica requerida por esta Procuradoria, onde os
Experts subscritores do Louvado confirmaram que a grafia inserta
no campo do atleta de nº 5 da Súmula partiu do punho escriturador do
primeiro.
Em Plenário, a Defesa dos referidos Atletas naturalmente
vencida pela força inequívoca do contexto probatório constante dos autos, sequer
solicitou a ouvida dos atletas denunciados, tampouco produziu prova que pudesse
elidir a acusação constante da vestibular.
Nestas condições, a Procuradoria de Justiça do TJDVirtual pugna
a Vossas Excelências que julguem procedente a Denúncia, condenando os atletas
PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS e PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS nas penas do
art. 283 do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol.
Urbi Virtualis, dia , mes ano virtuais
Affimar Cabo Verde
Filho
Procurador