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[Cevleis-L] 6º JÚRI VIRTUAL SIMULADO CEVLEIS - SUSTENTAÇÃO DA DENÚNCIA E

To: <cevleis-l@xxxxxxxxxx>
Subject: [Cevleis-L] 6º JÚRI VIRTUAL SIMULADO CEVLEIS - SUSTENTAÇÃO DA DENÚNCIA EM PLENÁRIO
From: "Affimar Cabo Verde Filho" <affimar@xxxxxxxxxxx>
Date: Wed, 7 Nov 2001 15:17:52 -0400

Senhor Presidente e demais Auditores desta Corte Virtual.

Senhores Advogados presentes nesta Sessão.

Senhor Secretário e Cevelistas que acompanham este Julgamento.

 

Como anteriormente aventado por este Procurador, primeiramente, manifestar-me-ei sobre os temas ventilados pelos Defensores do PORTUS F.C., TORRES F.C e ÁGUAS F.C.

Ao receber a notitia da ocorrência de infração desportiva, ofereci denúncia contra os atletas PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS e PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS por infringência do art. 283 do CBDF, deixando de denunciar o CLONIS F.C. por estar convencido de que não existe nexo de causalidade entre o atuar deste e o tipo supostamente infringido.

Nessa esteira de raciocínio, entendo, por questão lógica, não terem os "terceiros intervenientes" legítimo interesse para figurarem no feito.

Quanto ao novel argumento trazido pelo TORRES F.C. de que, por ocasião da partida, o atleta PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS não tinha condições de jogo, fazendo anexar certidão, entendo que esta Corte não deve considerá-lo.

Consta dos autos às fls., certidão fornecida pelo Departamento Técnico da Liga Desportiva dos Montes, datada de 22.10.2001 e firmada pelo seu Diretor, Sr. JOÀO DAS ÁRVORES, onde há registro de que os atletas PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS e PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS tinham condição legal para atuarem na partida disputada entre o CLONIS F.C. e o PORTUS F.C.

A esse documento, Cultos Julgadores, se soma o fato de que o documento que espelha a realidade do jogo - SÚMULA DA PARTIDA - não informa ter ocorrido quaisquer irregularidades, ai incluído incorrência de aplicação de cartão amarelo a qualquer dos atletas que participaram da peleja.

Sobre isso, peço venia de Vossas Excelências para ler o art. 60 do CBDF:

"Art. 60. Relativamente aos fatos ocorridos em campo, antes, durante e depois da competição, o julgador levará em conta, principalmente, a palavra do árbitro, no que se refere ao que foi por ele observado, decidido e relatado na súmula."

É de se concluir então Senhores Auditores que, admitindo-se somente para argumentar a ocorrência de equívoco por parte do Departamento Técnico da Liga na expedição das Certidões, a palavra do árbitro em nenhum momento foi questionada.

Friso ainda, que a esta Sessão de Julgamento não foi trazida qualquer prova de que realmente o atleta PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS recebeu a prefalada admoestação que o impediria de participar do certame.

Assim, mais uma vez ratifico a impossibilidade de denunciar o CLONIS F.C. face a ausência de infração ao CBDF, sendo pelo indeferimento da intervenção de terceiros requerida por PORTUS F.C, TORRES F.C. e ÁGUAS F.C., pelas razões já expendidas.

Superadas as questões preliminares profundamente debatidas, passemos ao estudo das questões técnico-fáticas referentes a materialidade e a autoria das infrações insertas no art. 283 do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol, pelos atletas PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS e PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS.

Excelentíssimos Senhores Membros desse Júri Virtual.

Analisados os documentos da partida realizada entre as equipes do CLONIS F.C. e PORTUS F.C. pelo Campeonato da Liga Desportiva dos Montes, seu Departamento Técnico descobriu que o atleta PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS assinou a Súmula da partida como se fosse o atleta PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS, utilizando-se da Carteira de Identificação deste.

DA MATERIALIDADE

A fraude foi descoberta, porque nos quadros do referido Departamento trabalha a prima de PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS, a qual era conhecedora de que este na data do evento se encontrava enfermo, o que aliás ficou evidente pelo documento fornecido pelo Hospital onde o atleta estava internado, devidamente acostado aos autos às fls.

DAS AUTORIAS

A certeza de que PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS foi quem firmou a Súmula do jogo, usando o documento de identificação pessoal cedido por PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS, exsurgiu da Perícia Grafotécnica requerida por esta Procuradoria, onde os Experts subscritores do Louvado confirmaram que a grafia inserta no campo do atleta de nº 5 da Súmula partiu do punho escriturador do primeiro.

Em Plenário, a Defesa dos referidos Atletas naturalmente vencida pela força inequívoca do contexto probatório constante dos autos, sequer solicitou a ouvida dos atletas denunciados, tampouco produziu prova que pudesse elidir a acusação constante da vestibular.

Nestas condições, a Procuradoria de Justiça do TJDVirtual pugna a Vossas Excelências que julguem procedente a Denúncia, condenando os atletas PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS e PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS nas penas do art. 283 do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol.

Urbi Virtualis, dia , mes ano virtuais

Affimar Cabo Verde Filho
Procurador

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