cevleis

[Cevleis-L] 6º JÚRI VIRTUAL SIMULADO CEVLEIS - PORTUS FC - MANIFESTAÇÃO

To: <cevleis-l@xxxxxxxxxx>
Subject: [Cevleis-L] 6º JÚRI VIRTUAL SIMULADO CEVLEIS - PORTUS FC - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DO TJDVIRTUAL
From: "Alberto Puga " <pugaa@xxxxxxxxxxxxx>
Date: Tue, 6 Nov 2001 20:14:12 -0200
PRESIDENTE - Com a palavra o Defensor do Aguas FC, Dr Pedro Augusto Oliveira da Silva.
PEDRO AUGUSTO - Senhor Presidente, Digno Representante Ministerial, Ilustre Auditor-Relator, companheiros defensores do Clonis, Portus e Torres, defensores dos atletas. As proposituras dos Drs. Feidipedes (Portus) e Carlezzo (Torres) concorrem de forma sinergica com tese esposada pelo Aguas. Portanto, ee no mesmo sentido que o Aguas se manifesta : O CLONIS direta ou indiretamente concorreu para a irregularidade mtivo da lide! O CLONIS deve ser denunciado com incurso nas sancoes do art. 301 do CBDF!
PRESIDENTE - Garantindo os principios do Contraditorio e da Ampla Defesa, dou a palavra a titular da presente Acao Disciplinar Desportiva Dr Affimar Cabo Verde Filho.
AFFIMAR CABO VERDE FILHO -

Excelentíssimo Senhor Presidente do TJDVirtual

 

Processo nº 006/01/TJDVirtual

Retorna o Procurador da Justica Desportiva Virtual, face ao despacho da lavra de Vossa Excelência, para se manifestar sobre o petitório formulado pelo PORTUS F.C., bem como sobre os requerimentos insertos no Voto do Auditor-Efetivo Dr. MARCÍLIO KRIEGER, nos seguintes termos:

Apesar de tecnicamente sedutores os argumentos expendidos pelo Ilustre Patrono do PORTUS F.C., entendo inexistir justa causa para a persecutio administrativo-desportiva com relação ao CLONIS F.C.

O art. 301 do CBDF é claro ao impor: "Incluir em sua equipe atleta que não tenha condição de jogo." (grifamos)

Dessa ordem, convém reprisar fundamento contido na denunciatória, de que os atletas PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS e PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS tinham condição legal de jogo para atuarem na partida referida, regularidade esta espelhada por documento expedido pelo Órgão competente, in casu, o Departamento Técnico da Liga Desportiva dos Montes.

Daí ser tecnicamente impossível iniciar o processo disciplinar contra o CLONIS F.C., face à inexistência do nexo de causalidade entre o seu atuar e o retrocitado dispositivo.

Relativamente ao Voto do Brilhante e Luminar Dr. MARCÍLIO KRIEGER, entendo pertinentes as seguintes considerações:

Revolvendo à dicção do art. 301 do CBDF, vê-se no seu § 2º ser: "...vedada a intervenção de terceiros no processo."

Obviamente, ao se interpretar a vedação ali contida, há que se fazer sistema com as disposições inseridas no art. 94 do mesmo Estatuto Desportivo, porquanto específicas para "o ingresso de alguém, como parte, em processo pendente entre outras partes." (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, Volume I - Bookseller - 1997 - p. 358)

O fundamento utilizado pelo TORRES F.C. para justificar seu legítimo interesse para ingressar no feito como interveniente é o de que: "...a questão pertinente ao legítimo interesse do Torres F. C., que desde já chamaremos de Interveniente, exsurge aos olhos pela estreita vinculação existente entre o Clonis F. C., o resultado da partida e o Interveniente. Explica-se: como verifica-se da tabela de classificação anexada a presente manifestação, o Interveniente ocupa o 17º lugar entre os 20 clubes participantes do campeonato, sendo que segundo o Regulamento (em anexo) serão rebaixados os ocupantes da últimas quatro posições da tabela, o que colocaria, hoje, o Interveniente na segunda divisão. O Clonis, por sua vez, com a vitória (amplamente irregular) obtida contra o Portus, saiu da "zona de rebaixamento" para ocupar o 16º lugar, ou seja, 1 ponto a frente do Interveniente.

E prossegue: "Ora, como já anteriormente, e preliminarmente, configurado, o Clonis incluiu em sua equipe atleta que não tinha condiçoes de jogo, o que lhe torna passível de perder 5 pontos (art. 301 do CBDF). Quanto ao interesse do interveniente, o mesmo é evidente, eis que com a perda dos 5 pontos o Clonis ocuparia a vaga destinada a segunda divisão, que hoje é ocupada pelo Interveniente." (os grifos não constam do original)

Ocorre que, inexistindo ação disciplinar contra o CLONIS F.C., não há, por raciocínio lógico, possibilidade de se puni-lo com a perda dos pontos da partida levada a efeito com o PORTUS F.C.

Logo, é certo afirmar que a atual colocação do CLONIS F.C. na classificação do Certame foi conquistada dentro dos regramentos da Competição, inexistindo, pois, plausibilidade para se recepcionar o TORRES F.C. como terceiro interveniente.

Quanto à ilegalidade da JJD, este Procurador sente-se honrado em saber que bem se houve nos ensinamentos do Mestre Krieger, ressalvando apenas que a Perícia levada a efeito nos autos foi totalmente regular não merecendo qualquer censura, tendo atingido o objetivo pugnado pela Procuradoria para embasar a acusatória ofertada contra os atletas PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS (art. 283, 1ª parte, do CBDF, na modalidade USAR) e PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS (2ª parte do art. 283 do CBDF, na modalidade CEDER) ambos do CLONIS F.C.

Finalmente com relação ao requerimento para que essa Procuradoria denuncie o Árbitro e o quarto Árbitro da partida, AUGUSTO DA PAZ e AURIVERDE PENDÃO MYLAND, respectivamente, entendo não terem os mesmos infringido quaisquer dispositivos do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol.

A uma, porque a fraude tão somente foi descoberta, por ser o atleta PEDRO JOSÉ DA CANDONGAS primo da Secretaria do Departamento Técnico da Liga Esportiva dos Montes, a qual achou estranho constar o nome de seu primo na Súmula, na medida em que o mesmo estava doente.

A duas, porque houve, inclusive, a necessidade de se realizar perícia grafotécnica para efeito de se comprovar de quem realmente era a assinatura do atleta de nº 5 inserta na Súmula da partida, revelando não se tratar de falsificação grosseira, o que por certo, passou despercebido por ambos.

De todo o exposto, ratifico por inteira a Denúncia nos termos em que foi ofertada, REQUERENDO o prosseguimento do feito até os seus ulteriores termos.

Urbi Virtualis, dia , mes ano virtuais

Affimar Cabo Verde Filho
Procurador

<Anterior em Tópico] Tópico Atual [Próximo em Tópico>
  • [Cevleis-L] 6º JÚRI VIRTUAL SIMULADO CEVLEIS - PORTUS FC - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DO TJDVIRTUAL, Alberto Puga  <=