PRESIDENTE - Com a palavra o
Defensor do Aguas FC, Dr Pedro Augusto Oliveira da Silva.
PEDRO AUGUSTO - Senhor
Presidente, Digno Representante Ministerial, Ilustre Auditor-Relator,
companheiros defensores do Clonis, Portus e Torres, defensores dos atletas. As
proposituras dos Drs. Feidipedes (Portus) e Carlezzo (Torres) concorrem de
forma sinergica com tese esposada pelo Aguas. Portanto, ee no mesmo sentido
que o Aguas se manifesta : O CLONIS direta ou indiretamente concorreu para a
irregularidade mtivo da lide! O CLONIS deve ser denunciado com incurso nas
sancoes do art. 301 do CBDF!
PRESIDENTE - Garantindo os
principios do Contraditorio e da Ampla Defesa, dou a palavra a titular da
presente Acao Disciplinar Desportiva Dr Affimar Cabo Verde Filho.
AFFIMAR CABO VERDE FILHO
-
Excelentíssimo Senhor Presidente do TJDVirtual
Processo nº 006/01/TJDVirtual
Retorna o Procurador da Justica Desportiva
Virtual, face ao despacho da lavra de Vossa Excelência, para se
manifestar sobre o petitório formulado pelo PORTUS F.C., bem como sobre
os requerimentos insertos no Voto do Auditor-Efetivo Dr. MARCÍLIO
KRIEGER, nos seguintes termos:
Apesar de tecnicamente sedutores os argumentos expendidos
pelo Ilustre Patrono do PORTUS F.C., entendo inexistir justa causa para
a persecutio administrativo-desportiva com relação ao CLONIS
F.C.
O art. 301 do CBDF é claro ao impor: " Incluir em sua equipe atleta que não
tenha condição de jogo." (grifamos)
Dessa ordem, convém reprisar fundamento contido na
denunciatória, de que os atletas PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS e PEDRO
JOSÉ DAS MANDINGAS tinham condição legal de jogo para atuarem na partida
referida, regularidade esta espelhada por documento expedido pelo Órgão
competente, in casu, o Departamento Técnico da Liga Desportiva
dos Montes.
Daí ser tecnicamente impossível iniciar o processo
disciplinar contra o CLONIS F.C., face à inexistência do nexo de
causalidade entre o seu atuar e o retrocitado dispositivo.
Relativamente ao Voto do Brilhante e Luminar Dr. MARCÍLIO
KRIEGER, entendo pertinentes as seguintes considerações:
Revolvendo à dicção do art. 301 do CBDF, vê-se no seu § 2º
ser: "...vedada a intervenção de terceiros no processo."
Obviamente, ao se interpretar a vedação ali contida, há que
se fazer sistema com as disposições inseridas no art. 94 do mesmo Estatuto
Desportivo, porquanto específicas para "o ingresso de alguém, como
parte, em processo pendente entre outras partes." (José Frederico
Marques, Manual de Direito Processual Civil, Volume I - Bookseller - 1997 - p.
358)
O fundamento utilizado pelo TORRES F.C. para
justificar seu legítimo interesse para ingressar no feito como interveniente é
o de que: "... a questão pertinente ao
legítimo interesse do Torres F. C., que desde já chamaremos de Interveniente,
exsurge aos olhos pela estreita vinculação existente entre o Clonis F. C., o
resultado da partida e o Interveniente. Explica-se:
como verifica-se da tabela de classificação anexada a presente manifestação, o
Interveniente ocupa o 17º lugar entre os 20 clubes participantes do
campeonato, sendo que segundo o Regulamento (em anexo) serão rebaixados os
ocupantes da últimas quatro posições da tabela, o que colocaria, hoje, o
Interveniente na segunda divisão. O Clonis, por sua vez, com a vitória
(amplamente irregular) obtida contra o Portus, saiu da "zona de rebaixamento"
para ocupar o 16º lugar, ou seja, 1 ponto a frente do Interveniente.
E prossegue: "Ora, como já anteriormente, e
preliminarmente, configurado, o Clonis incluiu em sua equipe atleta que não
tinha condiçoes de jogo, o que lhe torna passível de perder 5 pontos (art. 301
do CBDF). Quanto ao interesse do interveniente,
o mesmo é evidente, eis que com a perda dos 5 pontos o Clonis ocuparia a vaga
destinada a segunda divisão, que hoje é ocupada pelo Interveniente."
(os grifos não constam do original)
Ocorre que, inexistindo ação
disciplinar contra o CLONIS F.C., não há, por
raciocínio lógico, possibilidade de se puni-lo com a perda dos pontos da
partida levada a efeito com o PORTUS F.C.
Logo, é certo afirmar que a atual colocação do CLONIS
F.C. na classificação do Certame foi conquistada dentro dos regramentos da
Competição, inexistindo, pois, plausibilidade para se recepcionar o TORRES
F.C. como terceiro interveniente.
Quanto à ilegalidade da JJD, este Procurador sente-se honrado
em saber que bem se houve nos ensinamentos do Mestre Krieger,
ressalvando apenas que a Perícia levada a efeito nos autos foi totalmente
regular não merecendo qualquer censura, tendo atingido o objetivo pugnado pela
Procuradoria para embasar a acusatória ofertada contra os atletas PEDRO
JOSÉ DAS MANDINGAS (art. 283, 1ª parte, do CBDF, na modalidade
USAR) e PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS (2ª parte do art. 283 do
CBDF, na modalidade CEDER) ambos do CLONIS F.C.
Finalmente com relação ao requerimento para que essa
Procuradoria denuncie o Árbitro e o quarto Árbitro da partida, AUGUSTO DA
PAZ e AURIVERDE PENDÃO MYLAND, respectivamente, entendo não terem
os mesmos infringido quaisquer dispositivos do Código Brasileiro Disciplinar
de Futebol.
A uma, porque a fraude tão somente foi descoberta, por ser o
atleta PEDRO JOSÉ DA CANDONGAS primo da Secretaria do Departamento
Técnico da Liga Esportiva dos Montes, a qual achou estranho constar o nome de
seu primo na Súmula, na medida em que o mesmo estava doente.
A duas, porque houve, inclusive, a necessidade de se realizar
perícia grafotécnica para efeito de se comprovar de quem realmente era a
assinatura do atleta de nº 5 inserta na Súmula da partida, revelando não se
tratar de falsificação grosseira, o que por certo, passou despercebido por
ambos.
De todo o exposto, ratifico por inteira a Denúncia nos termos
em que foi ofertada, REQUERENDO o prosseguimento do feito até os seus
ulteriores termos.
Urbi Virtualis, dia , mes ano virtuais
Affimar Cabo Verde
Filho Procurador
|
|