MENSAGEM RE-ENVIADA ... POS-RECESSO
VIRTUAL
PRESIDENTE : Com a palavra o Douto Defensor do
Clonis FC Dr Rodrigo Titericz...
DR RODRIGO TITERICZ : ...
Excelentissimo Senhor Presidente do
TJDVirtual
Processo nº
006/01/TJDVirtual
Excelentíssimos
senhores auditores virtuais, nobre representante da procuradoria, a todos os
presentes virtualmente.
Não poderia deixar
antes de iniciar minhas esforçadas assertivas deixar de consignar minha
satisafação em poder atuar neste caso de grande repercussão, nem mesmo de
dizer a todos que a responsabilidade é muito grande de vir a este Júri falar
após tantos e importantes expoentes do Direito Desportivo.
Muito já foi escrito
e dito acerca das irregularidades existentes no órgão judicante de grau
primário.
A manifestação do
nobre relator nos tranquiliza pelo reconhecimento daquelas irregularidades, em
relação aquelas assertivas nos reportamos a tudo que já colacionamos a estes
autos por ocasião da Representação interposta.
Em que
pese as linhas traçadas com esforço e sabedoria pelo nobre procurador do
Portus FC Dr. Feidipes Anibal, as mesmas não podem servir para sustentar um
decreto condenatório contra a equipe do Clonis FC.
Ademais a
participação do selecionado do Portus FC nestes autos não pode ser conhecida,
por faltar-lhe o legítimo interesse requisitado pelo art. 94 do
CBDF.
É que a
participação do Portus está caracterizada pela nítida função de auxiliar,
assistente da procuradoria, o que é vedado pelo ordenamento jurídico
desportivo.
Senão
vejamos:
Artigo 96
do CBDF:
"NÃO
SE ADMITIRÁ A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE DA
PROCURADORIA".
As
manifestações do nobre procurador do Portus lhe dão nítida imagem de
acusador.
No
entanto, em dando seguimento a nossa sustentação o questionamento que se faz
é: "em qual
momento estabeleceu-se a culpa da entidade?
A
associação Clonis não pode e mais não merece qualquer
condenação.
Em verdade
se há culpa, ou ato doloso, este resta configurado efetivamente contra as
pessoas dos atletas que infringiram o artigo 283 do CBDF.
Em momento
algum a associação ora peticionária, soube do fato, tendo sido claramente a
mesma levada em erro pelo atleta que praticou ilícito na forma retro
citada.
Questiona o procurador do Portus FC, se a troca de identidades
restou provada?
Ora, o Procurador entendeu que sim, logo a culpa ou dolo do Clonis FC
restaram amplamente afastadas, ademais, tal questionamento nos deixa cada vez
mais certo de que o Portus FC, ao se dizer terceiro interessado, em verdade se
apresenta como verdadeiro acusador, função incompatível na forma retro
citada.
Ademais o pleito do Portus é no sentido de que o TJD Virtual "considere
Clonis FC culpado...".
Inviável o referido requerimento, eis que o Clonis FC não se encontra
denunciado, logo não está em julgamento, portanto o requerimento do Portus não
pode prosperar por falta de alicerce legal.
Neste
sentido requer:
Que os
atos praticados pela Comissão Disciplinar sejam considerados nulos e arquivado
o feito pela prescrição e decadência, e após a manifestação favorável seja
decretada a dissolução do referido Colegiado.
Que não
sejam conhecidas as razões de Portus FC, por falta de interesse na forma do
art. 96 do CBDF.
A não inclusão do Clonis no pólo passivo da demanda, por inaplicável
qualquer sanção a associação, pela fundamentação retro.
Nos termos
desta espera o deferimento.
Cidade
Virtual, 1º de novembro de 2001
Rodrigo
Titericz
Advogado