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[Cevleis-L] 6º JURI VIRTUAL SIMULADO CEVLEIS - Manifestacao do Clonis FC

To: <cevleis-l@xxxxxxxxxx>
Subject: [Cevleis-L] 6º JURI VIRTUAL SIMULADO CEVLEIS - Manifestacao do Clonis FC
From: "Alberto Puga " <pugaa@xxxxxxxxxxxxx>
Date: Tue, 6 Nov 2001 12:05:22 -0200
MENSAGEM RE-ENVIADA ... POS-RECESSO VIRTUAL
 
PRESIDENTE : Com a palavra o Douto Defensor do Clonis FC Dr Rodrigo Titericz...
DR RODRIGO TITERICZ : ...

Excelentissimo Senhor Presidente do TJDVirtual

Processo nº 006/01/TJDVirtual

 

 

 

 

 

 

                              Excelentíssimos senhores auditores virtuais, nobre representante da procuradoria, a todos os presentes virtualmente.

 

Não poderia deixar antes de iniciar minhas esforçadas assertivas deixar de consignar minha satisafação em poder atuar neste caso de grande repercussão, nem mesmo de dizer a todos que a responsabilidade é muito grande de vir a este Júri falar após tantos e importantes expoentes do Direito Desportivo.

Muito já foi escrito e dito acerca das irregularidades existentes no órgão judicante de grau primário.

A manifestação do nobre relator nos tranquiliza pelo reconhecimento daquelas irregularidades, em relação aquelas assertivas nos reportamos a tudo que já colacionamos a estes autos por ocasião da Representação interposta.

Em que pese as linhas traçadas com esforço e sabedoria pelo nobre procurador do Portus FC Dr. Feidipes Anibal, as mesmas não podem servir para sustentar um decreto condenatório contra a equipe do Clonis FC.

Ademais a participação do selecionado do Portus FC nestes autos não pode ser conhecida, por faltar-lhe o legítimo interesse requisitado pelo art. 94 do CBDF.

É que a participação do Portus está caracterizada pela nítida função de auxiliar, assistente da procuradoria, o que é vedado pelo ordenamento jurídico desportivo.

Senão vejamos:

Artigo 96 do CBDF:

"NÃO SE ADMITIRÁ A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE DA PROCURADORIA".

As manifestações do nobre procurador do Portus lhe dão nítida imagem de acusador.

No entanto, em dando seguimento a nossa sustentação o questionamento que se faz é: "em qual momento estabeleceu-se a culpa da entidade?

A associação Clonis não pode e mais não merece qualquer condenação.

Em verdade se há culpa, ou ato doloso, este resta configurado efetivamente contra as pessoas dos atletas que infringiram o artigo 283 do CBDF

Em momento algum a associação ora peticionária, soube do fato, tendo sido claramente a mesma levada em erro pelo atleta que praticou ilícito na forma retro citada.

Questiona o procurador do Portus FC, se a troca de identidades restou provada?

Ora, o Procurador entendeu que sim, logo a culpa ou dolo do Clonis FC restaram amplamente afastadas, ademais, tal questionamento nos deixa cada vez mais certo de que o Portus FC, ao se dizer terceiro interessado, em verdade se apresenta como verdadeiro acusador, função incompatível na forma retro citada.

Ademais o pleito do Portus é no sentido de que o TJD Virtual "considere Clonis FC culpado...".

Inviável o referido requerimento, eis que o Clonis FC não se encontra denunciado, logo não está em julgamento, portanto o requerimento do Portus não pode prosperar por falta de alicerce legal.

Neste sentido requer:

Que os atos praticados pela Comissão Disciplinar sejam considerados nulos e arquivado o feito pela prescrição e decadência, e após a manifestação favorável seja decretada a dissolução do referido Colegiado.

Que não sejam conhecidas as razões de Portus FC, por falta de interesse na forma do art. 96 do CBDF.

A não inclusão do Clonis no pólo passivo da demanda, por inaplicável qualquer sanção a associação, pela fundamentação retro.

Nos termos desta espera o deferimento.

Cidade Virtual, 1º de novembro de 2001

 

 

Rodrigo Titericz
Advogado


 
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