Excelências, necessário se faz o reordenamento das
peças que compõem os presentes autos, de forma a que sejam rigorosamente
obedecidas as datas de ingresso conforme os respectivos carimbos apostos
aos documentos. Assim, e para que não percamos tempo numa tarefa
mecânica, determino que a senhora Maria Madalena dos Anzóis Pereira,
Secretária-adjunta deste Egrégio Tribunal, após esta sessão, renumere
formalmente - e as rubrique, uma a uma -, as folhas, a partir da de
número oito (8), segundo o critério acima apontado, tendo como vetor
auxiliar a numeração que tive por bem fazer a lapis.
Tal procedimento é determinado na forma do art. 32 do
Regimento Interno desta Casa.
PRELIMINAR INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS
TORRES FC -
Em bem elaborada petição, com fundamentação apropriada
para o fim a que se destina, vem TORRES FC - através de seu bastante
Procurador Dr. EDUARDO CARLEZZO - requerer sua participaçãona lide como
terceiro interessado.
Não encontro óbice para tal, Senhor Presidente, desde
que se atente para quanto está expresso no artigo 96 do CBDF:
NÃO SE ADMITIRÁ A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE DA
PROCURADORIA.
Assim, poderá TORRES FC vindicar seus direitos,
como de resto o faz , porém sem ingressar no terreno minado das
proibições codificadas.
SOU PELO INDEFERIMENTO DO SEU REQUERIMENTO ( C, 'b'):
"Face ao exposto, Requer se digne essa Colenda Corte : ...punir
Clonis com a perda de 5 pontos...." (omissis).
QUANTO AO
MÉRITO
I) DA ILEGALIDADE DA
JJD
Com a argúcia que
lhe é peculiar, o Douto Procurador da Justica Desportiva Virtual aponta
o que "Os indícios da fraude, surgiram
com o documento expedido pelo Hospital Virtual onde informa que o atleta
PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS ficou internado naquele nosocômio por 15
(quinze) dias por suspeita de "antavirus", restando impossibilitado de
participar do jogo citado."
E prossegue seu bem
estruturado Relatório : " Enviados os
documentos à Junta de Justiça Desportiva, o Insigne Procurador oficiante
"intimou" o CLONIS F.C., indiciando-o como incurso nas sanções do
art. 301 do CBCF, tendo os Clubes TORRES F.C. e ÁGUAS F.C.
intervido no feito como terceiros interessados."
E, após analisar
detalhadamente os fatos, conclui : " No mérito,
afirma o Representante de forma transversa, não ter infringido o art.
301 do CBDF, requerendo ao final a anulação dos atos praticados pela
Comissão Disciplinar com o arquivamento do feito pela prescrição e
decadência, bem como a decretação da dissolução do referido
Colegiado."
Seguimos os
caminhos traçados pois que nos conduzem ao entendimento da questão
central que ora se debate virtualmente : "Prima facie, é oportuno esclarecer o
caráter híbrido da presente denunciatória, face ao mister da
Procuradoria da Justiça Desportiva para funcionar, tanto como
custus legis, quanto como
parte, como prevêem os arts. 25 e 26
do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol." E, mais adiante, de forma incisa, afirma : "
De qualquer sorte, impende-se sejam tornados
nulos e de nenhum efeito, tanto os atos praticados pela JJD, quanto os
do seu Procurador, porque eivados de vícios intransponíveis,
opinando o Procurador firmatário na condição de fiscal
da lei, no sentido de que o Egrégio Tribunal de Justiça Desportiva da
Federação Serrana de Futebol constitua nova JJD ou CD, obedecendo o art.
53, caput, da Lei nº 9.981, de 14 de
julho de 2000."
Assim, Senhor
Presidente e Senhores Auditores, este primeiro ponto do Relatório cerra
fileiras com a Manifestação da douta Procuradoria: TODOS OS ATOS
PRATICADOS PELA JJD SÃO NULOS - E DESSA FORMA, IMPRESTÁVEIS PARA A
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
VEJO, SENHOR PRESIDENTE, QUE O ÍNCLITO DOUTOR LAGARTO,
NOTÁVEL FIGURA DO MUNDO JURÍDICO DA COMARCA DE JABOTICABAL ASSENTE, COM
INCISIVOS MOVIMENTOS DE CABEÇA, COM A TESE ORA EXPOSADA.
Em homenagem a quem
acompanha os debates sem dispor, ao seu alcance, de exemplar do CBDF,
apresento o seguinte dispositivo : Art. 166 : O RECURSO
DEVOLVE À INSTÂNCIA SUPERIOR O CONHECIMENTO DE TODA A MATÉRIA DISCUTIDA
NO PROCESSO,(...)
É exatamente o caso
em tela: trazido a esta augusta casa o conhecimento de todo o processo,
e nele encontrada a ilegalidade apontada pela Procuradoria, nos cabe
sanar o processado deste mal - e aplicando, no demais, a Justiça
Desportiva.
II) DA INFRAÇÃO COMETIDA
Diz a Procuradoria que
: "denuncio os atletas PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS e PEDRO
JOSÉ DAS CANDONGAS, ambos do CLONIS F.C., o primeiro como
incurso nas sanções do art. 283, 1ª parte, do CBDF, na modalidade
USAR, e o segundo, na 2ª parte do mesmo
dispositivo, na modalidade CEDER,
REQUERENDO, uma vez autuada e recebida a presente denunciatória,
sejam os mesmos citados para se verem processar até final
julgamento.
Nessas condições, e em razão do documento
de fls. fornecido pelo Departamento Técnico da Liga Desportiva dos
Montes registrar que os atletas PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS e
PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS tinham condição legal de jogo para
atuarem na partida referida, deixo de denunciar o CLONIS F.C.,
porque inexistente a infringência ao art. 301 do CBDF.
Do exposto, mantido o resultado da
partida, tenho por prejudicado os pedidos de Intervenção de Terceiros
formulados pelo PORTUS F.C., TORRES F.C. e ÁGUAS
F.C., por faltar-lhes o legítimo interesse requisitado pelo art. 94
do CBDF."
Aqui, ouso
discordar e o faço com base nas seguintes razões:
1) OS PEDROS JOSÉS
PRETENDERAM PREVALECER-SE - E BENEFICIAR A ASSOCIAÇÃO - DA
DUPLA SINONÍMIA, uma, facial e, mesmo física; outra,nominal - E,
CONVENHAMOS, LOGRAM ÊXITO.
Ouvi alhures - e de
tais comentários discordo, registrando meu inconformismo aqui e agora-
que um tem raízes nas candonguices, e outro nos aquerrales bruxólicos. O
fato de ambos terem, extra-campo, uma vida pródiga em lances faustosos,
não se presta ao julgamento presente.
O fato objetivo é
que um fez-se passar pelo outro e disso não há dúvidas, conquanto que a
forma como se descobriu tal haja sido desconforme com as práticas
cebede-efeanas.
A INTERVENÇÃO DO
CLONIS, de fls., CONVALIDA A TROCA DE INDENTIDADES - E NÃO SE PODE DIZER
TENHA SIDO CASUAL.
CONSIDERO INVÁLIDO
O DOCUMENTO DE FLS. eis que a douta Procuradoria requereu EXAME
GRAFOTÉCNICO - E OS "PERITOS"SOCRATES DIGITUS e XISTO
PAPIRUS, OFERTARAM UM.... EXAME GRAFOLÓGICO!!!
Como perguntaria, não sem
muita graça, certo cronista desportivo local "TERERIAM OS ATLETAS
LAVADOS AS MÃOS ANTES DO TAL EXAME?".
ASSIM, MEU VOTO, NESTE PARTICULAR, É PELA VOLTA DO PROCESSO À
PROCURADORIA PARA QUE PROCEDA À INDICIAÇÃO DOS ATLETAS PEDRO
JOSÉ DAS CANDONGAS e PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS COMO
INFRATORES DO CBDF, NAS DISPOSIÇÕES QUE LHE PARECEREM
PERTINENTES.
QUANTO AO CLONIS FC - acato a bem lançada
manifestação da Procuradoria, isentando-o de culpa ou dolo nos fatos ora
em causa.
VOTO, FINALMENTE, pela volta do Processo á Procuradoria
para que proceda ao enquadramento do Árbitro da partida, senhor
AUGUSTO DA PAZ e o chamado quarto árbitro, senhor AURIVERDE PENDÃO DE
MYLAND, por haverem eles deixado de cumprir suas obrigações decorrentes
das Regras do Jogo, pois que lhes competia, estritamente, verificar os
documentos dos atletas firmantes da Súmula - coisa que, como visto, não
fizeram.
É MEU RELATÓRIO E, NA FORMA APRESENTADA,
MEU VOTO - Requerendo, Senhor Presidente, o direito de réplica e,
eventualmente, após ouvir as manifestações das partes, alterar o voto em
relação ao todo ou a determinadas partes.
DEVOLVO A PALAVRA AO SENHOR PRESIDENTE VIRTUAL.