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[Cevleis-L] Re: 6º JÚRI VIRTUAL SIMULADO CEVLEIS - RELATÓRIO (Marcilio

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Subject: [Cevleis-L] Re: 6º JÚRI VIRTUAL SIMULADO CEVLEIS - RELATÓRIO (Marcilio Krieger)
From: "Alberto Puga " <pugaa@xxxxxxxxxxxxx>
Date: Wed, 31 Oct 2001 15:42:04 -0200
 

A SECRETARIA ENCAMINHA O RELATORIO DO SR. AUDITOR-RELATOR DR MARCILIO KRIEGER.

Processo nº 006/01/TJDVirtual

Excelentissimo Senhor Presidente do TJDVirtual

Excelentíssimos Senhores Auditores Virtuais

Nobre Representante da Procuradoria

SENHORAS E SENHORES VIRTUALMENTE PRESENTES A ESTE 6° JURI SIMULADO

 

PRELIMINARMENTE - DO REORDENAMENTO DAS PEÇAS PROCESSUAIS

Excelências, necessário se faz o reordenamento das peças que compõem os presentes autos, de forma a que sejam rigorosamente obedecidas as datas de ingresso conforme os respectivos carimbos apostos aos documentos. Assim, e para que não percamos tempo numa tarefa mecânica, determino que a senhora Maria Madalena dos Anzóis Pereira, Secretária-adjunta deste Egrégio Tribunal, após esta sessão, renumere formalmente - e as rubrique, uma a uma -, as folhas, a partir da de número oito (8), segundo o critério acima apontado, tendo como vetor auxiliar a numeração que tive por bem fazer a lapis.

Tal procedimento é determinado na forma do art. 32 do Regimento Interno desta Casa.

PRELIMINAR  INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

TORRES FC -

Em bem elaborada petição, com fundamentação apropriada para o fim a que se destina, vem TORRES FC - através de seu bastante Procurador Dr. EDUARDO CARLEZZO - requerer sua participaçãona lide como terceiro interessado.

Não encontro óbice para tal, Senhor Presidente, desde que se atente para quanto está expresso no artigo 96 do CBDF: NÃO SE ADMITIRÁ A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE DA PROCURADORIA.

Assim, poderá TORRES FC vindicar seus direitos, como de resto o faz , porém sem ingressar no terreno minado das proibições codificadas.

SOU PELO INDEFERIMENTO DO SEU REQUERIMENTO ( C, 'b'): "Face ao exposto, Requer se digne essa Colenda Corte : ...punir Clonis com a perda de 5 pontos...."  (omissis).

QUANTO AO MÉRITO

I) DA ILEGALIDADE DA JJD

Com a argúcia que lhe é peculiar, o Douto Procurador da Justica Desportiva Virtual aponta o que  "Os indícios da fraude, surgiram com o documento expedido pelo Hospital Virtual onde informa que o atleta PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS ficou internado naquele nosocômio por 15 (quinze) dias por suspeita de "antavirus", restando impossibilitado de participar do jogo citado."

E prossegue seu bem estruturado Relatório : " Enviados os documentos à Junta de Justiça Desportiva, o Insigne Procurador oficiante "intimou" o CLONIS F.C., indiciando-o como incurso nas sanções do art. 301 do CBCF, tendo os Clubes TORRES F.C. e ÁGUAS F.C. intervido no feito como terceiros interessados."

E, após analisar detalhadamente os fatos, conclui : " No mérito, afirma o Representante de forma transversa, não ter infringido o art. 301 do CBDF, requerendo ao final a anulação dos atos praticados pela Comissão Disciplinar com o arquivamento do feito pela prescrição e decadência, bem como a decretação da dissolução do referido Colegiado."

Seguimos os caminhos traçados pois que nos conduzem ao entendimento da questão central  que ora se debate virtualmente : "Prima facie, é oportuno esclarecer o caráter híbrido da presente denunciatória, face ao mister da Procuradoria da Justiça Desportiva para funcionar, tanto como custus legis, quanto como parte, como prevêem os arts. 25 e 26 do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol." E, mais adiante, de forma incisa, afirma : " De qualquer sorte, impende-se sejam tornados nulos e de nenhum efeito, tanto os atos praticados pela JJD, quanto os do seu Procurador, porque eivados de vícios intransponíveis, opinando o Procurador firmatário na condição de fiscal da lei, no sentido de que o Egrégio Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Serrana de Futebol constitua nova JJD ou CD, obedecendo o art. 53, caput, da Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000."

Assim, Senhor Presidente e Senhores Auditores, este primeiro ponto do Relatório cerra fileiras com a Manifestação da douta Procuradoria: TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA JJD SÃO NULOS - E DESSA FORMA, IMPRESTÁVEIS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

VEJO, SENHOR PRESIDENTE, QUE O ÍNCLITO DOUTOR LAGARTO, NOTÁVEL FIGURA DO MUNDO JURÍDICO DA COMARCA DE JABOTICABAL ASSENTE, COM INCISIVOS MOVIMENTOS DE CABEÇA, COM A TESE ORA EXPOSADA.

Em homenagem a quem acompanha os debates sem dispor, ao seu alcance, de exemplar do CBDF, apresento o seguinte dispositivo : Art. 166 : O RECURSO DEVOLVE À INSTÂNCIA SUPERIOR O CONHECIMENTO DE TODA A MATÉRIA DISCUTIDA NO PROCESSO,(...)

É exatamente o caso em tela: trazido a esta augusta casa o conhecimento de todo o processo, e nele encontrada a ilegalidade apontada pela Procuradoria, nos cabe sanar o processado deste mal - e aplicando, no demais, a Justiça Desportiva.

II)  DA INFRAÇÃO COMETIDA

Diz a Procuradoria que : "denuncio os atletas PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS e PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS, ambos do CLONIS F.C., o primeiro como incurso nas sanções do art. 283, 1ª parte, do CBDF, na modalidade USAR, e o segundo, na 2ª parte do mesmo dispositivo, na modalidade CEDER, REQUERENDO, uma vez autuada e recebida a presente denunciatória, sejam os mesmos citados para se verem processar até final julgamento.

Nessas condições, e em razão do documento de fls. fornecido pelo Departamento Técnico da Liga Desportiva dos Montes registrar que os atletas PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS e PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS tinham condição legal de jogo para atuarem na partida referida, deixo de denunciar o CLONIS F.C., porque inexistente a infringência ao art. 301 do CBDF.

Do exposto, mantido o resultado da partida, tenho por prejudicado os pedidos de Intervenção de Terceiros formulados pelo PORTUS F.C., TORRES F.C. e ÁGUAS F.C., por faltar-lhes o legítimo interesse requisitado pelo art. 94 do CBDF."

Aqui, ouso discordar e o faço com base nas seguintes razões:

1) OS PEDROS JOSÉS PRETENDERAM PREVALECER-SE - E BENEFICIAR A ASSOCIAÇÃO - DA DUPLA SINONÍMIA, uma, facial e, mesmo física; outra,nominal - E, CONVENHAMOS, LOGRAM ÊXITO.

Ouvi alhures - e de tais comentários discordo, registrando meu inconformismo aqui e agora- que um tem raízes nas candonguices, e outro nos aquerrales bruxólicos. O fato de ambos terem, extra-campo, uma vida pródiga em lances faustosos, não se presta ao julgamento presente.

O fato objetivo é que um fez-se passar pelo outro e disso não há dúvidas, conquanto que a forma como se descobriu tal haja sido desconforme com as práticas cebede-efeanas.

A INTERVENÇÃO DO CLONIS, de fls., CONVALIDA A TROCA DE INDENTIDADES - E NÃO SE PODE DIZER TENHA SIDO CASUAL.

CONSIDERO INVÁLIDO O DOCUMENTO DE FLS. eis que a douta Procuradoria requereu EXAME GRAFOTÉCNICO - E OS "PERITOS"SOCRATES DIGITUS e XISTO PAPIRUS, OFERTARAM UM.... EXAME GRAFOLÓGICO!!!  Como perguntaria, não sem muita graça, certo cronista desportivo local "TERERIAM OS ATLETAS LAVADOS AS MÃOS ANTES DO TAL EXAME?".

    ASSIM, MEU VOTO, NESTE PARTICULAR, É PELA VOLTA DO PROCESSO À PROCURADORIA PARA QUE PROCEDA À INDICIAÇÃO DOS ATLETAS PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS e PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS COMO INFRATORES DO CBDF, NAS DISPOSIÇÕES QUE LHE PARECEREM PERTINENTES.

QUANTO AO CLONIS FC - acato a bem lançada manifestação da Procuradoria, isentando-o de culpa ou dolo nos fatos ora em causa.

VOTO, FINALMENTE, pela volta do Processo á Procuradoria para que proceda ao enquadramento do Árbitro da partida, senhor  AUGUSTO DA PAZ e o chamado quarto árbitro, senhor AURIVERDE PENDÃO DE MYLAND, por haverem eles deixado de cumprir suas obrigações decorrentes das Regras do Jogo, pois que lhes competia, estritamente, verificar os documentos dos atletas firmantes da Súmula - coisa que, como visto, não fizeram.

É MEU RELATÓRIO E, NA FORMA   APRESENTADA, MEU VOTO - Requerendo, Senhor Presidente, o direito de réplica e, eventualmente, após ouvir as manifestações das partes, alterar o voto em relação ao todo ou a determinadas partes.

DEVOLVO A PALAVRA AO SENHOR PRESIDENTE VIRTUAL.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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