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[Cevleis-L] 6º JÚRI VIRTUAL SIMULADO CEVLEIS - DENÚNCIA

To: <cevleis-l@xxxxxxxxxx>
Subject: [Cevleis-L] 6º JÚRI VIRTUAL SIMULADO CEVLEIS - DENÚNCIA
From: "Alberto Puga " <pugaa@xxxxxxxxxxxxx>
Date: Wed, 31 Oct 2001 15:36:30 -0200
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Excelentissimo Senhor Presidente do TJDVirtual

 

Processo nº 006/01/TJDVirtual

O Procurador da Justica Desportiva Virtual que esta subscreve, no uso de suas atribuições, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 26, I do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol, oferecer DENÚNCIA nos seguintes termos:

Consta dos inclusos autos de Representação formulada por CLONIS F.C. que o Departamento Técnico da Liga Desportiva dos Montes, filiada à Federação Serrana de Futebol, ao analisar os documentos da partida entre as equipes não-profissionais do CLONIS F.C. e do PORTUS F.C., verificou que o atleta PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS havia atuado na partida se utilizando do nome do atleta PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS.

Os indícios da fraude, surgiram com o documento expedido pelo Hospital Virtual onde informa que o atleta PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS ficou internado naquele nosocômio por 15 (quinze) dias por suspeita de "antavirus", restando impossibilitado de participar do jogo citado.

Enviados os documentos à Junta de Justiça Desportiva, o Insigne Procurador oficiante "intimou" o CLONIS F.C., indiciando-o como incurso nas sanções do art. 301 do CBCF, tendo os Clubes TORRES F.C. e ÁGUAS F.C. intervido no feito como terceiros interessados.

Aduz o Representante, em preliminar, que foram infringidos os incisos I, II, III, e V do art. 97 do CBDF, porque segundo seu entendimento: fora preterida formalidade essencial; a JJD não obedece à determinação do art. 53, da LGSD, pois irregularmente formada por 11 (onze) membros, além de ter como Presidente, Membro do Ministério Público Estadual, o que seria vedado pelo art. 128, § 5º, II, "d", da Constituição Federal; não pode o Procurador da JJD intimar as partes; inexiste denúncia formal contra o CLONIS F.C.; e, finalmente, que não cabe intervenção de terceiros, porque os interessados não comprovaram ter legítimo interesse.

No mérito, afirma o Representante de forma transversa, não ter infringido o art. 301 do CBDF, requerendo ao final a anulação dos atos praticados pela Comissão Disciplinar com o arquivamento do feito pela prescrição e decadência, bem como a decretação da dissolução do referido Colegiado.

Prima facie, é oportuno esclarecer o caráter híbrido da presente denunciatória, face ao mister da Procuradoria da Justiça Desportiva para funcionar, tanto como custus legis, quanto como parte, como prevêem os arts. 25 e 26 do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol.

Nesse passo, inobstante ter o CLONIS F.C. se utilizado em sua peça, da nomenclatura Representação (sic), entendo que se trata, em verdade, de NOTITIA da ocorrência de irregularidades na procedimentação levada a efeito pela Procuradoria oficiante naquela Junta de Justiça Desportiva, na medida em que o pleito não se adequa ao comando inserto nos arts. 186 e segs. do CBDF.

Melhor seria, tendo em vista que o atuar da Procuradoria se encontra afastado da regra, fosse impetrado remédio para proteção do direito líquido e certo do Noticiante, face a ilegalidade e o abuso de poder, bem como pelo justo receio do recebimento da "acusatória" por parte da JJD constituída de forma irregular, writ aliás não manuseado.

De qualquer sorte, impende-se sejam tornados nulos e de nenhum efeito, tanto os atos praticados pela JJD, quanto os do seu Procurador, porque eivados de vícios intransponíveis, opinando o Procurador firmatário na condição de fiscal da lei, no sentido de que o Egrégio Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Serrana de Futebol constitua nova JJD ou CD, obedecendo o art. 53, caput, da Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000.

Quanto aos atletas PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS e PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS, ficou caracterizado pelo contexto inserto na peça noticiatória, somada ao Louvado firmado pelos Dr. SOCRATES DIGITUS e XISTO PAPIRUS, a prática de infração contra a moral desportiva, restando, pois, provadas, a materialidade e a autoria.

Com efeito, o Laudo informa que a assinatura constante no campo do atleta nº 5 do CLONIS F.C. na Súmula da partida entre esta e a equipe do PORTUS F.C., é do atleta PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS, e não do atleta PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS, concluindo-se que aquele usou como própria a carteira de atleta cedida por este, ambos agindo com o intuito único de iludir a arbitragem, infringindo a moral desportiva.

Posto isso, denuncio os atletas PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS e PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS, ambos do CLONIS F.C., o primeiro como incurso nas sanções do art. 283, 1ª parte, do CBDF, na modalidade USAR, e o segundo, na 2ª parte do mesmo dispositivo, na modalidade CEDER, REQUERENDO, uma vez autuada e recebida a presente denunciatória, sejam os mesmos citados para se verem processar até final julgamento.

Nessas condições, e em razão do documento de fls. fornecido pelo Departamento Técnico da Liga Desportiva dos Montes registrar que os atletas PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS e PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS tinham condição legal de jogo para atuarem na partida referida, deixo de denunciar o CLONIS F.C., porque inexistente a infringência ao art. 301 do CBDF.

Do exposto, mantido o resultado da partida, tenho por prejudicado os pedidos de Intervenção de Terceiros formulados pelo PORTUS F.C., TORRES F.C. e ÁGUAS F.C., por faltar-lhes o legítimo interesse requisitado pelo art. 94 do CBDF.

Urbi Virtualis, dia , mes ano virtuais

Affimar Cabo Verde Filho
Procurador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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