O Procurador da Justica Desportiva
Virtual que esta subscreve, no uso de suas atribuições, vem, à
presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 26, I do Código
Brasileiro Disciplinar de Futebol, oferecer DENÚNCIA nos seguintes
termos:
Consta dos inclusos autos de Representação
formulada por CLONIS F.C. que o Departamento Técnico da Liga
Desportiva dos Montes, filiada à Federação Serrana de Futebol, ao analisar
os documentos da partida entre as equipes não-profissionais do CLONIS
F.C. e do PORTUS F.C., verificou que o atleta PEDRO JOSÉ DAS
MANDINGAS havia atuado na partida se utilizando do nome do atleta
PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS.
Os indícios da fraude, surgiram com o
documento expedido pelo Hospital Virtual onde informa que o atleta PEDRO
JOSÉ DAS CANDONGAS ficou internado naquele nosocômio por 15 (quinze)
dias por suspeita de "antavirus", restando impossibilitado de participar do
jogo citado.
Enviados os documentos à Junta de Justiça
Desportiva, o Insigne Procurador oficiante "intimou" o CLONIS F.C.,
indiciando-o como incurso nas sanções do art. 301 do CBCF, tendo os Clubes
TORRES F.C. e ÁGUAS F.C. intervido no feito como terceiros
interessados.
Aduz o Representante, em preliminar, que foram
infringidos os incisos I, II, III, e V do art. 97 do CBDF, porque segundo
seu entendimento: fora preterida formalidade essencial; a JJD não obedece à
determinação do art. 53, da LGSD, pois irregularmente formada por 11 (onze)
membros, além de ter como Presidente, Membro do Ministério Público Estadual,
o que seria vedado pelo art. 128, § 5º, II, "d", da Constituição Federal;
não pode o Procurador da JJD intimar as partes; inexiste denúncia formal
contra o CLONIS F.C.; e, finalmente, que não cabe intervenção de
terceiros, porque os interessados não comprovaram ter legítimo
interesse.
No mérito, afirma o Representante de forma
transversa, não ter infringido o art. 301 do CBDF, requerendo ao final a
anulação dos atos praticados pela Comissão Disciplinar com o arquivamento do
feito pela prescrição e decadência, bem como a decretação da dissolução do
referido Colegiado.
Prima facie, é
oportuno esclarecer o caráter híbrido da presente denunciatória, face ao
mister da Procuradoria da Justiça Desportiva para funcionar, tanto como
custus legis, quanto como
parte, como prevêem os arts. 25 e 26 do
Código Brasileiro Disciplinar de Futebol.
Nesse passo, inobstante ter o CLONIS
F.C. se utilizado em sua peça, da nomenclatura Representação (sic),
entendo que se trata, em verdade, de NOTITIA da ocorrência de irregularidades na procedimentação levada a efeito
pela Procuradoria oficiante naquela Junta de Justiça Desportiva, na medida
em que o pleito não se adequa ao comando inserto nos arts. 186 e segs. do
CBDF.
Melhor seria, tendo em vista que o atuar da
Procuradoria se encontra afastado da regra, fosse impetrado remédio para
proteção do direito líquido e certo do Noticiante, face a ilegalidade e o
abuso de poder, bem como pelo justo receio do recebimento da "acusatória"
por parte da JJD constituída de forma irregular,
writ aliás não manuseado.
De qualquer sorte, impende-se sejam tornados
nulos e de nenhum efeito, tanto os atos praticados pela JJD, quanto os do
seu Procurador, porque eivados de vícios intransponíveis,
opinando o Procurador firmatário na condição de fiscal da
lei, no sentido de que o Egrégio Tribunal de Justiça Desportiva da Federação
Serrana de Futebol constitua nova JJD ou CD, obedecendo o art. 53,
caput, da Lei nº 9.981, de 14 de julho de
2000.
Quanto aos atletas PEDRO JOSÉ DAS
CANDONGAS e PEDRO JOSÉ DAS MANDINGAS, ficou caracterizado pelo
contexto inserto na peça noticiatória, somada ao Louvado firmado pelos Dr.
SOCRATES DIGITUS e XISTO PAPIRUS, a prática de infração contra
a moral desportiva, restando, pois, provadas, a materialidade e a
autoria.
Com efeito, o Laudo informa que a assinatura
constante no campo do atleta nº 5 do CLONIS F.C. na Súmula da partida
entre esta e a equipe do PORTUS F.C., é do atleta PEDRO JOSÉ DAS
MANDINGAS, e não do atleta PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS,
concluindo-se que aquele usou como própria a carteira de atleta cedida
por este, ambos agindo com o intuito único de iludir a arbitragem,
infringindo a moral desportiva.
Posto isso, denuncio os atletas PEDRO JOSÉ
DAS MANDINGAS e PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS, ambos do CLONIS
F.C., o primeiro como incurso nas sanções do art. 283, 1ª parte, do
CBDF, na modalidade USAR, e o segundo, na
2ª parte do mesmo dispositivo, na modalidade CEDER, REQUERENDO, uma vez autuada e recebida a presente
denunciatória, sejam os mesmos citados para se verem processar até final
julgamento.
Nessas condições, e em razão do documento de
fls. fornecido pelo Departamento Técnico da Liga Desportiva dos Montes
registrar que os atletas PEDRO JOSÉ DAS CANDONGAS e PEDRO JOSÉ DAS
MANDINGAS tinham condição legal de jogo para atuarem na partida
referida, deixo de denunciar o CLONIS F.C., porque inexistente a
infringência ao art. 301 do CBDF.
Do exposto, mantido o resultado da partida,
tenho por prejudicado os pedidos de Intervenção de Terceiros formulados pelo
PORTUS F.C., TORRES F.C. e ÁGUAS F.C., por faltar-lhes
o legítimo interesse requisitado pelo art. 94 do CBDF.
Urbi Virtualis, dia , mes ano virtuais
Affimar
Cabo Verde Filho
Procurador