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Por este trecho do Parecer do Senador Maguito Vilela, pode-se concluir =
que, ou ele n=E3o leu a Lei 9.615, ou ele n=E3o entende nada de =
hierarquia de leis, ou ent=E3o ele est=E1 muito mal assessorado.
O trecho =E9 este:
"""possibilitar a constitui=E7=E3o de Comiss=F5es Disciplinares =
integradas por outros membros que n=E3o os part=EDcipes do Superior =
Tribunal de Justi=E7a e dos Tribunais de Justi=E7a Desportiva para que =
n=E3o se tornem julgadores de seus pr=F3prios julgamentos;"""
Pois afinal a Lei Pel=E9 faculta a nomea=E7=E3o pelo Tribunal de =
"qualquer um" (literalmente falando) para compor as Comiss=F5es =
Disciplinares. Quem diz que somente poder=E1 participar da CD membros do =
Tribunal =E9 a Regulamenta=E7=E3o da Lei, ou seja o Decreto, que, smj, =
n=E3o pode alterar a Lei, sendo assim =E9 letra morta em nosso =
ordanamento jur=EDdico desportivo vigente. Portanto o Senador talvez =
queira se referir ao Decreto e n=E3o =E0 Lei Pel=E9. No entanto, n=E3o =
cabe ao Senador alterar o Decreto, isto =E9 compet=EAncia privativa de =
quem o editou, ou seja, o Poder Executivo. Ao Senador cabe a =
altera=E7=E3o t=E3o somente da Lei, depois o Presidente regulamenta ela. =
Entendeu, Senador.
=C9 =F3bvio que um julgador que atuou em primeiro grau de jurisdi=E7=E3o =
n=E3o o poder=E1 fazer em segundo grau. Ao agir desta forma, fere =
princ=EDpio de Direito, verbalizado pelo art. 134, III, do CPC.
Mas parece que sobre isto nada entende o Senador. Os absurdos do seu =
"remendo" saltam aos olhos. Por este motivo leio o restante de seu =
parecer com extrema ressalva, pois =E9 t=E3o ou mais (se =E9 que =E9 =
poss=EDvel ser mais) equivocado que a LGSD, ou Lei Pel=E9, e seu =
regulamento "supremo".
Luciano Hostins
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<P align=3Djustify>Por este trecho do Parecer do Senador Maguito Vilela, =
pode-se=20
concluir que, ou ele não leu a Lei 9.615, ou ele não =
entende nada=20
de hierarquia de leis, ou então ele está muito mal=20
assessorado.</P>
<P align=3Djustify>O trecho é este:</P>
<P align=3Djustify>"""possibilitar a =
constituição de=20
Comissões Disciplinares integradas por outros membros que =
não os=20
partícipes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais =
de=20
Justiça Desportiva para que não se tornem julgadores de =
seus=20
próprios julgamentos;"""</P>
<P align=3Djustify>Pois afinal a Lei Pelé faculta a =
nomeação=20
pelo Tribunal de "qualquer um" (literalmente falando) para =
compor as=20
Comissões Disciplinares. Quem diz que somente poderá =
participar da=20
CD membros do Tribunal é a Regulamentação da Lei, =
ou seja o=20
Decreto, que, smj, não pode alterar a Lei, sendo assim é =
letra=20
morta em nosso ordanamento jurídico desportivo vigente. Portanto =
o=20
Senador talvez queira se referir ao Decreto e não à Lei=20
Pelé. No entanto, não cabe ao Senador alterar o Decreto, =
isto=20
é competência privativa de quem o editou, ou seja, o Poder=20
Executivo. Ao Senador cabe a alteração tão somente =
da Lei,=20
depois o Presidente regulamenta ela. Entendeu, Senador.</P>
<P align=3Djustify>É óbvio que um julgador que atuou em =
primeiro=20
grau de jurisdição não o poderá fazer em =
segundo=20
grau. Ao agir desta forma, fere princípio de Direito, verbalizado =
pelo=20
art. 134, III, do CPC.</P>
<P align=3Djustify>Mas parece que sobre isto nada entende o Senador. Os =
absurdos=20
do seu "remendo" saltam aos olhos. Por este motivo leio o =
restante de=20
seu parecer com extrema ressalva, pois é tão ou mais (se =
é=20
que é possível ser mais) equivocado que a LGSD, ou Lei=20
Pelé, e seu regulamento =
"supremo".</P></FONT></DIR></DIV><FONT=20
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<P align=3Djustify>Luciano Hostins</P></FONT></BODY></HTML>
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